ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E REIVINDICATÓRIA. REEXAME DE PROVAS E VALIDADE DE COMPROMISSO FIRMADO POR NÃO PROPRIETÁRIO, ALÉM DE OUTORGA UXÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento à apelação e manteve a sentença.<br>2. A controvérsia versa sobre adjudicação compulsória e reivindicatória. O valor da causa foi fixado em R$ 28.295,97.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a adjudicação compulsória, servindo a sentença como título para registro, afastou danos morais, fixou sucumbência recíproca e honorários de 10%; e julgou improcedente a reivindicatória, condenando o autor às custas e honorários de 10%.<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reconheceu a legitimidade da alienação com base em conjunto probatório robusto e majorou em 2% a verba honorária dos patronos dos autores em cada ação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se a prova oral poderia sustentar a adjudicação à luz do art. 227 do CC; (ii) saber se o compromisso de compra e venda firmado por quem não constava como proprietário na matrícula poderia gerar adjudicação compulsória ou direito oponível a terceiros, em face do art. 1.417 do CC; e (iii) saber se a ausência de outorga uxória tornaria nulo o ajuste particular, conforme o art. 1.647, I, do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, já valorado pelas instâncias ordinárias como robusto e suficiente para manter a adjudicação compulsória.<br>7. A decisão não se fundamentou exclusivamente em prova oral, mas em documentos, instrumento de compra e venda, comprovante de quitação e elementos de ação anterior, sendo inapto o recurso especial para revolver tais premissas.<br>8. Foram rejeitados os argumentos de nulidade por ausência de outorga uxória, à luz da vedação ao beneficiamento pela própria torpeza e da boa-fé objetiva, preservando a adjudicação compulsória.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, uma vez que a instância ordinária, soberana na análise das provas, reconheceu a procedência da adjudicação compulsória com base na boa-fé objetiva e no princípio que veda o comportamento contraditório (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), mitigando a alegada nulidade por ausência de outorga uxória."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 227, 1.417, 1.647, I; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ANTONIO FRANCISCO ESCORA (ESPÓLIO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 227, 1.417 e 1.647, I, do Código Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em apelação cível nos autos de ação de adjudicação compulsória cumulada com ação reivindicatória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 831):<br>Apelação. Adjudicação compulsória e ação reivindicatória. Autos apensos com julgamento conjunto. Procedência parcial do pedido formulado na adjudicação compulsória e improcedência no da ação reivindicatória. Inconformismo dos réus da ação de adjudicação compulsória, autores na ação reivindicatória. Descabimento. Conjunto probatório favorável à tese dos autores da ação de adjudicação compulsória. Venda de lote realizada e pagamento efetuado. Controvérsia acerca da legitimidade do vendedor que foi dirimida pela prova produzida. Anterior ajuste entre os réus condôminos, com alteração na titularidade do domínio do imóvel em questão, que não foi averbada na respectiva matrícula. Compromisso de compra e venda que contemplou vendedor que não era o proprietário constante da matrícula. Necessidade de regularização da cadeia dominial, com outorga da escritura. Observação. Pedido reivindicatório improcedente, corolário lógico da procedência da adjudicação compulsória. Sentença mantida. Apelação não provida.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 227 do Código Civil, pois sustentou que a prova oral não poderia suprir exigências legais e que a comprovação do negócio jurídico não poderia se firmar exclusivamente em testemunhos;<br>b) 1.417 do Código Civil, porque afirmou que o compromisso de compra e venda sem o proprietário constante da matrícula não conferiria direito real oponível nem autorizaria adjudicação compulsória;<br>c) 1.647, I, do Código Civil, já que alegou ausência de outorga uxória, afirmando nulidade do ajuste particular entre os condôminos.<br>Requer o conhecimento e provimento do presente recurso para improcedência da ação adjudicatória com procedência da ação reivindicatória.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E REIVINDICATÓRIA. REEXAME DE PROVAS E VALIDADE DE COMPROMISSO FIRMADO POR NÃO PROPRIETÁRIO, ALÉM DE OUTORGA UXÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento à apelação e manteve a sentença.<br>2. A controvérsia versa sobre adjudicação compulsória e reivindicatória. O valor da causa foi fixado em R$ 28.295,97.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a adjudicação compulsória, servindo a sentença como título para registro, afastou danos morais, fixou sucumbência recíproca e honorários de 10%; e julgou improcedente a reivindicatória, condenando o autor às custas e honorários de 10%.<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reconheceu a legitimidade da alienação com base em conjunto probatório robusto e majorou em 2% a verba honorária dos patronos dos autores em cada ação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se a prova oral poderia sustentar a adjudicação à luz do art. 227 do CC; (ii) saber se o compromisso de compra e venda firmado por quem não constava como proprietário na matrícula poderia gerar adjudicação compulsória ou direito oponível a terceiros, em face do art. 1.417 do CC; e (iii) saber se a ausência de outorga uxória tornaria nulo o ajuste particular, conforme o art. 1.647, I, do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, já valorado pelas instâncias ordinárias como robusto e suficiente para manter a adjudicação compulsória.<br>7. A decisão não se fundamentou exclusivamente em prova oral, mas em documentos, instrumento de compra e venda, comprovante de quitação e elementos de ação anterior, sendo inapto o recurso especial para revolver tais premissas.<br>8. Foram rejeitados os argumentos de nulidade por ausência de outorga uxória, à luz da vedação ao beneficiamento pela própria torpeza e da boa-fé objetiva, preservando a adjudicação compulsória.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, uma vez que a instância ordinária, soberana na análise das provas, reconheceu a procedência da adjudicação compulsória com base na boa-fé objetiva e no princípio que veda o comportamento contraditório (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), mitigando a alegada nulidade por ausência de outorga uxória."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 227, 1.417, 1.647, I; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de adjudicação compulsória e ação reivindicatória, julgadas conjuntamente, em que a parte autora pleiteou a outorga de escritura e adjudicação do lote 18 da quadra GL-A do Loteamento Jardim Britânia, e, na ação conexa, a restituição do mesmo imóvel com imissão na posse. O valor da causa foi fixado em R$ 28.295,97.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a adjudicação compulsória, servindo a sentença como título para registro, afastando danos morais, com sucumbência recíproca e honorários de 10% para as partes; e julgou improcedente a reivindicatória, com condenação do autor às custas e honorários de 10%.<br>A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento à apelação, reconhecendo a legitimidade da alienação com base no conjunto probatório, e majorando em 2% a verba honorária devida ao patrono dos autores em cada ação.<br>I - Arts. 227, 1.417 e 1.647, I, do CC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a prova oral não poderia sustentar a conclusão pela adjudicação, invocando a limitação prevista no art. 227 do Código Civil.<br>Afirma que o compromisso de compra e venda firmado por quem não constava como proprietário na matrícula não poderia gerar adjudicação compulsória nem direito oponível a terceiros.<br>Ademais, defende o recorrente que a ausência de outorga uxória tornaria nulo o ajuste particular de cessão e a divisão dos lotes entre condôminos.<br>O acórdão recorrido concluiu que a decisão não se fundamentou exclusivamente em prova oral, mas em um conjunto probatório robusto, composto por documentos, instrumento de compra e venda, comprovante de quitação do preço e elementos colhidos em anterior ação de interdito proibitório. Destacou, ainda, que a perícia grafotécnica não incidiu sobre o documento objeto de controvérsia, reforçando a inexistência de vício capaz de infirmar sua validade.<br>Nesse contexto, o Tribunal de origem reconheceu que as provas produzidas demonstraram a existência de ajuste entre os condôminos, mediante o qual o lote 18 foi destinado ao vendedor. Embora tenha consignado a necessidade de regularização da cadeia dominial junto ao registro imobiliário, concluiu, com base nas provas documentais e testemunhais, pela titularidade fática do vendedor sobre o referido lote, a quitação integral do preço e a validade do ajuste particular entre as partes, mantendo, assim, a adjudicação compulsória como consequência lógica do negócio jurídico e do conjunto probatório dos autos.<br>O Tribunal de origem rejeitou o argumento, consignando a vedação ao beneficiamento pela própria torpeza e a boa-fé objetiva, além de manter a procedência da adjudicação compulsória diante do conjunto probatório que atribuiu o lote 18 ao vendedor e comprovou o negócio e a quitação.<br>Dessa forma, alterar o entendimento exarado pelo Tribunal de origem demandaria reexame do acervo probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Por conseguinte, é incabível a pretensão recursal que visa rediscutir matéria eminentemente fática já solucionada pelas instâncias ordinárias.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 12% para 14% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.