ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da alegada vulneração.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de rateio extraordinário aprovado em assembleia. O valor da causa foi fixado em R$ 6.621,62.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, fixando honorários em 15% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte estadual negou provimento à apelação, reconheceu coisa julgada material decorrente de adjudicação compulsória anterior, alterou o dispositivo para extinção sem resolução de mérito pelo art. 485, V, do Código de Processo Civil e majorou os honorários para 20%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 492 do CPC, com decisão extra petita ao reconhecer coisa julgada sem pedido específico; e (ii) saber se é lícita a cobrança de rateio extraordinário aprovado em assembleia e se o acórdão recorrido deixou de aplicar o regime cooperativista.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegada violação do art. 492 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação da Corte de origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento.<br>7. As demais teses foram apresentadas sem a indicação específica e inequívoca dos dispositivos legais supostamente violados, configurando deficiência de fundamentação, o que atrai a Súmula n. 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento quanto à alegada violação do art. 492 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF pela deficiência de fundamentação das demais teses recursais, por ausência de indicação específica e inequívoca dos dispositivos infraconstitucionais em tese violados".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356 e 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA NOVA ERA BARUERI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da alegada vulneração.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 311-318.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 259):<br>COBRANÇA Rateio de despesas a título de débitos de IPTU anteriores à individualização da unidade - Renovação de matéria já apreciada e repelida em outro feito, em ação de adjudicação compulsória movida pela adquirente julgada procedente, afastando a pretensão da ora autora ao crédito lá apontado, que é o mesmo destes autos, com trânsito em julgado - Reconhecimento da coisa julgada material Dispositivo da sentença alterado para inciso V do artigo 485, em substituição ao inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil Verba honorária majorada, em atendimento ao artigo 85, parágrafo 11º do CPC - RECURSO NÃO PROVIDO, com observação.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do art. 492 do Código de Processo Civil.<br>Alega que é lícita a cobrança de rateio extraordinário aprovado em assembleia, com quórum atendido, e que o acórdão recorrido deixou de aplicar o regime cooperativista.<br>Afirma que o acórdão teria reconhecido coisa julgada sem pedido específico, configurando decisão extra petita.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se condene a recorrida ao pagamento de R$ 6.621,62, com atualização e juros, e ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, majorando-os.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível por pretender reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), não demonstrar dissídio e não impugnar os fundamentos do acórdão, devendo ser mantida a decisão estadual.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da alegada vulneração.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de rateio extraordinário aprovado em assembleia. O valor da causa foi fixado em R$ 6.621,62.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, fixando honorários em 15% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte estadual negou provimento à apelação, reconheceu coisa julgada material decorrente de adjudicação compulsória anterior, alterou o dispositivo para extinção sem resolução de mérito pelo art. 485, V, do Código de Processo Civil e majorou os honorários para 20%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 492 do CPC, com decisão extra petita ao reconhecer coisa julgada sem pedido específico; e (ii) saber se é lícita a cobrança de rateio extraordinário aprovado em assembleia e se o acórdão recorrido deixou de aplicar o regime cooperativista.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegada violação do art. 492 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação da Corte de origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento.<br>7. As demais teses foram apresentadas sem a indicação específica e inequívoca dos dispositivos legais supostamente violados, configurando deficiência de fundamentação, o que atrai a Súmula n. 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento quanto à alegada violação do art. 492 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF pela deficiência de fundamentação das demais teses recursais, por ausência de indicação específica e inequívoca dos dispositivos infraconstitucionais em tese violados".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356 e 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.621,62 referentes a rateio extraordinário aprovado em assembleia, com atualização desde 25/11/2019 e juros da citação, além de custas e honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 6.621,62.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, fixando honorários em 15% sobre o valor da causa.<br>A Corte estadual negou provimento à apelação, reconheceu a coisa julgada material em razão da adjudicação compulsória anterior, alterou o dispositivo para a extinção sem resolução de mérito pelo art. 485, V, do Código de Processo Civil e majorou os honorários para 20%.<br>A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 492 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema.<br>Registre-se que o prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância superior, significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com a emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.<br>No caso, após detida análise dos autos, não se verifica o preenchimento do requisito do prequestionamento da tese recursal sob o viés da apontada violação do art. 492 do CPC.<br>A ausência de debate da matéria relativa ao dispositivo legal apontado como violado, da maneira como arguida no apelo nobre, obsta o conhecimento do recurso devido à falta de prequestionamento.<br>Incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Quanto às demais teses recursais, a parte recorrente deixou de indicar, de forma específica e inequívoca, os dispositivos legais que supostamente teriam sido violados pelo acórdão impugnado, ainda que haja a citação de passagem de artigos de lei.<br>Registre-se que a alegação de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.<br>Nesse contexto, tem aplicação a Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A propósito:<br>PRO CESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018).<br>3. Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.