ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO D O CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE EM BOLETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES FEDERAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos materiais e morais, com pedidos de declaração de quitação de parcela, suspensão de busca e apreensão de veículo, restituição em dobro de valores pagos a maior e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 40.594,95.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, VIII, do CDC, por indeferimento da inversão do ônus da prova; (ii) saber se houve violação do art. 14 do CDC, por afastamento da responsabilidade objetiva e do fortuito interno em fraude ligada à emissão de boleto; (iii) saber se houve violação do art. 51, IV, IX, X e XIII, do CDC, por chancela de cláusulas e práticas abusivas; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade objetiva por fraudes vinculadas à prestação de serviços e ao tratamento de dados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. As teses dos arts. 6º, VIII, e 14, do CDC não foram objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de embargos de declaração; incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento pela alínea a.<br>5. A questão relativa ao art. 51, IV, IX, X e XIII, do CDC também não foi apreciada e não houve embargos de declaração; aplica-se o mesmo óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>6. A incidência do óbice por ausência de prequestionamento quanto à alínea a impede o exame da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as teses dos arts. 6, VIII, e 14, do CDC não são apreciadas na origem e não são opostos embargos de declaração. 2. Aplica-se o mesmo óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF à alegação de violação do art. 51, IV, IX, X e XIII, do CDC, por ausência de exame na origem e falta de embargos. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 51, IV, IX, X, XIII; CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.042, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THAÍS FERRAZ GOMES DA SILVA REIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento das matérias federais suscitadas, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e pelo consequente prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 767-776; contraminuta às fls. 777-786; e contraminuta às fls. 788-803.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível, nos autos de ação de indenizatória pelos danos materiais e moral.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 565):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO FRAUDE. GOLPE DO FALO BOLETO. BOLETO ENVIADO À CONSUMIDORA APÓS ATENDIMENTO VIA WHATSAPP. Alega a Autora que acessou o sítio eletrônico da instituição financeira, sendo encaminhada para o atendimento via Whatsapp. Ocorre que o boleto foi falsificado por terceiros e o pagamento jamais foi efetuado. Apesar de o boleto apresentar o logo e o nome da financeira, o comprovante de pagamento não indica o beneficiário, deixando transparecer a fraude. Ausência de provas quanto à obtenção do boleto e a utilização dos canais oficiais do Banco. Pagamento realizado pela consumidora sem a devida cautela. Fraude perpetrada com ajuda da vítima. Ausência de falha na prestação do serviço. PROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já que teria sido indeferida, na origem, a inversão do ônus da prova sobre falha de segurança e fortuito interno, mesmo havendo verossimilhança e hipossuficiência;<br>b) 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão teria afastado a responsabilidade objetiva por defeito do serviço e fortuito interno, embora a fraude fosse imperceptível e vinculada ao serviço de emissão de boleto; e<br>c) 51, IV, IX, X e XIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o acórdão teria chancelado cláusulas e práticas abusivas na prestação do serviço bancário e de pagamento, em detrimento da proteção do consumido.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que houve culpa exclusiva da consumidora e que se tratou de fortuito externo, divergiu do entendimento que reconhece a responsabilidade objetiva por fraudes vinculadas à prestação de serviços e ao tratamento de dados, mencionando precedentes sem cotejo analítico específico.<br>Requer que seja conhecido e dado provimento ao presente Recurso Especial, pois estão presentes todos os pressupostos de sua admissibilidade, para o fim de reformar o Acórdão recorrido, proferido pela 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para o fim de que seja restabelecida a sentença de primeiro grau.<br>Contrarrazões às fls. 596-603.<br>Contrarrazões às fls. 606-618.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO D O CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE EM BOLETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES FEDERAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos materiais e morais, com pedidos de declaração de quitação de parcela, suspensão de busca e apreensão de veículo, restituição em dobro de valores pagos a maior e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 40.594,95.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, VIII, do CDC, por indeferimento da inversão do ônus da prova; (ii) saber se houve violação do art. 14 do CDC, por afastamento da responsabilidade objetiva e do fortuito interno em fraude ligada à emissão de boleto; (iii) saber se houve violação do art. 51, IV, IX, X e XIII, do CDC, por chancela de cláusulas e práticas abusivas; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade objetiva por fraudes vinculadas à prestação de serviços e ao tratamento de dados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. As teses dos arts. 6º, VIII, e 14, do CDC não foram objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de embargos de declaração; incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento pela alínea a.<br>5. A questão relativa ao art. 51, IV, IX, X e XIII, do CDC também não foi apreciada e não houve embargos de declaração; aplica-se o mesmo óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>6. A incidência do óbice por ausência de prequestionamento quanto à alínea a impede o exame da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as teses dos arts. 6, VIII, e 14, do CDC não são apreciadas na origem e não são opostos embargos de declaração. 2. Aplica-se o mesmo óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF à alegação de violação do art. 51, IV, IX, X e XIII, do CDC, por ausência de exame na origem e falta de embargos. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 51, IV, IX, X, XIII; CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.042, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de indenizatória pelos danos materiais e moral em que a parte autora pleiteou declaração de quitação de parcela, suspensão de busca e apreensão do veículo, restituição em dobro de valores pagos a maior e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 40.594,95.<br>I - Arts. 6º, VIII e 14 do CDC<br>A questão relativa à aplicação dos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem sob a ótica das teses federais desenvolvidas no especial, e não houve oposição de embargos de declaração. Incide no caso, pois, as Súmulas n. 282 e 356 do STF .<br>II - Art. 51, IV, IX, X e XIII, do CDC<br>A questão relativa ao art. 51, IV, IX, X e XIII, do Código de Defesa do Consumidor não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem e nem tampouco houve a oposição de embargos de declaração. Incide no caso, pois, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A imposição do óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.