ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade c/c dissolução de associação, com pedido principal de dissolução e cancelamento de registro e, subsidiariamente, nulidade de itens estatutários e vedação de denominação. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos principais para determinar a dissolução e o cancelamento do registro, com honorários de 20% do valor da causa.<br>4. A Corte de origem reformou integralmente para julgar improcedentes os pedidos e inverteu os ônus sucumbenciais, com honorários de 20% do valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao art. 272, § 8º, do CPC, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se a reabertura do prazo para recolhimento do preparo após a arguição de nulidade de intimação, sem prática imediata do ato, contrariou o art. 272, § 8º, do CPC; e (iii) saber se os objetivos da associação usurparam competências legais do síndico e do conselho fiscal, em afronta aos arts. 1.348, II, e 1.356, do CC, e ao art. 22, § 1º, a, da Lei n. 4.591/1964.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta a preliminar de deserção, esclarece nos embargos de declaração o chamamento do feito à ordem e saneia a única omissão quanto aos pedidos subsidiários, mantendo motivação adequada.<br>7. A conclusão sobre a tempestividade do preparo e a dinâmica processual adotada demanda interpretação de atos e documentos dos autos e revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. A licitude dos objetivos estatutários e a inexistência de colidência com a finalidade condominial foram afirmadas pelo acórdão recorrido com base em elementos fáticos e documentais; a revisão esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta a matéria e sana a única omissão apontada nos embargos de declaração. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação dos atos e documentos dos autos para reavaliar a tempestividade do preparo. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta o revolvimento do acervo fático-probatório necessário à reanálise da licitude dos objetivos estatutários e da inexistência de colidência com a finalidade condominial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, 272, § 8º; CC, arts. 1.348, II, 1.356; Lei n. 4.591/1964, art. 22, § 1º, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA FELICIDADE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 284 do STF em relação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às demais alegações envolvendo interpretação de estatuto social e necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 1.517.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação declaratória de nulidade c/c dissolução de associação.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.187):<br>EMENTA: Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade c/c dissolução de associação. Princípio da dialeticidade. Liberdade de Associação. Finalidades não colidentes. Condomínio devidamente registrado.<br>I - Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso indica satisfatoriamente os pontos da sentença que deseja revisar, assinalando os fundamentos que amparam a tese defendida.<br>II - É plena a liberdade de associação para fins lícitos, sendo que as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, trânsito em julgado.<br>III - Nos termos do art. 373, I, do CPC, constitui ônus da parte autora demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, uma vez que o fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.<br>IV - Havendo determinação administrativa para regular registro da Convenção Condominial, restou constatado que o erro ocorrido na época do registro da Convenção do Condomínio foi exclusivamente do Oficial registrador do momento, por não observar a determinação contida no art. 178 da Lei 6.015/73.<br>Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.226):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. ACOLHIDO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. NULIDADE ITENS DO ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE DENOMINAÇÃO. DESPROVIDOS. DEMAIS OMISSÕES NOS ACLARATÓRIOS. REJEITADOS.<br>1. Observe-se que houve omissão no acórdão sobre a ausência de análise dos pedidos subsidiários, ante o provimento do recurso de apelação cível.<br>2. No caso, a interpretação dos itens "d" e "e" do Estatuto Social da Associação embargada deve ser feita de forma teleológica, com respeito a boa-fé objetiva, pois a razão finalística dos objetivos da associação é a igualdade entre todos os condôminos, a fim de evitar preferência ou tratamento díspar entre os associados e os condôminos não representados pela associação.<br>3. A representatividade dos associados é lícita, ante o objetivo de fiscalizar, além de providências necessárias, as condutas realizadas pelo condomínio embargado. Ainda, não há comprovação nos autos de possível indução a erro ou confusão a terceiros de boa-fé, ou eventual relação de condutas desrespeitosa ou ilegal, quando da utilização da denominação jurídica da associação embargada.<br>4. As demais insurgências devem ser rejeitados nos presentes aclaratórios, por ausência da configuração dos requisitos previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, e 1.022, II, d o Código de Processo Civil, já que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a tese sobre a necessidade de praticar o ato ao arguir a nulidade da intimação, e careceria de fundamentação suficiente quanto à tempestividade do preparo e à análise dos pedidos subsidiários;<br>b) 272, § 8º, do Código de Processo Civil, porque a nulidade de intimação teria sido arguida sem a prática do ato de recolhimento do preparo no mesmo momento, o que impediria a reabertura do prazo e acarretaria a deserção da apelação;<br>c) 1.348, II, e 1.356, do Código Civil e 22, § 1º, a, da Lei n. 4.591/1964, pois as finalidades da associação usurpariam a competência legal do síndico e do conselho fiscal do condomínio e violariam o regime legal de administração condominial.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao permitir a reabertura do prazo para preparo e ao concluir pela licitude dos objetivos da associação, divergiu do entendimento que restringe a representação dos interesses comuns ao síndico e ao conselho fiscal.<br>Requer o provimento do recurso para que a apelação não seja conhecida por deserção; subsidiariamente, o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional com retorno dos autos; e, no mérito, a procedência para dissolver a associação ou, ao menos, declarar nulos os itens "d" e "e" do estatuto e determinar a retificação da denominação.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade c/c dissolução de associação, com pedido principal de dissolução e cancelamento de registro e, subsidiariamente, nulidade de itens estatutários e vedação de denominação. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos principais para determinar a dissolução e o cancelamento do registro, com honorários de 20% do valor da causa.<br>4. A Corte de origem reformou integralmente para julgar improcedentes os pedidos e inverteu os ônus sucumbenciais, com honorários de 20% do valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao art. 272, § 8º, do CPC, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se a reabertura do prazo para recolhimento do preparo após a arguição de nulidade de intimação, sem prática imediata do ato, contrariou o art. 272, § 8º, do CPC; e (iii) saber se os objetivos da associação usurparam competências legais do síndico e do conselho fiscal, em afronta aos arts. 1.348, II, e 1.356, do CC, e ao art. 22, § 1º, a, da Lei n. 4.591/1964.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta a preliminar de deserção, esclarece nos embargos de declaração o chamamento do feito à ordem e saneia a única omissão quanto aos pedidos subsidiários, mantendo motivação adequada.<br>7. A conclusão sobre a tempestividade do preparo e a dinâmica processual adotada demanda interpretação de atos e documentos dos autos e revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. A licitude dos objetivos estatutários e a inexistência de colidência com a finalidade condominial foram afirmadas pelo acórdão recorrido com base em elementos fáticos e documentais; a revisão esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta a matéria e sana a única omissão apontada nos embargos de declaração. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação dos atos e documentos dos autos para reavaliar a tempestividade do preparo. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta o revolvimento do acervo fático-probatório necessário à reanálise da licitude dos objetivos estatutários e da inexistência de colidência com a finalidade condominial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, 272, § 8º; CC, arts. 1.348, II, 1.356; Lei n. 4.591/1964, art. 22, § 1º, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade c/c dissolução de associação em que a parte autora pleiteou a declaração de ilegalidade do objeto da associação e sua dissolução, com cancelamento do registro; subsidiariamente, a nulidade dos itens "d" e "e" do estatuto e a vedação ao uso da denominação "Condôminos do Residencial Santa Felicidade", cujo valor da causa fixado foi de R$ 1.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos principais para determinar a dissolução e o cancelamento do registro, fixando honorários em 20% do valor da causa.<br>A Corte estadual reformou integralmente a sentença, deu provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos, afastando a colidência de finalidades entre condomínio e associação, e inverteu os ônus sucumbenciais, com honorários de 20% do valor da causa.<br>I - Arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC<br>No recurso especial, alega-se omissão configuradora de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento do art. 272, § 8º, do CPC, sustentando que a nulidade de intimação foi arguida pela recorrida sem a prática imediata do ato de recolhimento do preparo, com apoio no texto legal: art. 272, § 8º, do CPC.<br>O acórdão proferido no julgamento da apelação, contudo, examinou a preliminar de deserção e registrou que o recurso foi devidamente preparado, com indeferimento da gratuidade e pagamento das custas.<br>Nos embargos de declaração, o colegiado explicitou o chamamento do feito à ordem, reconsiderou a decisão monocrática que negara seguimento por deserção, manteve o indeferimento da gratuidade e determinou a intimação para recolhimento do preparo ante a falta de intimação do novo advogado. Reconheceu e sanou a única omissão quanto aos pedidos subsidiários (itens d e e do Estatuto e denominação), desprovendo-os e rejeitou as demais alegações, afirmando que o acórdão enfrentou a matéria e as provas, em conformidade com o dever de motivação.<br>À luz desses fundamentos, não procede a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>II - Art. 272, § 8º, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que, ao reabrir o prazo para recolhimento do preparo após a arguição de nulidade de intimação, sem que a parte tenha praticado o ato no mesmo momento, o Tribunal contrariou o art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil.<br>O acórdão recorrido registrou o chamamento do feito à ordem, a reconsideração da decisão que não conheceu a apelação por deserção e a reintimação para recolhimento do preparo, enfatizando que o novo advogado não havia sido intimado e que o preparo foi recolhido tempestivamente.<br>A conclusão sobre a tempestividade do preparo e a dinâmica processual adotada pela Corte estadual demanda a análise dos atos processuais praticados, dos registros de intimação e do cumprimento do recolhimento, além da verificação do conteúdo das peças. Rever tal entendimento esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por envolver interpretação dos atos e documentos dos autos e revolvimento do acervo fático-probatório.<br>III - Arts. 1.348, II, e 1.356, do Código Civil, e 22, § 1º, a, da Lei n. 4.591/1964<br>A recorrente afirma que os objetivos da associação, ao prever "fiscalizar" a gestão e "obstar" atos da administração do condomínio, usurpam a competência legal do síndico e do conselho fiscal, em afronta aos arts. 1.348, II, e 1.356, do Código Civil, e ao art. 22, § 1º, a, da Lei n. 4.591/1964.<br>O acórdão recorrido concluiu pela licitude dos objetivos estatutários e pela não colidência com a finalidade do condomínio, destacando que a associação busca igualdade entre condôminos, não há prova de usurpação de funções, e não se comprovou indução a erro ou confusão por uso da denominação.<br>A revisão dessa conclusão demandaria reexame dos estatutos, da convenção, dos documentos e das circunstâncias fáticas delineadas, o que é vedado em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.