ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRDR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. O valor da causa fixado foi de R$ 14.232,35.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em R$ 500,00.<br>4. A Corte estadual reformou a sentença para condenar à restituição em dobro e ao pagamento de dano moral, fixando honorários em 15%. Nos embargos, ajustou termos iniciais de juros e correção.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (ii) saber se cabia a instauração de IRDR e se houve desrespeito aos deveres de uniformização e observância de precedentes, com violação dos arts. 926, 976, 978 e 927 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos foram acolhidos para explicitar juros e correção, inexistindo vício no acórdão.<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexaminar o reconhecimento da ausência de informação prévia e de documentos sobre tarifas, por demandar reavaliação do acervo fático-probatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal estadual supre a omissão em embargos de declaração, explicitando critérios de juros e correção.<br>2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões fáticas sobre ausência de informação prévia e prova documental quanto às tarifas bancárias.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926; 976; 978, parágrafo único; 927, V, § 1º; 1.022, parágrafo único, II; 489, § 1º, IV, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ; Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEUSELINA PEREIRA ALVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 544.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais c/c danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 469-470):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IRDR N.º 3.043/2017-TJMA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO A APOSENTADA. DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO PROVIDO.<br>I. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (IRDR Nº 3.043/2017 TJMA).<br>II. In casu, o apelado não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços.<br>III. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor.<br>IV. O apelado não anexou ao processo o contrato de abertura de conta corrente, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas bancárias.<br>V. Ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, o banco deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).<br>VI. Apelo provido.<br>Os embargos de declaração foram decididos nestes termos (fl. 499):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL E DANO MORAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>I. Em relação a omissão alegada quanto aos juros de mora incidentes sobre os danos morais, quando se trata de responsabilidade extracontratual, devem incidir a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e a correção monetária desde o arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ.<br>II. Por sua vez, quanto aos danos materiais, tenho que deve ser feita a fixação, para que os termos iniciais dos juros de mora e correção monetária se deem a contar da citação e do efetivo prejuízo, respectivamente.<br>III. Embargos acolhidos.<br>No recurso especial, a parte aponta, violação dos seguintes artigos:<br>a) 926 do CPC, porque os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, havendo quebra de isonomia entre câmaras do TJMA.<br>b) 976 e 978, parágrafo único, do CPC, já que seria cabível a instauração de IRDR diante de repetição de processos e risco de ofensa à isonomia, e não houve juízo de admissibilidade do incidente.<br>c) 927, V, do CPC, pois os tribunais devem observar a orientação do órgão especial, havendo precedente da Seção Cível no processo n. 0817998-60.2021.8.10.0000 sobre a tramitação do IRDR suscitado em apelação.<br>d) 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI, do CPC, porquanto não se considera fundamentada a decisão que deixa de seguir jurisprudência ou precedente invocado sem demonstrar distinção ou superação, apontando omissão e falta de enfrentamento das teses sobre IRDR e observância do órgão especial.<br>Requer o provimento do recurso, o acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a declaração de nulidade do acórdão para apreciação das teses e do juízo de admissibilidade do IRDR, e o processamento do especial, reiterando a justiça gratuita.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 526.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRDR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. O valor da causa fixado foi de R$ 14.232,35.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em R$ 500,00.<br>4. A Corte estadual reformou a sentença para condenar à restituição em dobro e ao pagamento de dano moral, fixando honorários em 15%. Nos embargos, ajustou termos iniciais de juros e correção.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (ii) saber se cabia a instauração de IRDR e se houve desrespeito aos deveres de uniformização e observância de precedentes, com violação dos arts. 926, 976, 978 e 927 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos foram acolhidos para explicitar juros e correção, inexistindo vício no acórdão.<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexaminar o reconhecimento da ausência de informação prévia e de documentos sobre tarifas, por demandar reavaliação do acervo fático-probatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal estadual supre a omissão em embargos de declaração, explicitando critérios de juros e correção.<br>2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões fáticas sobre ausência de informação prévia e prova documental quanto às tarifas bancárias.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926; 976; 978, parágrafo único; 927, V, § 1º; 1.022, parágrafo único, II; 489, § 1º, IV, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ; Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou suspender a cobrança de pacote de tarifas, converter a conta para salário/benefício ou manter conta corrente sem pacote com cobrança individualizada, devolução em dobro dos valores indevidos, indenização por dano moral de R$ 10.000,00, juros desde o evento danoso, correção pelo efetivo prejuízo, inversão do ônus da prova e outras medidas. O valor da causa fixado foi de R$ 14.232,35.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.<br>A Corte estadual reformou a sentença para condenar à restituição em dobro das tarifas indevidas e ao pagamento de dano moral de R$ 3.000,00, com juros e correção, e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Nos embargos, ajustou os termos iniciais de juros e correção.<br>I - Arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Isso porque o Tribunal de origem concluiu pelo acolhimento dos embargos para explicitar os critérios, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 501):<br>Em relação a omissão alegada quanto aos juros de mora incidentes sobre os danos morais, quando se trata de responsabilidade extracontratual, devem incidir a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e a correção monetária desde o arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ.<br>Por sua vez, quanto aos danos materiais, tenho que deve ser feita a fixação, para que os termos iniciais dos juros de mora e correção monetária se deem a contar da citação e do efetivo prejuízo, respectivamente.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 926, 976 c/c 978, 927, V, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega quebra de isonomia e necessidade de uniformização, cabimento e não apreciação de IRDR..<br>O acórdão recorrido afirmou ser descabida a instauração de novo IRDR por já existir tese firmada no IRDR n. 3.043/2017 aplicável ao caso e decidiu o mérito com base na falta de informação prévia e ausência de documentos, enquanto os embargos foram acolhidos para fixar corretamente juros e correção.<br>No que tange ao mérito, o Tribunal de origem assentou premissa fática quanto à inexistência de informação prévia e à ausência de comprovação documental, de modo que a pretensão de revisão dessas conclusões encontra óbice na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.