ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO CONSUMIDOR EM AÇÃO DE COBRANÇA DE RATEIO DE PERDAS FINANCEIRAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada na inexistência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que declinou, de ofício, a competência para o foro do domicílio da consumidora em ação de cobrança de rateio anual de perdas financeiras. O valor da causa é de R$ 11.350,71.<br>3. A Corte a quo manteve a declinação de competência, reconheceu a relação de consumo, aplicou a Súmula n. 297 do STJ e o art. 6º, VIII, do CDC e afirmou a competência absoluta do foro do consumidor, em consonância com a tese firmada no IRDR n. 17 do TJDFT.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC por omissão e contradição quanto à natureza consumerista e à competência e quanto ao enfrentamento das normas cooperativistas e contábeis; e (ii) saber se o rateio anual de perdas entre cooperativa e cooperada configura obrigação societária regida pelos arts. 80 e 89 da Lei n. 5.764/1971 e 1.095 do Código Civil, com afastamento do CDC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as teses e rejeitou os embargos de declaração por ausência de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inviável o reexame da matéria pela via integrativa.<br>6. Rever a conclusão da Corte a quo quanto à existência de relação de consumo e à competência absoluta do foro do consumidor demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é incabível em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Ausente violação do art. 1.022, I e II, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta as teses e rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão do tribunal de origem sobre a natureza consumerista da relação e a competência absoluta do foro do consumidor".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11; Lei n. 8.078/1990, art. 6º, VIII; Lei n. 5.764/1971, arts. 80, 89; CC, art. 1.095.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 297.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela inexistência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 166-167).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de ação de cobrança alusiva ao rateio anual de perdas financeiras.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 101):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO ANUAL DE PERDAS FINANCEIRAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. AUTORA COOPERATIVA. CONSUMIDOR DEMANDADO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.<br>I - A r. decisão que declarou, de ofício, a incompetência do Juízo e declinou da competência para uma das Varas Cíveis do Novo Gama/GO não tem previsão de impugnação no rol do art. 1.015 do CPC; no entanto, constata-se a urgência necessária para admissibilidade do agravo de instrumento. R Esp 1.704.520/MT (Tema 988), julgado pelo rito dos recursos repetitivos.<br>II - A cooperativa ajuizou ação de cobrança contra a cooperada para receber o valor correspondente ao rateio anual das perdas do exercício 2018, matéria que está inserida na relação de consumo configurada entre as partes, Súmula 297 do eg. STJ.<br>III - A declinação, de ofício, da competência para o foro de domicílio da ré consumidora amolda-se à previsão do art. 6o, inc. VIII, do CDC, e à tese fixada pela Câmara de Uniformização deste TJDFT no acórdão do julgamento de mérito do IRDR 17 (P Je 0702383-40.2020.8.07.0000), de que "nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício".<br>IV - Agravo de instrumento desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 134):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC.<br>I - O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada.<br>II - Embargos de declaração desprovidos.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão, mesmo provocado por embargos de declaração, não sanou a contradição, notadamente ao reconhecer que a demanda não versa sobre contratos de crédito e, ainda assim, afirmar a natureza consumerista e a competência absoluta; também não sanou a omissão relativa às normas cooperativistas e as regras contábeis para verificação da gestão financeira da sociedade ao equiparar as perdas de uma cooperativa à prestação de serviços financeiros aos cooperados; e<br>b) 80 e 89 da Lei n. 5.764/1971 e 1.095 do Código Civil, já que o rateio anual de perdas entre associados não configura prestação de serviços no mercado de consumo, mas obrigação societária na razão dos serviços usufruídos.<br>Alega que a responsabilidade do cooperado decorre da participação nas operações sociais e não de relação de consumo, razão pela qual se impõe o afastamento do Código de Defesa do Consumidor e a análise do rateio das perdas sob o viés do Código Civil e da Lei Cooperativista.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; ou para que se reconheça a violação dos arts. 80 e 89 da Lei n. 5.764/1971 e 1.095 do Código Civil, com afastamento do CDC e afirmação da natureza societária do rateio, além de ofensa ao princípio da igualdade (fl. 159).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO CONSUMIDOR EM AÇÃO DE COBRANÇA DE RATEIO DE PERDAS FINANCEIRAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada na inexistência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que declinou, de ofício, a competência para o foro do domicílio da consumidora em ação de cobrança de rateio anual de perdas financeiras. O valor da causa é de R$ 11.350,71.<br>3. A Corte a quo manteve a declinação de competência, reconheceu a relação de consumo, aplicou a Súmula n. 297 do STJ e o art. 6º, VIII, do CDC e afirmou a competência absoluta do foro do consumidor, em consonância com a tese firmada no IRDR n. 17 do TJDFT.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC por omissão e contradição quanto à natureza consumerista e à competência e quanto ao enfrentamento das normas cooperativistas e contábeis; e (ii) saber se o rateio anual de perdas entre cooperativa e cooperada configura obrigação societária regida pelos arts. 80 e 89 da Lei n. 5.764/1971 e 1.095 do Código Civil, com afastamento do CDC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as teses e rejeitou os embargos de declaração por ausência de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inviável o reexame da matéria pela via integrativa.<br>6. Rever a conclusão da Corte a quo quanto à existência de relação de consumo e à competência absoluta do foro do consumidor demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é incabível em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Ausente violação do art. 1.022, I e II, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta as teses e rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão do tribunal de origem sobre a natureza consumerista da relação e a competência absoluta do foro do consumidor".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11; Lei n. 8.078/1990, art. 6º, VIII; Lei n. 5.764/1971, arts. 80, 89; CC, art. 1.095.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 297.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, declinou a competência para o foro do domicílio da consumidora, em ação de cobrança de rateio anual de perdas financeiras cujo valor da causa foi fixado em R$ 11.350,71.<br>A Corte estadual manteve a decisão agravada por entender configurada relação de consumo, com competência absoluta para o foro do domicílio da consumidora, em consonância com a Súmula n. 297 do STJ e com a tese firmada no IRDR n. 17 do TJDFT (fls. 101-109).<br>I - Art. 1.022, I e II, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega omissão e contradição, aduzindo que o acórdão reconheceu não se tratar de contratos de crédito, mas concluiu pela natureza consumerista e pela competência absoluta, além de não enfrentar os arts. 80 e 89 da Lei n. 5.764/1971 e 1.095 do Código Civil (fls. 148-150).<br>O acórdão recorrido, ao rejeitar os embargos de declaração, concluiu que as teses foram analisadas, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, e que os embargos buscavam reexame de matéria.<br>Não se verifica a alegada ofensa aos dispositivos indicados, pois a questão referente à alegada omissão quanto à natureza societária do rateio de perdas e à inaplicabilidade do CDC foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que se trata de "lide com relação de consumo", com competência absoluta do foro do consumidor, bem como que os embargos não são via para rediscutir matéria, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Confira-se (fl. 136):<br>11. O julgado é claro ao decidir pela aplicação do CDC à demanda por se tratar de ação de cobrança pela repartição das perdas econômicas anuais da cooperativa. Frise-se que o voto condutor deixa claro que não se aplicaria o CDC na hipótese de a lide originária tratar de cobrança de dívida oriunda de concessão de crédito para fomento da atividade comercial da cooperada, que não é a situação dos autos. Confira-se:<br>"15. Do exame dos autos originários, vê-se que se trata de ação de cobrança alusiva ao rateio de perdas referentes ao exercício de 2018, após incorporação da Sicoob Credilojista pela Sicoob Credfaz, cujo débito é de R$ 11.350,71 (id. 171226450 e id. 171226494).<br>16. Segundo entendimento pacificado do eg. STJ, as cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras e, portanto, em regra, se sujeitam às normas do CDC, Súmula 297 do eg. STJ, in verbis:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA. CDC. APLICABILIDADE. SÚMULA N. 297/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>2. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito equiparadas às instituições financeiras, nos termos da Súmula n. 297/STJ. Precedentes.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático- probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade passiva da instituição financeira. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento." (Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Data do julgamento: 05/06/2023; Data da publicação no D Je: 09/06/2023) (Grifo nosso)<br>17. Destaque-se que a demanda originária não trata de contratos de crédito para o implemento da atividade empresarial da agravada-ré, o que infirmaria a incidência do CDC, mas à repartição de perdas econômicas anuais da cooperativa incorporada.<br>18. Assim, cumpre assentar que, por se tratar de lide com relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz. Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do eg. STJ." (id. 56644728, pág. 6)<br>II - Arts. 80 e 89 da Lei n. 5.764/1971 e 1.095 do CC<br>A recorrente afirma que o rateio anual de perdas é obrigação societária, vinculada à participação econômica do cooperado, e não prestação de serviço sujeita ao CDC (fls. 150-156).<br>O acórdão recorrido assentou que a cobrança do rateio anual de perdas entre cooperativa e cooperada está inserida em relação de consumo, aplicando a Súmula n. 297 do STJ e o art. 6º, VIII, do CDC, com declinação de ofício da competência (fls. 106-108).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.