ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, quanto aos danos morais, e no art. 1.030, I, b, do CPC, em razão da incidência dos Temas n. 970 e 971 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 29.462,58.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato, restituição da taxa de evolução da obra entre junho de 2012 e novembro de 2013, indenização por danos materiais de R$ 14.462,58 e danos morais de R$ 15.000,00 para cada autor.<br>4. A Corte de origem deu provimento parcial à apelação para reduzir os danos morais para R$ 7.500,00 para cada autor, mantendo os demais capítulos da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação da cláusula penal moratória com aluguéis do período de atraso configura bis in idem e enriquecimento sem causa, com violação dos arts. 402, 403, 421, 422, 884 e 927 do CC, se houve divergência jurisprudencial e se houve equívoco na aplicação dos Temas n. 970 e 971 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC deve ser impugnada por agravo interno no Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, não cabendo exame nesta via.<br>7. A alegação de violação dos artigos arrolados é genérica, sem demonstração específica de contrariedade, incidindo a Súmula n. 284 do STF.<br>8. A revisão do reconhecimento de danos morais demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável seu conhecimento quando há óbice sumular pela alínea a do permissivo constitucional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Decisão de inadmissibilidade fundada no art. 1.030, I, b, do CPC deve ser impugnada por agravo interno perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial são genéricas e não demonstram a contrariedade específica aos dispositivos legais invocados. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do reconhecimento de danos morais. 4. Divergência jurisprudencial não é conhecida sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b e § 2º; CC, arts. 402, 403, 421, 422, 884, 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ; STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à discussão sobre a condenação por danos morais.<br>Quanto à possibilidade de cumulação de indenização por lucros cessantes com cláusula penal e à possibilidade de inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, negou seguimento com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, em virtude da incidência dos Temas n. 970 e 971 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível, nos autos de ação de revisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.336):<br>APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA OBRA - TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA - POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DE CLAUSULA PENAL MORATÓRIA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM DANOS MATERIAIS REFERENTES A ALUGUEIS DE OUTRO IMÓVEL.<br>1. As construtoras devem ressarcir os adquirentes pelos valores despendidos com o pagamento de taxa de evolução da obra, nas hipóteses em que a mora injustificada tenha originado tal cobrança pela instituição financeira, com quem os adquirentes formalizaram contrato de financiamento.<br>2. Na esteira da tese firmada por ocasião do Tema 971 do colendo Superior Tribunal de Justiça, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, afigura-se perfeitamente possível a inversão de multa para as hipóteses de atraso no cumprimento do contrato, por se tratar de medida de justiça e de equidade.<br>3. Já se admite, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cumulação da cláusula penal com lucros cessantes para se obter a complementação da indenização, quando, em se tratando de cláusula penal moratória, o valor de indenização previsto não se adeque ao valor minimamente esperado dos locativos.<br>4. O atraso injustificado no cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel destinado à moradia, por longo período, gera abalo passível de indenização por danos extrapatrimoniais.<br>5. O quantum deve ser reduzido, quando o valor arbitrado, na sentença, mostra-se excessivo.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos Temas n. 970 e 971 do STJ e dos arts. 402, 403, 421, 422, 884 e 927 do Código Civil.<br>Alega que teria sido indevida a condenação cumulada ao pagamento de aluguéis com a cláusula penal moratória, caracterizando bis in idem e enriquecimento sem causa.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que seria possível a cumulação da cláusula penal com lucros cessantes quando o valor da multa não guarda equivalência com o locativo, divergiu do entendimento que veda a cumulação nas hipóteses de cláusula penal moratória estabelecida em valor equivalente ao locativo, indicando julgados do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja afastada a cumulação da multa com a condenação em restituição dos valores despendidos a título de aluguel.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, quanto aos danos morais, e no art. 1.030, I, b, do CPC, em razão da incidência dos Temas n. 970 e 971 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 29.462,58.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato, restituição da taxa de evolução da obra entre junho de 2012 e novembro de 2013, indenização por danos materiais de R$ 14.462,58 e danos morais de R$ 15.000,00 para cada autor.<br>4. A Corte de origem deu provimento parcial à apelação para reduzir os danos morais para R$ 7.500,00 para cada autor, mantendo os demais capítulos da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação da cláusula penal moratória com aluguéis do período de atraso configura bis in idem e enriquecimento sem causa, com violação dos arts. 402, 403, 421, 422, 884 e 927 do CC, se houve divergência jurisprudencial e se houve equívoco na aplicação dos Temas n. 970 e 971 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC deve ser impugnada por agravo interno no Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, não cabendo exame nesta via.<br>7. A alegação de violação dos artigos arrolados é genérica, sem demonstração específica de contrariedade, incidindo a Súmula n. 284 do STF.<br>8. A revisão do reconhecimento de danos morais demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável seu conhecimento quando há óbice sumular pela alínea a do permissivo constitucional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Decisão de inadmissibilidade fundada no art. 1.030, I, b, do CPC deve ser impugnada por agravo interno perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial são genéricas e não demonstram a contrariedade específica aos dispositivos legais invocados. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do reconhecimento de danos morais. 4. Divergência jurisprudencial não é conhecida sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b e § 2º; CC, arts. 402, 403, 421, 422, 884, 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ; STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>Inicialmente, observo que a Corte local, ao realizar o juízo de admissibilidade, utilizou-se de dois fundamentos para obstar o trânsito do recurso especial.<br>O primeiro, em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, entendeu que incidia a Súmula n. 7 do STJ quanto à discussão sobre a condenação por danos morais.<br>O segundo, relacionado à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, b, do CPC), concluiu que o aresto recorrido, no tocante à cobrança de taxa de manutenção, está em consonância com o entendimento firmado no julgamento dos Temas n. 970 e 971 do STJ.<br>Conforme previsão do CPC (art. 1.030, § 2º), contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, cabe agravo interno perante o próprio Tribunal recorrido, a quem compete decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação de precedente do STJ exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>A propósito:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, I, DO CPC). MANIFESTO DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO.<br>1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, só é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral.<br>2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em tal caso configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos da jurisprudência pacífica.<br>3. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, ao qual se nega provimento, com certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos após a publicação, condenada a parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>Vejam-se ainda: AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.<br>Desse modo, o conhecimento das razões do recurso fica restrito à análise da matéria não atingida pela negativa de seguimento com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, cujo valor da causa foi fixado em R$ 29.462,58.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato, restituição da taxa de evolução da obra pelo período de junho de 2012 a novembro de 2013, indenização por danos materiais de R$ 14.462,58 e danos morais de R$ 15.000,00 para cada autor.<br>A Corte de origem deu provimento parcial à apelação apenas para reduzir o montante total dos danos morais para R$ 7.500,00 para cada autor, mantendo os demais capítulos da condenação.<br>No recurso especial a parte recorrente se limita a alegar que a cumulação da cláusula penal moratória com os alugueis do período de atraso configurou bis in idem e enriquecimento sem causa, devendo prevalecer apenas a multa contratual e os encargos, à luz da função social e da boa-fé dos contratos.<br>Ocorre que a alegação de violação de normas legais sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.<br>No caso, a parte recorrente não se desincumbiu de demonstrar de que forma os artigos arrolados teriam sido vulnerados, o que faz atrair a aplicação a Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso obsta o conhecimento do recurso especial se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF).<br>2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>Ademais, o Tribunal de origem, examinando o caso concreto, concluiu pela configuração de abalo extrapatrimonial; o reexame dessa conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, registre-se que para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Adem ais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.