ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação dos arts. 1.021 do CC e 17, 404, IV e VI, 485, IV e VI e § 3º, e 493 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, e falta de comprovação do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de exibição de documentos relativos à obra "FS Bioenergia - Sorriso - MT", com valor da causa de R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido, fixou multa diária e condenou os requeridos a custas e honorários.<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e majorou os honorários, reconhecendo o interesse de agir, a adequação da via eleita e a incidência do art. 1.021 do CC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.021 do CC impede a exibição por sócio retirante e por ex-administrador diante de alegada ausência de interesse de agir; (ii) saber se os arts. 17 e 485, IV, VI e § 3º, do CPC impõem carência de ação por ausência de interesse processual, ilegitimidade ativa e perda superveniente do objeto; (iii) saber se o art. 404, IV e VI, do CPC autoriza recusa por sigilo e confidencialidade de documentos; (iv) saber se o art. 493 do CPC acarreta perda do objeto por fato superveniente; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. As teses de ausência de interesse de agir, ilegitimidade ativa e perda superveniente do objeto foram afastadas, pois sua revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A alegação de que a confidencialidade e proteção de dados não prevalece contra o direito de fiscalização do sócio previsto no art. 1.021 do CC é insuscetível de análise na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ, se, para tanto, é necessário o reexame de fatos e documentos.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões sob re interesse de agir, ilegitimidade ativa e perda superveniente do objeto em ação de exibição de documentos. 2. É inviável, na via do recurso especial, apreciar a tese de que a confidencialidade e a proteção de dados não prevalecem sobre o direito de fiscalização do sócio (art. 1.021 do CC) quando a análise demanda reexame de fatos e documentos, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.021; CPC, arts. 17, 404, 485, 493, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CIONE FILHO e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração dos arts. 1.021 do CC e 17, 404, IV e VI, 485, IV e VI e § 3º, e 493 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por ausência de comprovação do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 491-495.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de exibição de documentos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 402):<br>Ação cominatória - Exibição de documentos Decreto de procedência Questão preliminar rejeitada, reconhecida a presença do interesse de agir - Autor qualificado como sócio minoritário Incidência do art. 1.021 do CC/2002 - Adequação do rito processual adotado Necessidade efetiva do acionamento da tutela jurisdicional derivada da subsistência de uma pretensão resistida demonstrada pela documentação disponibilizada Direito a uma exibição integral, passível de ser exercido, se inexistente limitação contratual, a qualquer tempo e sem a exigência de específica motivação - Sentença mantida - Apelo desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 421):<br>Embargos de declaração - Acórdão - Omissão, contradição, obscuridade - Inexistência - Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.021, do Código Civil, porque sócio retirante não poderia exigir exibição de documentos e, na condição de ex-administrador, já teria acesso prévio às informações, inexistindo interesse de agir;<br>b) 17 e 485, IV, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, já que haveria carência de ação por ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa do recorrente, com perda superveniente do objeto;<br>c) 404, IV e VI, do Código de Processo Civil, pois haveria sigilo e confidencialidade dos documentos operacionais e proteção de dados que justificariam a recusa de exibição; e<br>d) 493 do Código de Processo Civil, porquanto fato superveniente  saída do quadro societário e tramitação de dissolução parcial com apuração de haveres  teria acarretado perda do objeto.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o sócio pode, a qualquer tempo, examinar livros e documentos e que sua retirada não implica perda do interesse de agir, divergiu do entendimento de outros tribunais, citando acórdão do TJGO e o AREsp n. 1.954.774/SP.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a ausência de interesse processual, a ilegitimidade ativa e a perda superveniente do objeto da ação de exibição, além de afastar a obrigação de exibir documentos confidenciais; pede, ainda, efeito suspensivo (fls. 426-443).<br>Contrarrazões às fls. 459-465.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação dos arts. 1.021 do CC e 17, 404, IV e VI, 485, IV e VI e § 3º, e 493 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, e falta de comprovação do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de exibição de documentos relativos à obra "FS Bioenergia - Sorriso - MT", com valor da causa de R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido, fixou multa diária e condenou os requeridos a custas e honorários.<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e majorou os honorários, reconhecendo o interesse de agir, a adequação da via eleita e a incidência do art. 1.021 do CC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.021 do CC impede a exibição por sócio retirante e por ex-administrador diante de alegada ausência de interesse de agir; (ii) saber se os arts. 17 e 485, IV, VI e § 3º, do CPC impõem carência de ação por ausência de interesse processual, ilegitimidade ativa e perda superveniente do objeto; (iii) saber se o art. 404, IV e VI, do CPC autoriza recusa por sigilo e confidencialidade de documentos; (iv) saber se o art. 493 do CPC acarreta perda do objeto por fato superveniente; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. As teses de ausência de interesse de agir, ilegitimidade ativa e perda superveniente do objeto foram afastadas, pois sua revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A alegação de que a confidencialidade e proteção de dados não prevalece contra o direito de fiscalização do sócio previsto no art. 1.021 do CC é insuscetível de análise na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ, se, para tanto, é necessário o reexame de fatos e documentos.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões sob re interesse de agir, ilegitimidade ativa e perda superveniente do objeto em ação de exibição de documentos. 2. É inviável, na via do recurso especial, apreciar a tese de que a confidencialidade e a proteção de dados não prevalecem sobre o direito de fiscalização do sócio (art. 1.021 do CC) quando a análise demanda reexame de fatos e documentos, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.021; CPC, arts. 17, 404, 485, 493, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de exibição de documentos em que a parte autora pleiteou a apresentação, pela sociedade e sócios administradores, de documentos relativos à obra "FS Bioenergia - Sorriso - MT", incluindo contrato, aditivos, medições, notas fiscais, projetos estruturais e relatórios de faturamentos de fornecedores (fls. 307-311), cujo valor da causa fixado foi de R$ 1.000,00 (fl. 23).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixou multa diária de R$ 300,00 por até 90 dias e condenou os requeridos a custas e honorários de 15% sobre o valor da causa (fls. 307-311).<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 17,5%, destacando a presença do interesse de agir do sócio, a adequação da via eleita e a incidência do art. 1.021 do Código Civil, com exibição integral se inexistente limitação contratual (fls. 401-413).<br>I - Arts. 1.021 do Código Civil; 17 e 485, IV, VI e § 3º, do Código de Processo Civil; e 493 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa do recorrido por ter sido administrador à época dos documentos, além de perda de objeto pela sua retirada da sociedade e pela tramitação de dissolução parcial com apuração de haveres.<br>O acórdão recorrido concluiu que o direito de fiscalização do sócio é amplo, que a via eleita é adequada, que houve pretensão resistida, e que a retirada não implica perda do interesse de agir, inclusive para futura apuração de haveres; ainda registrou não haver pedido exibitório na ação de dissolução, mas apenas requerimento de prova pericial com disponibilização de documentos (fls. 410-413).<br>Rever tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 404, IV e VI, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que a exibição acarretaria divulgação de dados confidenciais e protegidos, justificando a recusa, e que o dever de guarda não se confunde com exibição ampla a ex-sócio.<br>O acórdão recorrido afastou a tese de confidencialidade oponível ao sócio, realçando que este não é terceiro diante da sociedade e que o art. 1.021 do Código Civil assegura exibição integral, sem exigência de motivação específica, ausente limitação contratual (fls. 409-412).<br>A modificação do julgado, para acolher a confidencialidade e a restrição de exibição, exigiria reexame de fatos e documentos do caso concreto, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência Jurisprudencial<br>Sustenta dissídio ao indicar acórdão do TJGO e julgado desta Corte (AREsp 1.954.774/SP), afirmando que ex-sócio seria terceiro e não poderia exigir exibição/contas.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.