ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno. Execução de Título Extrajudicial. Contrato de Seguro Saúde. Alegação de Inexistência de Título Executivo. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que reconheceu a força executiva de contrato de seguro saúde, com base no art. 784, XII, do CPC e no art. 27 do Decreto-Lei n. 73/1966.<br>2. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento de dispositivos legais, inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e inexistência de título executivo extrajudicial, sustentando que apenas contrato de seguro de vida teria força executiva. No caso, foi dado à causa, o valor de R$ 6.100,89.<br>3. A decisão agravada afastou as alegações de omissão e negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e a presença de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, com base em apólice assinada, boletos, faturas e demonstrativo do débito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se contrato de seguro saúde, acompanhado de apólice assinada e documentos que evidenciem a origem dos valores e a atualização do débito, possui força executiva à luz do art. 784, XII, do CPC e do art. 27 do Decreto-Lei n. 73/1966.<br>III. Razões de decidir<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional: os embargos de declaração foram devidamente apreciados e rejeitados por inexistência de vícios, e o acórdão enfrentou de modo suficiente e coerente os pontos controvertidos, afastando as alegações de omissão e contradição.<br>6. A decisão agravada destacou que a análise da executividade do contrato e dos documentos apresentados demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. No caso, o Tribunal estadual reconheceu a força executiva do contrato de seguro saúde, com base no art. 784, XII, do CPC e no art. 27 do Decreto-Lei n. 73/1966, considerando presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.<br>7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou os pontos controvertidos de forma fundamentada e suficiente.<br>8. Não há espaço para exame de alegações constitucionais (arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF/1988) na via especial, sendo reconhecida a suficiência da motivação do acórdão recorrido.<br>9. A majoração de honorários recursais foi considerada inviável, pois o agravo interno não inaugura nova instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de vício nos embargos de declaração afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. Tendo o tribunal de origem verificado o contrato de seguro saúde, acompanhado de apólice assinada e documentos que evidenciem a origem dos valores e a atualização do débito, a análise da executividade demanda revolvimento de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, XII, 783, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.013, § 1º; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 27.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.432.586/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.2.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3.4.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.3.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ORGANIZA SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA PREDIAL LTDA. contra a decisão de fls. 604-608, que conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do TJSC e aplicando os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além de afastar, preliminarmente, a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.013, § 1º, e 11, do CPC.<br>Alega que houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de prequestionamento dos arts. 1.013, § 1º, 1.022, II, 11 e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão dos embargos de declaração não teria enfrentado as omissões indicadas (fls. 613-617).<br>Sustenta que não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de mera subsunção normativa e revaloração jurídica dos fatos delineados, citando precedentes sobre revaloração (fls. 618-620).<br>Afirma que somente o contrato de seguro de vida, em caso de morte (art. 784, VI, do CPC), é título executivo extrajudicial, de modo que a execução lastreada em apólice de seguro saúde e faturas viola os arts. 783 e 373, I, do CPC (fls. 620-628).<br>Aduz que a decisão agravada incorreu em equívoco ao mencionar precedente no AREsp n. 2.637.949/SP e que pretende a correta aplicação da legislação federal, não o rejulgamento da causa (fls. 629-631).<br>Pontua violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição, requerendo manifestação para fins de prequestionamento (fls. 617 e 631-632).<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, não sendo o caso, o provimento do agravo interno, para cassar o acórdão dos embargos de declaração do TJSC, a fim de que haja pronunciamento explícito sobre os dispositivos legais indicados, ou, alternativamente, o provimento do recurso especial para extinguir a execução por ausência de título (fls. 631-632).<br>Contrarrazões de BRADESCO SAÚDE S.A. (fls. 637-640), em que se pleiteia o desprovimento do recurso, com alegação de caráter manifestamente infundado, a manutenção dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, a inexistência de omissão e o reconhecimento da força executiva do seguro saúde (art. 784, XII, do CPC c/c art. 27 do Decreto-Lei n. 73/1966), além da majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno. Execução de Título Extrajudicial. Contrato de Seguro Saúde. Alegação de Inexistência de Título Executivo. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que reconheceu a força executiva de contrato de seguro saúde, com base no art. 784, XII, do CPC e no art. 27 do Decreto-Lei n. 73/1966.<br>2. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento de dispositivos legais, inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e inexistência de título executivo extrajudicial, sustentando que apenas contrato de seguro de vida teria força executiva. No caso, foi dado à causa, o valor de R$ 6.100,89.<br>3. A decisão agravada afastou as alegações de omissão e negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e a presença de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, com base em apólice assinada, boletos, faturas e demonstrativo do débito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se contrato de seguro saúde, acompanhado de apólice assinada e documentos que evidenciem a origem dos valores e a atualização do débito, possui força executiva à luz do art. 784, XII, do CPC e do art. 27 do Decreto-Lei n. 73/1966.<br>III. Razões de decidir<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional: os embargos de declaração foram devidamente apreciados e rejeitados por inexistência de vícios, e o acórdão enfrentou de modo suficiente e coerente os pontos controvertidos, afastando as alegações de omissão e contradição.<br>6. A decisão agravada destacou que a análise da executividade do contrato e dos documentos apresentados demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. No caso, o Tribunal estadual reconheceu a força executiva do contrato de seguro saúde, com base no art. 784, XII, do CPC e no art. 27 do Decreto-Lei n. 73/1966, considerando presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.<br>7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou os pontos controvertidos de forma fundamentada e suficiente.<br>8. Não há espaço para exame de alegações constitucionais (arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF/1988) na via especial, sendo reconhecida a suficiência da motivação do acórdão recorrido.<br>9. A majoração de honorários recursais foi considerada inviável, pois o agravo interno não inaugura nova instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de vício nos embargos de declaração afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. Tendo o tribunal de origem verificado o contrato de seguro saúde, acompanhado de apólice assinada e documentos que evidenciem a origem dos valores e a atualização do débito, a análise da executividade demanda revolvimento de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, XII, 783, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.013, § 1º; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 27.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.432.586/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.2.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3.4.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.3.2018.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou a extinção da execução por ausência de título executivo e inexistência de débito.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos.<br>A Corte a quo manteve a sentença, reconhecendo a apólice de seguro saúde assinada, a juntada de boletos e faturas e o demonstrativo atualizado do débito, reputando presentes a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, com honorários recursais.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou ofensa aos arts. 1.022, II, 1.013, § 1º, 11 e 489, § 1º, IV, do CPC e aos arts. 784, VI, 783 e 373, I, do CPC, além de dissídio, sustentando que apenas contrato de seguro de vida teria força executiva.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta que houve omissão não enfrentada nos embargos de declaração e negativa de prestação jurisdicional; defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de subsunção normativa; afirma que apólice de seguro saúde e faturas não se qualificam como título executivo à luz dos arts. 784, VI, e 783 do CPC; e requer manifestação sobre os arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição para fins de prequestionamento.<br>Conforme consta na decisão agravada, foram afastadas as alegações de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, 1.013, § 1º, e 11, do CPC, porque o Tribunal estadual enfrentou os pontos controvertidos, com fundamentação suficiente e explícita quanto à relação negocial e à presença de certeza, liquidez e exigibilidade, reconhecendo apólice assinada, faturas que demonstram a origem dos valores e demonstrativo do débito.<br>A decisão destacou ainda que o acórdão reproduziu o art. 784, XII, do CPC, segundo o qual são títulos executivos extrajudiciais, todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva, bem como reproduziu o art. 27 do Decreto-Lei n. 73/1966 que dispõe que "serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro", concluindo pela executividade das obrigações decorrentes do contrato de seguro saúde.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à suposta omissão e negativa de prestação jurisdicional, não há como afastar o fundamento da decisão agravada que reconheceu a adequada prestação jurisdicional e a inexistência de vício invalidante, permanecendo incólume o afastamento das teses fundadas nos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.013, § 1º, e 11, do CPC.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de que não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A decisão agravada foi clara em assentar que a conclusão do Tribunal estadual quanto à executividade do contrato de seguro saúde e à correlação dos documentos apresentados - apólice assinada, boletos, faturas e demonstrativo - depende do revolvimento do conjunto fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada na via especial.<br>Nesse contexto, rever tal entendimento seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, inviável no âmbito desta instância especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.432.586/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>Com relação à tese de que apenas o contrato de seguro de vida seria título executivo (art. 784, VI, do CPC) e de violação dos arts. 783 e 373, I, do CPC, a decisão monocrática enfrentou a questão e reafirmou que, à luz do art. 784, XII, do CPC c/c o art. 27 do Decreto-Lei n. 73/1966, as obrigações oriundas de contrato de seguro saúde possuem força executiva, quando acompanhadas de apólice assinada e documentos que evidenciem a origem dos valores e a atualização do débito.<br>A pretensão de infirmar essa conclusão exigiria reexame de provas e de cláusulas, esbarrando nos impedimentos já aplicados.<br>Desse modo, deve ser mantida a solução que negou provimento ao agravo em recurso especial, por ausência de demonstração, no agravo interno, de vício capaz de afastar os fundamentos adotados e os óbices sumulares incidentes.<br>Quanto às alegações de violação d os arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição, não há espaço para exame na via especial, e a decisão agravada já consignou a suficiência da motivação e o adequado enfrentamento das questões, afastando a negativa de prestação jurisdicional.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018; e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.