ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, com prejuízo do exame da divergência jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária com tutela de urgência para rescindir contratos de promessa de compra e venda de lotes, declarar nulidade de cláusulas abusivas e restituir valores pagos, com valor da causa de R$ 36.065,06.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente para rescindir os contratos. A Corte estadual manteve a sentença, rejeitou a ilegitimidade passiva e a incompetência e negou provimento à apelação.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, por presumir a responsabilidade solidária da intermediadora sem participação causal no dano; e (ii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à responsabilização solidária da intermediadora em cadeia de consumo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão quanto à legitimidade passiva e à responsabilidade solidária demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. A imposição do óbice pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas para afastar a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária. 2. A incidência do óbice pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único; 25, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, à inviabilidade de rever a conclusão sobre a legitimidade passiva e responsabilidade solidária sem revolver provas, e ao consequente prejuízo do exame da divergência jurisprudencial.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 398-412.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em apelação, nos autos de ação de rescisão contratual e devolução de valores.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 265-266):<br>AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE PARTE DOS VALORES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARTICIPAÇÃO NA COMERCIALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AÇÃO PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO PARCIAL DO VALOR ADIMPLIDO. ENUNCIADO N. 543, DO STJ. RETENÇÃO DO VALOR DE 15%. ADEQUAÇÃO. SUFICIÊNCIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo, inclusive, ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador. Entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.337.742/DF. 2. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Enunciado n. 543, da Súmula do STJ.<br>3. "Conforme decidido pela Segunda Seção no REsp nº 1.723.519/SP, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda por culpa do adquirente, ausente qualquer peculiaridade na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei nº 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4/10/2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. (AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020).<br>4. Conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, porquanto servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, pelo que não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador.<br>5. Firmadas arras confirmatórias, e tendo estas sido prestadas, integram-se ao valor total do contrato, devendo ser restituídas em caso de rescisão do negócio, porque não se pode confundi-las com arras penitenciais, que prefixam perdas e danos. Entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento da Apelação n. 07011409320188070012.<br>6. "O arrependimento do promitente comprador não importa perda das arras, se forem confirmatórias, admitindo-se, contudo, a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados (AgInt no AREsp 1273751/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 1º.8.2018).<br>No recurso especial, a parte aponta divergência jurisprudencial e violação dos arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor.<br>Alega que a responsabilidade solidária depende de participação na causação do dano e não pode ser presumida contra a intermediadora que apenas aproximou as partes, sem recebimento de valores ou integração em grupo econômico.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a recorrente "atuou diretamente na comercialização e administração do empreendimento" e, por isso, seria responsável solidária, divergiu do entendimento do STJ no AgInt no REsp n. 1.779.271/SP.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva e afastar a condenação.<br>Contrarrazões às fls. 334-348.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, com prejuízo do exame da divergência jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária com tutela de urgência para rescindir contratos de promessa de compra e venda de lotes, declarar nulidade de cláusulas abusivas e restituir valores pagos, com valor da causa de R$ 36.065,06.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente para rescindir os contratos. A Corte estadual manteve a sentença, rejeitou a ilegitimidade passiva e a incompetência e negou provimento à apelação.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, por presumir a responsabilidade solidária da intermediadora sem participação causal no dano; e (ii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à responsabilização solidária da intermediadora em cadeia de consumo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão quanto à legitimidade passiva e à responsabilidade solidária demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. A imposição do óbice pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas para afastar a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária. 2. A incidência do óbice pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único; 25, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação ordinária com pedido de tutela de urgência em que a parte autora pleiteou a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda de dois lotes, a declaração de nulidade de cláusulas abusivas e a restituição dos valores pagos, com valor da causa de R$ 36.065,06.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, rescindiu os contratos; a Corte estadual manteve a sentença, rejeitou a ilegitimidade passiva e a incompetência, e negou provimento à apelação.<br>No recurso especial a recorrente alega que a responsabilidade solidária não se presume e exige nexo causal, inexistente na atividade de corretagem realizada, sem participação em obras, entrega do imóvel ou retenção dos valores.<br>O acórdão recorrido concluiu que a empresa "atuou diretamente na comercialização e administração do Empreendimento", formalizou a proposta, remeteu comunicações e recebeu valores a título de arras, razão pela qual rejeitou a ilegitimidade passiva e reconheceu a solidariedade na cadeia de consumo.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.