ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE DE JUROS E PARÂMETROS DE LIMITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 4º, IX, DA LEI N. 4.595/1964. INVIABILIDADE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL FUNDADO EM RESOLUÇÃO DO CMN. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento do art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF) e inviabilidade de dissídio jurisprudencial fundado em resolução do CMN, além da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contrato de abertura de crédito, envolvendo abusividade de juros e parâmetros de limitação.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros à média de mercado.<br>4. A Corte de origem manteve a limitação dos juros remuneratórios ao índice médio do BACEN e não conheceu dos embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV e VI, § 2º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 está prequestionado, ainda que implicitamente; e (iii) saber se é possível conhecer o dissídio jurisprudencial fundado em resolução do Conselho Monetário Nacional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual examinou de modo suficiente e fundamentado os pontos necessários ao deslinde, mantendo a limitação dos juros quando a taxa contratada (3,50% ao mês) se mostrou significativamente superior à média (1,25% ao mês).<br>7. Ausente o prequestionamento do art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, o que impede o conhecimento do tema em recurso especial.<br>8. Inviável o dissídio jurisprudencial fundado em resolução do CMN, por se tratar de ato infralegal que não se enquadra no conceito de lei federal do art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido .<br>Tese de julgamento:<br>"1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo decide de forma fundamentada os pontos essenciais da controvérsia (CPC, art. 489; art. 1.022). 2. Sem prequestionamento específico do art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando lastreado em resolução do Conselho Monetário Nacional, por não constituir lei federal (CF, art. 105, III)."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, IX; Constituição Federal, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU - SOLIDARIEDADE - ICC BLUSOL contra a decisão de fls. 552-560, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, da ausência de prequestionamento do art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF), e da inviabilidade de dissídio jurisprudencial fundado em resolução do Conselho Monetário Nacional por não se tratar de "lei federal" no sentido do art. 105, III, da Constituição Federal; consignou-se, ainda, na origem, a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV e VI, e § 2º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, porque o Tribunal a quo não enfrentou as teses sobre a legislação específica aplicável ao contrato e sobre a diferenciação entre pessoa física e pessoa jurídica no parâmetro de juros.<br>Sustenta que o art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 encontra-se prequestionado, ainda que de forma implícita, na medida em que o acórdão reconheceu e afastou a aplicação da Resolução n. 4.854/2020 do Conselho Monetário Nacional (art. 3º, II), devendo ser reformado o entendimento da decisão agravada que aplicou as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>Afirma que o dissídio jurisprudencial não poderia ter sido afastado sob o fundamento de que a controvérsia se baseia em resolução do Conselho Monetário Nacional, porque a tese recursal demonstra divergência quanto à aplicação da normativa setorial.<br>Aduz a necessidade de reforma da decisão monocrática para processamento do recurso especial e provimento do mérito, com a aplicação dos parâmetros da Resolução n. 4.854/2020 e a improcedência dos pedidos na ação revisional.<br>Requer o provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, invertendo-se os ônus sucumbenciais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 577.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE DE JUROS E PARÂMETROS DE LIMITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 4º, IX, DA LEI N. 4.595/1964. INVIABILIDADE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL FUNDADO EM RESOLUÇÃO DO CMN. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento do art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF) e inviabilidade de dissídio jurisprudencial fundado em resolução do CMN, além da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contrato de abertura de crédito, envolvendo abusividade de juros e parâmetros de limitação.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros à média de mercado.<br>4. A Corte de origem manteve a limitação dos juros remuneratórios ao índice médio do BACEN e não conheceu dos embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV e VI, § 2º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 está prequestionado, ainda que implicitamente; e (iii) saber se é possível conhecer o dissídio jurisprudencial fundado em resolução do Conselho Monetário Nacional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual examinou de modo suficiente e fundamentado os pontos necessários ao deslinde, mantendo a limitação dos juros quando a taxa contratada (3,50% ao mês) se mostrou significativamente superior à média (1,25% ao mês).<br>7. Ausente o prequestionamento do art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, o que impede o conhecimento do tema em recurso especial.<br>8. Inviável o dissídio jurisprudencial fundado em resolução do CMN, por se tratar de ato infralegal que não se enquadra no conceito de lei federal do art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido .<br>Tese de julgamento:<br>"1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo decide de forma fundamentada os pontos essenciais da controvérsia (CPC, art. 489; art. 1.022). 2. Sem prequestionamento específico do art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando lastreado em resolução do Conselho Monetário Nacional, por não constituir lei federal (CF, art. 105, III)."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, IX; Constituição Federal, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato de abertura de crédito, na qual se discutem abusividade de juros e parâmetros de limitação.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros à média de mercado.<br>A Corte a quo manteve a limitação dos juros remuneratórios ao índice médio do BACEN diante da abusividade constatada e não conheceu dos embargos de declaração.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC por falta de enfrentamento de teses, violação do art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, e dissídio jurisprudencial quanto à aplicação de resolução do Conselho Monetário Nacional.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, afirma que o art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 está prequestionado, ainda que implicitamente, e defende o conhecimento do dissídio jurisprudencial não obstante a matéria envolver resolução do CMN.<br>Conforme consta na decisão agravada, não se verificou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal estadual examinou de modo suficiente e fundamentado os pontos necessários ao deslinde, assentando que a abusividade dos juros remuneratórios não se reconhece apenas pelo sobrestamento da média de mercado, exigindo diferença significativa entre o pactuado e o parâmetro. No caso, identificou taxa contratada de 3,50% ao mês frente à média de 1,25% ao mês, mantendo a limitação à média. Também se destacou que o órgão julgador não precisa enfrentar todas as alegações, bastando-se aos fundamentos aptos à solução da lide.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à negativa de prestação jurisdicional, não há como afastar a conclusão de suficiência da motivação adotada pelo Tribunal estadual e a inexistência de vícios que nulifiquem o acórdão. Nesse sentido, os seguintes precedentes já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ.<br>De igual modo, não prospera o recurso quanto ao prequestionamento do art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964. A decisão agravada assentou que a tese não foi debatida no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, atraindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. A inexistência de incompatibilidade entre a rejeição da negativa de prestação jurisdicional e a ausência de prequestionamento foi afirmada com base na orientação desta Corte.<br>Nesse contexto, permanece correta a aplicação dos óbices de inadmissibilidade por ausência de debate específico do dispositivo federal indicado, o que impede o conhecimento da matéria em recurso especial. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no REsp n. 1.371.104/SC; AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP.<br>Com relação ao dissídio jurisprudencial fundado em divergência sobre resolução do Conselho Monetário Nacional, a decisão agravada reafirmou que atos infralegais, como resoluções, não se enquadram no conceito de lei federal do art. 105, III, da Constituição Federal, sendo inviável o conhecimento do especial pela alínea c com fundamento em interpretação de normativa infralegal.<br>Desse modo, deve ser mantido o entendimento de que não se conhece do dissídio jurisprudencial quando lastreado em resolução, por não constituir parâmetro válido para o recurso especial. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 2.410.565/SP; REsp n. 1.404.038/SP; AgInt no AREsp n. 2.076.367/PR.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.