ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM CONTRATO DE EMPREITADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança relativa à última parcela de contrato de empreitada de impermeabilização. O valor da causa foi fixado em R$ 29.526,18.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.<br>4. A Corte a quo reformou parcialmente para condenar o réu ao pagamento da última parcela com abatimento de 3% do total da obra, correção monetária e juros desde a citação, invertendo os ônus sucumbenciais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição e deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, e se houve negativa de vigência ao art. 476 do CC pela não aplicação da exceção do contrato não cumprido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação, diante da falta de demonstração específica de como o acórdão impugnado violou os dispositivos federais indicados.<br>7. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>8. A revisão do entendimento sobre a aplicação da exceção do contrato não cumprido à hipótese demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é incabível em recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhec ido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial carece de demonstração específica da violação de lei federal, por deficiência de fundamentação. 2. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. É vedado o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II, 489, § 1º, IV, VI; CC, art. 476.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DORAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 859-864.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível, nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 719):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR RELATIVO À ÚLTIMA PARCELA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE IMPERMEABILIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE CONDICIONA O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA À CONCLUSÃO TOTAL DOS SERVIÇOS PERTINENTES AO CONTRATO. REJEIÇÃO DA OBRA. DÉBITO DO CONDOMÍNIO RÉU QUE SE JUSTIFICOU EM RAZÃO DA EXECUÇÃO DEFICIENTE DOS SERVIÇOS PELA AUTORA, CONSOANTE CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. "QUANTI MINORIS". ART. 20, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LONGEVIDADE DA DEMANDA. MINORAÇÃO DOS PREJUÍZOS DE AMBAS AS PARTES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ÚLTIMA PARCELA QUE DEVE SER PAGA COM ABATIMENTO DE QUANTIA EQUIVALENTE A 3% (TRÊS POR CENTO) DO TOTAL DA OBRA CONTRATADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 778):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR RELATIVO À ÚLTIMA PARCELA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE IMPERMEABILIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e 476 do Código Civil.<br>Alega que o acórdão recorrido foi omisso, contraditório e carente de fundamentação quanto aos argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente em relação aos arts. 421, 422, 442, 476, 610 e seguintes do CC.<br>Defende que se aplica à hipótese a exceção do contrato não cumprido, como dispõe o 476 do CC.<br>Requer a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, o reconhecimento das omissões apontadas em embargos de declaração para fins de prequestionamento, com a devolução dos autos à origem para julgamento do mérito dos embargos de declaração.<br>Contrarrazões às fls. 807-813.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM CONTRATO DE EMPREITADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança relativa à última parcela de contrato de empreitada de impermeabilização. O valor da causa foi fixado em R$ 29.526,18.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.<br>4. A Corte a quo reformou parcialmente para condenar o réu ao pagamento da última parcela com abatimento de 3% do total da obra, correção monetária e juros desde a citação, invertendo os ônus sucumbenciais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição e deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, e se houve negativa de vigência ao art. 476 do CC pela não aplicação da exceção do contrato não cumprido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação, diante da falta de demonstração específica de como o acórdão impugnado violou os dispositivos federais indicados.<br>7. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>8. A revisão do entendimento sobre a aplicação da exceção do contrato não cumprido à hipótese demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é incabível em recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhec ido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial carece de demonstração específica da violação de lei federal, por deficiência de fundamentação. 2. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. É vedado o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II, 489, § 1º, IV, VI; CC, art. 476.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento da última parcela do contrato de empreitada de impermeabilização, com pedido subsidiário de abatimento proporcional; o valor da causa foi fixado em R$ 29.526,18.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para condenar o réu ao pagamento da última parcela com abatimento de 3% do total da obra, correção monetária e juros desde a citação, invertendo os ônus sucumbenciais.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido foi omisso, contraditório e carente de fundamentação quanto aos argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente em relação aos arts. 421, 422, 442, 476, 610 e seguintes do CC; defende, ainda, que se aplica à hipótese a exceção do contrato não cumprido, como dispõe o 476 do CC.<br>Ocorre que a alegação de violação de normas legais sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.<br>No caso, a parte recorrente não se desincumbiu de demonstrar, de maneira clara e compreensível, no que consistiu as apontadas violações.<br>Isso porque não indicou especificamente qual o argumento capaz de infirmar o resultado do julgamento não foi enfrentado pelo Tribunal de origem, nem o ponto contraditório do acórdão recorrido ou carente de fundamentação.<br>Também não demonstrou a vulneração do art. 476 do CC, pois limitou-se a defender a sua aplicação à hipótese.<br>Nesse contexto, tem aplicação a Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso obsta o conhecimento do recurso especial se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF).<br>2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>De toda sorte, mesmo que fosse possível superar esse óbice, melhor sorte não assistira à recorrente.<br>No julgamento dos embargos de declaração, a Corte local concluiu inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC, destacando que o acórdão da apelação enfrentou os pontos necessários e que os embargos visavam rediscutir o mérito.<br>Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as questões referentes à omissão e contradição e ausência de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela inexistência dos vícios, assentando que o acórdão de apelação enfrentou a cláusula contratual condicionante, a prova pericial e o quanti minoris, além da distribuição do ônus da prova.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 780-782):<br>Da análise dos Embargos de Declaração, extrai-se que, na verdade, a pretensão do Embargante é rediscutir questões já ponderadas por este Colegiado, não sendo o presente recurso a via adequada para a manifestação de seu inconformismo.<br>Por oportuno, assevere-se que o Acórdão do id. 727 deu parcial provimento ao apelo da Autora com apoio em fundamentação legal, abordando, inclusive, pontos que considera imprescindíveis para firmar sua conclusão, consoante trechos colacionados a seguir (id. 727, fl. 737):<br>"Pois bem. Quando dos debates em sessão, os Eminentes Desembargadores Werson Rêgo e Renato Sertã ponderaram o seguinte: (i) o fato da obra ter sido entregue em janeiro e as parcelas subsequentes terem sido pagas até abril, o que demonstraria que houve uma aparente aceitação tácita; (ii) a obra ter sido acompanhada por engenheiro, representante técnico do Condomínio, que nada havia reclamado até o momento da notificação; e (iii) o argumento da Ré de que apenas 50 (cinquenta) placas, entre 1.480 (mil quatrocentos e oitenta), teriam apresentado vício prematuro, o que atrairia a incidência do art. 18, §1º do CDC. Este Relator continua entendendo que não houve "aceitação tácita" da obra, pelo contrário, houve oportuno questionamento acerca da prestação defeituosa do serviço por meio de Notificação Extrajudicial promovida pelo Condomínio tão logo os defeitos começaram a aparecer, condicionando o pagamento da última parcela do contrato à conclusão total e correção das irregularidades. Até porque, só se poderia notificar após os defeitos aparecerem, o que se deu somente após a empresa ter "terminado" sua contraprestação, o que se deu em um prazo inferior - 110 (cento e dez) dias - ao das parcelas ajustadas - 240 (duzentos e quarenta) dias ou 8 (oito) meses. Além disso, quem paga 7 (sete) parcelas não deixa de pagar a 8ª (oitava) e última por mera torpeza, mas, sim, por insatisfação com a qualidade do serviço prestado ou pela sua não prestação, o que é autorizado por lei - "exceptio non adimpleti contractus" (art. 476 CC) e estava previsto na cláusula 5.4 do contrato (id.59). Entretanto, considerando a pequena monta em disputa, a longevidade da tramitação da causa e, em observância à possibilidade de se poder minorar os prejuízos de ambas as partes a partir do instituto consumerista do "quanti minoris" (art.20, inciso III, do CDC), este Relator, em homenagem ao princípio da colegialidade e da razoabilidade entendeu, em sessão, por dar parcial provimento ao recurso da Autora. Mas, assim somente o faz, eis que consensuado ser na razão de 3% (três por cento) do valor total da obra - R$ 192.350,00 (cento e noventa e dois mil e trezentos e cinquenta reais) -, a ser abatida da última parcela que ficou em aberto, devendo ambos os valores (da obra e da parcela) serem corrigidos monetariamente para, após, ser efetuado o abatimento. Registre-se que, como critério para a liquidação, o saldo dessa operação deverá ser acrescido de juros desde a citação, encontrando-se o valor a ser pago pelo Condomínio e que servirá de base de cálculo dos honorários sucumbênciais em prol do patrono da Autora, que deverão ser arcados pelo Condomínio Réu em sua integralidade, juntamente com as demais despesas processuais, já que, com este resultado do julgamento, a empresa acabou decaindo de parte mínima do pedido inicial (art.86, parágrafo único, do CPC)."<br>Impende acentuar que a atribuição de efeitos infringentes em sede de Embargos de Declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, vícios previstos no art. 1.022 do CPC2.<br>No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela Embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.<br>A recorrente afirma que o acórdão negou vigência ao art. 476 do CC, por aplicar-se à hipótese a exceção de contrato não cumprido.<br>Ocorre que rever o entendimento sobre a aplicação da exceção do contrato não cumprido à hipótese demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é incabível em recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos term os do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.