ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO DE PROVA PERICIAL E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de dissolução parcial de sociedade c/c exclusão de sócio minoritário c/c apuraç ão de haveres c/c pedidos de indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência; o valor da causa foi de R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos para dissolver parcialmente a sociedade, excluir sócio, homologar o laudo pericial e fixar haveres, além de condenar em honorários; em embargos, corrigiu erro material, rejeitou danos morais e reconheceu a preclusão quanto ao laudo.<br>4. A Corte estadual manteve a decisão monocrática, reafirmou a liberdade do juiz na valoração da prova, inclusive pericial, e majorou honorários recursais.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 371 do Código de Processo Civil pela adoção do primeiro laudo pericial sem indicação específica das razões da opção; e (ii) saber se houve violação do art. 489, II, do Código de Processo Civil por ausência de fundamentação suficiente na escolha entre laudos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de afastar a escolha do laudo e revalorar a prova técnica demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>7. Não há violação do art. 489, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão examinou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes, assentando que o juiz não está adstrito ao laudo e que foram expostas as razões do convencimento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o pedido implica reexame de provas periciais para substituir a escolha do laudo adotado. 2. Não há afronta ao art. 489, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e explicita a liberdade do juiz na valoração da prova."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 371, 489, II, 479, 85, § 11, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLEXFACAS ESTÚDIO E ARTE LTDA. ME e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, em relação à alegada violação ao art. 371 do Código de Processo Civil (fls. 1.706-1.707).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.730-1.741.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo interno em apelação nos autos de ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres c/c danos morais e materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.651):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL. AVENTADA INUTILIDADE DO PRIMEIRO LAUDO EM DETRIMENTO DA ELABORAÇÃO DE SEGUNDO MAIS COMPLETO. TESE INSUBSISTENTE. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL (ART. 479, DO CPC). ACERVO PROBATÓRIO ADEQUADO E CABAL PARA FORMAÇÃO DO SEU LIVRE CONVENCIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta:<br>a) 371 do Código de Processo Civil, porque o juiz e o Tribunal teriam escolhido o primeiro laudo sem indicar, de modo específico, as razões da formação do convencimento, pretendendo a revaloração das provas periciais; e<br>b) 489, II, do Código de Processo Civil, já que o acórdão teria deixado de fundamentar a opção por um laudo em detrimento do outro, apontando ausência de motivação suficiente.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela validade do uso do primeiro laudo e afirmar a liberdade do magistrado para valorar provas, divergiu do entendimento que exige fundamentação específica para a escolha de uma prova técnica em detrimento de outra, citando precedentes do STJ.<br>Requer o provimento do recurso para valorar as provas e fixar a prevalência do segundo laudo pericial, ou, subsidiariamente, anular o acórdão recorrido para que o Tribunal de origem analise de forma fundamentada os dois laudos e explicite as razões da opção, com inversão da sucumbência (fls. 1.666-1.679).<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não deve ser conhecido em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ e, no mérito, requer o desprovimento, destacando a preclusão e a ausência de impugnação oportuna ao laudo homologado (fls. 1.690-1.702).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO DE PROVA PERICIAL E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de dissolução parcial de sociedade c/c exclusão de sócio minoritário c/c apuraç ão de haveres c/c pedidos de indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência; o valor da causa foi de R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos para dissolver parcialmente a sociedade, excluir sócio, homologar o laudo pericial e fixar haveres, além de condenar em honorários; em embargos, corrigiu erro material, rejeitou danos morais e reconheceu a preclusão quanto ao laudo.<br>4. A Corte estadual manteve a decisão monocrática, reafirmou a liberdade do juiz na valoração da prova, inclusive pericial, e majorou honorários recursais.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 371 do Código de Processo Civil pela adoção do primeiro laudo pericial sem indicação específica das razões da opção; e (ii) saber se houve violação do art. 489, II, do Código de Processo Civil por ausência de fundamentação suficiente na escolha entre laudos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de afastar a escolha do laudo e revalorar a prova técnica demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>7. Não há violação do art. 489, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão examinou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes, assentando que o juiz não está adstrito ao laudo e que foram expostas as razões do convencimento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o pedido implica reexame de provas periciais para substituir a escolha do laudo adotado. 2. Não há afronta ao art. 489, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e explicita a liberdade do juiz na valoração da prova."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 371, 489, II, 479, 85, § 11, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de dissolução parcial de sociedade c/c exclusão de sócio minoritário c/c apuração de haveres c/c pedidos de indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência, em que a parte autora pleiteou a dissolução parcial, a exclusão do sócio, a apuração de haveres com nomeação de perito, e indenizações por danos morais e materiais; cujo valor da causa fixado foi de R$ 1.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para dissolver parcialmente a sociedade, retirar o sócio CLODOALDO AUGUSTINHO RIBEIRO, homologar o laudo pericial e fixar os haveres em R$ 45.449,26, com correção e juros, além de condenar o réu em honorários de 15% sobre o valor atualizado da condenação (fls. 1.401-1.404). Em embargos de declaração, corrigiu erro material e rejeitou danos morais, sem alterar o dispositivo (fls. 1.470-1.471), e, em novos embargos, rejeitou-os por inexistência de vícios e reconheceu a preclusão quanto ao laudo (fls. 1.506-1.507).<br>A Corte estadual manteve decisão monocrática que negara provimento à apelação, reafirmando a liberdade do juiz na valoração da prova, inclusive pericial, e fixou honorários recursais em 5% (fls. 1.649-1.650; ementa à fl. 1.651).<br>I - Art. 371 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação ao art. 371 do Código de Processo Civil, porque a sentença e o acórdão teriam adotado o primeiro laudo pericial sem fundamentar, de modo específico, as razões da opção por esse laudo em detrimento do segundo.<br>O acórdão recorrido concluiu que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode, no sistema da persuasão racional, valorar as provas, reconhecendo que o juízo de origem expôs as razões do convencimento ao adotar o primeiro laudo, e que conclusão diversa demandaria avançar indevidamente no acervo cognitivo (fls. 1.650-1.651).<br>A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). O afastamento da escolha do laudo e a revaloração da prova técnica, como deduzido, demandariam revolvimento das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado (fls. 1.706-1. 707).<br>II - Art. 489, II, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que o acórdão violou o art. 489, II, do Código de Processo Civil, pois não teria indicado as razões específicas para a opção por um laudo em detrimento do outro, caracterizando ausência de fundamentação.<br>Afasta-se a alegada ofensa visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Destaca-se que o acórdão recorrido assentou que o juiz não está vinculado ao laudo e que o juízo de origem expôs as razões de convencimento ao adotar o primeiro laudo. Confira-se (fl. 1.649):<br>Como bem destacado na decisão recorrida, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, seja o que fora realizado em primeiro, seja em segundo lugar, não havendo qualquer vinculação nesse aspecto.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.