ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS POR RECONHECIMENTO E CUMPRIMENTO IMEDIATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, deficiência de fundamentação quanto ao art. 8º do CPC, necessidade de revolvimento fático-probatório, Súmula n. 7 do STJ, e incidência da Súmula n. 283 do STF por não impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido.<br>2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c cancelamento de hipoteca c/c indenização por danos morais e materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para cancelar o ônus hipotecário, condenou a corré ao pagamento de danos morais, indeferiu danos materiais, atribuiu as despesas cartorárias à corré e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, rateados entre os corréus.<br>4. A Corte de origem negou provimento às apelações, manteve a responsabilidade conjunta dos corréus e a condenação do Município a honorários por sucumbência, reputou inaplicável o art. 90, § 4º, do CPC por ausência de comprovação do cancelamento imediato, afastou alegação de extra petita e majorou honorários para 12% do valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se seria aplicável a redução de honorários advocatícios pela metade, conforme o art. 90, § 4º, do CPC/2015; (iii) determinar se o recurso especial comportava conhecimento diante dos óbices processuais apontados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional: os embargos de declaração foram devidamente apreciados e rejeitados por inexistência de vícios, e o acórdão enfrentou de modo suficiente e coerente os pontos controvertidos, afastando as alegações de omissão e contradição.<br>7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à apontada violação do art. 8º do CPC, por deficiência de fundamentação que inviabiliza a compreensão da controvérsia; ademais, incide a Súmula n. 283 do STF, diante de fundamentos autônomos não impugnados.<br>8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de aplicar o art. 90, § 4º, do CPC, pois o Tribunal local concluiu, com base no acervo probatório, pela ausência de comprovação do cancelamento imediato do ônus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de vício nos embargos de declaração afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. É incabível a redução dos honorários prevista no art. 9 0, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovado o cumprimento imediato da obrigação reconhecida, de modo que incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o descumprimento imediato da obrigação. 3. Incidem os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF quando há deficiência de fundamentação, não impugnação de fundamento autônomo."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 8, 11, 1.022, 489, 90 § 4º, 282 § 2º<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 283; STJ, Súmula n. 7

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE UBERABA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação quanto ao art. 8º do Código de Processo Civil, Súmula n. 284 do STF, por necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, Súmula n. 7 do STJ, e por incidência da Súmula n. 283 do STF diante da não impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em apelações cíveis nos autos de ação de obrigação de fazer c/c cancelamento de hipoteca c/c indenização por danos morais e materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 300):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - CANCELAMENTO DE HIPOTECA - SUCUMBÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEVIDA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS CARTORÁRIAS - DECORRÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - POSSIBILIDADE - RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>1- Sendo inequívoca a sucumbência do ente municipal, é devida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 85 do CPC).<br>2- A sentença não é extra petita ao definir a quem incumbe o pagamento de despesas que decorrem da procedência do pedido inicial.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 8º, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal teria deixado de aplicar a cooperação processual ao reconhecer e cumprir a obrigação, impondo honorários sem a redução legal;<br>b) 11, do Código de Processo Civil, já que o acórdão teria carecido de motivação suficiente sobre o reconhecimento do pedido e as providências administrativas adotadas;<br>c) 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, II, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado teria sido omisso e contraditório ao não analisar provas e documentos que demonstraram o reconhecimento e o cumprimento imediato do pedido, além de falta de enfrentamento das teses capazes de infirmar a conclusão;<br>d) 90, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto o recorrente sustentou ter reconhecido a procedência e cumprido a prestação, impondo-se a redução pela metade dos honorários; e<br>e) 282, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que foi mencionado para permitir julgamento do mérito em sede recursal quando presentes condições.<br>Requer "preliminarmente, seja reconhecida a violação dos artigos 8º, 11, 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022 inciso II, do CPC/2015, decretando-se a nulidade do r. Acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para a apreciação dos argumentos constantes dos Embargos de Declaração (autos nº 1.0000.22.082648-1/004). 4.2 - NO MÉRITO, com fulcro na alínea a do inciso III do artigo 105 da CRFB/88, requer seja dado integral provimento ao presente recurso para que, aplicando-se o disposto no artigo 282, §2º do CPC/15, seja reconhecida a violação ao 90, §4º do CPC/15 (Lei Federal nº 13.105/2015), reformando-se os r. acórdãos para que sejam reduzidos pela metade os honorários advocatícios a serem suportados pelo recorrente".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS POR RECONHECIMENTO E CUMPRIMENTO IMEDIATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, deficiência de fundamentação quanto ao art. 8º do CPC, necessidade de revolvimento fático-probatório, Súmula n. 7 do STJ, e incidência da Súmula n. 283 do STF por não impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido.<br>2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c cancelamento de hipoteca c/c indenização por danos morais e materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para cancelar o ônus hipotecário, condenou a corré ao pagamento de danos morais, indeferiu danos materiais, atribuiu as despesas cartorárias à corré e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, rateados entre os corréus.<br>4. A Corte de origem negou provimento às apelações, manteve a responsabilidade conjunta dos corréus e a condenação do Município a honorários por sucumbência, reputou inaplicável o art. 90, § 4º, do CPC por ausência de comprovação do cancelamento imediato, afastou alegação de extra petita e majorou honorários para 12% do valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se seria aplicável a redução de honorários advocatícios pela metade, conforme o art. 90, § 4º, do CPC/2015; (iii) determinar se o recurso especial comportava conhecimento diante dos óbices processuais apontados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional: os embargos de declaração foram devidamente apreciados e rejeitados por inexistência de vícios, e o acórdão enfrentou de modo suficiente e coerente os pontos controvertidos, afastando as alegações de omissão e contradição.<br>7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à apontada violação do art. 8º do CPC, por deficiência de fundamentação que inviabiliza a compreensão da controvérsia; ademais, incide a Súmula n. 283 do STF, diante de fundamentos autônomos não impugnados.<br>8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de aplicar o art. 90, § 4º, do CPC, pois o Tribunal local concluiu, com base no acervo probatório, pela ausência de comprovação do cancelamento imediato do ônus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de vício nos embargos de declaração afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. É incabível a redução dos honorários prevista no art. 9 0, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovado o cumprimento imediato da obrigação reconhecida, de modo que incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o descumprimento imediato da obrigação. 3. Incidem os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF quando há deficiência de fundamentação, não impugnação de fundamento autônomo."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 8, 11, 1.022, 489, 90 § 4º, 282 § 2º<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 283; STJ, Súmula n. 7<br>VOTO<br>I. Contextualização<br>A demanda foi proposta por WILSON BATISTA DE LACERDA contra ENCASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EPP, visando ao cancelamento de hipoteca lançada sobre o imóvel de matrícula 62.075, bem como à condenação por danos morais e materiais; no curso do processo, o MUNICÍPIO DE UBERABA foi incluído no polo passivo por ser credor hipotecário e, portanto, sujeito aos efeitos da sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela e determinar o cancelamento do ônus hipotecário; condenou ENCASA ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais; indeferiu os danos materiais; atribuiu à ENCASA as despesas cartorárias decorrentes do registro e da transferência do bem; reconheceu sucumbência mínima do autor e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos 50% por cada requerido.<br>Interpostas apelações pelo MUNICÍPIO DE UBERABA e por ENCASA, a 1ª Câmara Cível do TJMG negou-lhes provimento, mantendo a responsabilidade conjunta dos corréus e a condenação do Município ao pagamento de honorários, por inequívoca sucumbência e ausência de comprovação do imediato cancelamento do ônus, inaplicável o art. 90, § 4º, do CPC; quanto às custas de transferência do imóvel, afastou a alegação de sentença extra petita, por serem despesas decorrentes do pedido de cancelamento da hipoteca; majorou os honorários para 12% do valor da causa, mantida a solidariedade.<br>O Tribunal rejeitou embargos de declaração opostos por ENCASA, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, destacando o caráter integrativo dos embargos e a clareza do acórdão; igualmente rejeitou embargos do MUNICÍPIO DE UBERABA, consignando que a alegada omissão e contradição não se verificavam, que a documentação apontada buscava reabrir matéria já apreciada e que o prequestionamento é inviável sem vício embargável.<br>II. Arts. 1.022, 489 e 11 do CPC<br>No recurso especial a parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição, com ausência de fundamentação adequada, quanto ao reconhecimento do pedido e às providências administrativas que afirmou ter adotado.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, assentou a inexistência de vícios, registrando que os embargos não se prestam ao reexame da matéria, que o julgador deve enfrentar apenas questões capazes de infirmar a conclusão e que não houve contradição ou obscuridade no acórdão.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão, contradição e falta de fundamentação suscitadas foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que os embargos buscavam rediscutir matéria já apreciada, inexistindo vício integrativo, e que o acórdão estava claro, coerente e suficiente no enfrentamento dos pontos controvertidos, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 366-367):<br>Não ocorrendo um desses vícios, devem ser rejeitados os embargos. Apreciando detidamente os autos, concluo que, na realidade, o embargante não comprova a existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado, mas, sim, visa a reabrir discussão acerca de argumentos já apreciados e julgados.  o julgador não é obrigado a esclarecer, um por um, todos os questionamentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentar, suficiente e coerentemente, seu entendimento.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>III. Art. 8º do CPC<br>A agravente afirma que houve violação dos princípios da cooperação e proporcionalidade ao não se reduzir os honorários diante do alegado reconhecimento e cumprimento do pedido.<br>O acórdão recorrido não tratou especificamente do art. 8º; a decisão de admissibilidade registrou deficiência de fundamentação quanto a esse ponto.<br>A deficiência em fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia.<br>Incide, óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. 90, § 4º, do CPC<br>Alega o agravante que reconheceu a procedência do pedido e cumpriu integralmente a prestação, impondo-se a redução pela metade dos honorários.<br>O Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação do imediato cancelamento da hipoteca e que, diante da condenação solidária ao cancelamento, restou configurada a sucumbência do ente municipal, sendo inaplicável a redução do § 4º do art. 90.<br>No recurso especial, a parte alega que houve reconhecimento e cumprimento integral da prestação para reduzir os honorários pela metade.<br>O Tribunal de origem analisando o acervo probatório dos autos concluiu que o Município não comprovou o imediato cancelamento do ônus e que havendo a sucumbência, são aplicáveis as normas do art. 85 do CPC.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos fáticos dos autos quanto à ausência de comprovação do cumprimento integral e imediato.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, a Corte estadual assentou fundamentos autônomos suficientes  responsabilidade conjunta e condenação solidária ao cancelamento, com inequívoca sucumbência  não especificamente impugnados nas razões do especial.<br>Caso de aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>V. Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 10% para 12% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.