ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESTITUIÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por negativa de prestação jurisdicional não verificada, ausência de falta de fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz r espeito a ação de obrigação de fazer visando à devolução de valores transferidos e bloqueados administrativamente em conta do banco; O valor da causa foi fixado em R$ 23.600,00.<br>3. A sentença julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do banco, com base no art. 485, VI, do CPC, e fixou honorários em R$ 1.500,00.<br>4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença por seus fundamentos e majorou a verba honorária para R$ 1.600,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão decidiu fora dos limites do pedido, em afronta ao art. 141 do CPC; (iii) saber se houve enriquecimento sem causa do banco, em violação do art. 884 do CC; (iv) saber se foi desrespeitado o dever de cooperação do art. 6º do CPC; (v) saber se é possível afastar a ilegitimidade passiva e impor restituição dos valores bloqueados; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial suficiente ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou a matéria de forma clara e precisa, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.<br>7. A Súmula n. 7 do STJ incide para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à ilegitimidade passiva e ao dever de restituição dos valores bloqueados, bem como em relação às alegações fundadas nos arts. 141 do CPC, 6º do CPC e 884 do CC.<br>8. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, ausente cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicada, ademais, pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à ilegitimidade passiva e ao dever de restituição, alcançando as teses fundadas nos arts. 141 e 6º do CPC e 884 do CC. 3. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por falta de cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 141, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 485, VI, 85, § 11; CC, art. 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO DE FREITAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por pretender reexame do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e por inexistência de violação a lei federal.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 334-336.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 215):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA DE VEÍCULO ATRAVÉS DO SÍTIO ELETRÔNICO DA OLX. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. GOLPE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONFIGURADA.<br>ENTRE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA E OS AUTORES NÃO HÁ CONTRATUALIZAÇÃO PRÉVIA AO GOLPE SOFRIDO, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. O BANCO NÃO PARTICIPOU EFETIVAMENTE DA CADEIA CAUSAL DOS FATOS, COMPREENDIDA ESTA DESDE A CONDUTA PRATICADA POR TERCEIROS E A CONDUTA DOS APELANTES. O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU, NO CASO EM APREÇO, É MEDIDA QUE SE IMPÕE.<br>APELO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 254):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TÍPICAS DO ART. 1.022 DO CPC. EVIDENTE INCONFORMIDADE DA PARTE EMBARGANTE COM O JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.<br>A TEOR DO ART. 1.022 DO CPC, O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É CABÍVEL PARA DENUNCIAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. VÍCIOS INOCORRENTES NA HIPÓTESE VERTENTE.<br>PREQUESTIONAMENTO. O PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS FICA IMPLICITAMENTE ATENDIDO NAS RAZÕES DE DECIDIR, O QUE DISPENSA MANIFESTAÇÃO INDIVIDUAL ACERCA DE CADA DISPOSITIVO LEGAL SUSCITADO.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>No recurso especial, o agravente aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 141 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria julgado extra petita ao não enfrentar o pedido de restituição dos valores bloqueados e retidos pelo banco;<br>b) 489, II e § 1º, IV, do Código de Processo Civil, já que não teriam sido enfrentados os argumentos sobre a restituição dos valores bloqueados e haveria ausência de fundamentação;<br>c) 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal teria se omitido quanto ao dever de restituição dos valores bloqueados e retidos;<br>d) 884 do Código Civil, porquanto o acórdão teria permitido enriquecimento sem causa do banco ao manter a posse de valores que não lhe pertencem; e<br>e) 6º do Código de Processo Civil, visto que teria sido violado o dever de cooperação e de solução efetiva do litígio no que toca à restituição dos valores.<br>Requer que seja conhecido e provido o presente recurso especial, para que, ao final, seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, determinando-se o retorno dos autos à d. Câmara para que efetivamente aprecie a matéria objeto dos autos, ou seja imediatamente provido o presente recurso para o fim de afastar a ilegitimidade do Banco recorrido e condenando a instituição financeira a restituir os valores dos recorrentes que indevidamente mantém retidos, bem como seja a parte recorrida condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao FADEP.<br>Contrarrazões às fls. 295-300.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESTITUIÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por negativa de prestação jurisdicional não verificada, ausência de falta de fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz r espeito a ação de obrigação de fazer visando à devolução de valores transferidos e bloqueados administrativamente em conta do banco; O valor da causa foi fixado em R$ 23.600,00.<br>3. A sentença julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do banco, com base no art. 485, VI, do CPC, e fixou honorários em R$ 1.500,00.<br>4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença por seus fundamentos e majorou a verba honorária para R$ 1.600,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão decidiu fora dos limites do pedido, em afronta ao art. 141 do CPC; (iii) saber se houve enriquecimento sem causa do banco, em violação do art. 884 do CC; (iv) saber se foi desrespeitado o dever de cooperação do art. 6º do CPC; (v) saber se é possível afastar a ilegitimidade passiva e impor restituição dos valores bloqueados; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial suficiente ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou a matéria de forma clara e precisa, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.<br>7. A Súmula n. 7 do STJ incide para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à ilegitimidade passiva e ao dever de restituição dos valores bloqueados, bem como em relação às alegações fundadas nos arts. 141 do CPC, 6º do CPC e 884 do CC.<br>8. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, ausente cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicada, ademais, pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à ilegitimidade passiva e ao dever de restituição, alcançando as teses fundadas nos arts. 141 e 6º do CPC e 884 do CC. 3. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por falta de cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 141, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 485, VI, 85, § 11; CC, art. 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a devolução dos valores transferidos e posteriormente bloqueados administrativamente em conta do banco recorrido, após ter sido vítima de golpe em negociação privada de veículo. O valor da causa foi fixado em R$ 23.600,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva do banco, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e fixou honorários em R$ 1.500,00.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença por seus fundamentos e majorou a verba honorária para R$ 1.600,00 .<br>I - Arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>No recurso especial, o recorrente alega omissão e ausência de fundamentação quanto ao pedido de restituição dos valores bloqueados pelo banco, afirmando negativa de prestação jurisdicional e que o acórdão teria deixado de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão.<br>Sustenta que os embargos de declaração apontaram, expressamente, a necessidade de manifestação sobre o dever de restituição dos valores incontroversamente retidos.<br>O Tribunal de origem, no acórdão dos embargos, concluiu não haver vício, registrando que a decisão enfrentou as questões pertinentes e que embargos não se prestam à rediscussão do mérito, consignando ser desnecessário pronunciamento expresso sobre todos os argumentos, além de reconhecer o prequestionamento ficto.<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos, pois a questão referente à suposta omissão e ausência de fundamentação quanto ao pedido de restituição foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que não há vício sanável por embargos, porquanto o acórdão apreciou a demanda de forma clara e precisa, reputando incabível a rediscussão da matéria, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 253):<br>Ainda, mostra-se desnecessário o pronunciamento expresso acerca de todos os argumentos externados pela parte e preceitos legais envolvidos.<br>II - 141 do CPC<br>O recorrente afirma que o acórdão decidiu fora dos limites do pedido ao não apreciar o pedido específico de restituição dos valores bloqueados, concluindo apenas sobre ilegitimidade passiva do banco.<br>O acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do banco por ausência de nexo causal e por atuar como mero canalizador da transferência, adotando integralmente seus fundamentos e afastando qualquer falha de serviço.<br>Destacou que se mostra desnecessário o pronunciamento expresso acerca de todos os argumentos externados pelas parte e preceitos legais envolvidos.<br>Veja-se que o art. 141, dispõe que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".<br>Daí se reconhece que a atuação de ofício do magistrado que ultrapassa os limites do pedido inicial enseja decisão extra petita. A propósito, confira-se: REsp n. 1.677.672/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025; AgInt no REsp n. 1.945.609/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em, DJe de 3/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.<br>Além disso, esta Corte já decidiu que não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes, aplicando os princípios mihi factum dabo tibi ius, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o jura novit curia direito (AgInt no AREsp n. 2.062.050/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Nesse contexto, para afastar as conclusões do Tribunal a quo sobre a ilegitimidade passiva e sobre a inexistência de falha na prestação do serviço, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - 884 do CC<br>Alega o recorrente enriquecimento sem causa do banco, pois valores teriam sido preservados administrativamente e permaneceriam retidos.<br>O Tribunal de origem assentou inexistir relação jurídica e falha de serviço entre autores e banco, reconhecendo a ilegitimidade passiva e a ausência de nexo causal, com fundamento de que a instituição figurou apenas como agente possibilitador da operação, sem participar da cadeia causal da fraude.<br>Rever tal conclusão para impor a restituição com base no art. 884 do Código Civil pressupõe revolver elementos fáticos sobre bloqueio, titularidade, movimentação e causa dos valores, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - 6º do CPC<br>Sustenta o recorrente violação do dever de cooperação e de solução efetiva do litígio, no que toca à restituição dos valores bloqueados.<br>O acórdão recorrido confirmou a ilegitimidade passiva do banco, enfatizando a inexistência de falha do serviço bancário e a ausência de relação jurídica com os autores, mantendo a extinção do feito sem resolução de mérito.<br>A alteração desse entendimento, para impor providências de restituição, demanda reexame das circunstâncias fáticas e probatórias delineadas na origem, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.