ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO. RISCO EXCLUÍDO POR DESLIZAMENTO DE CARGA. DEVER DE INFORMAÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>2. A controvérsia envolve ação de cobrança de seguro c/c perdas e danos e lucros cessantes por negativa de indenização fundada em risco excluído ligado a deslizamento de carga.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.<br>4. A Corte a quo manteve a improcedência por reconhecer cumprimento do dever de informação, com disponibilização clara das condições gerais em meio digital, e exclusão expressa do risco de deslizamento de carga, legitimando a recusa administrativa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de aplicação do direito a fatos delineados; (ii) saber se houve violação aos arts. 6º, III, IV e VIII, 31, caput, e 37, caput e §§ 1º e 3º, do CDC, quanto ao dever de informação sobre cláusulas restritivas; e (iii) saber se cabia a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A conclusão do acórdão estadual sobre o cumprimento do dever de informação e a exclusão do risco se ampara em provas e circunstâncias fáticas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ, vedado o reexame na via especial.<br>7. A negativa de inversão do ônus da prova decorreu da análise da verossimilhança das alegações e dos elementos produzidos nos autos, sendo inviável alterar tal juízo sem revolver matéria fática, também obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Não se evidencia ofensa direta e literal aos dispositivos federais indicados, pois a modificação do julgado exigiria reapreciação probatória; afasta-se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:"1. A revisão das premissas fáticas que embasam o cumprimento da seguradora do dever de informação e a exclusão do risco de deslizamento de carga encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente afastada com base na análise da verossimilhança e dos elementos probatórios, não passível de reexame em recurso especial. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se verificou".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CDC, arts. 6, III, IV, VIII, 31, caput, 37, caput, §§ 1º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ FRANCISCO FERMINO DOS SANTOS contra a decisão de fls. 794-797, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre o cumprimento do dever de informação pela seguradora (Súmula n. 7 do STJ).<br>Alega que a controvérsia não demanda revolvimento de provas, pois se cuida de aplicação de direito federal aos fatos já delineados no acórdão recorrido, razão pela qual é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ.<br>Sustenta violação aos arts. 6º, III, IV e VIII, 31, caput, e 37, caput e §§ 1º e 3º, da Lei n. 8.078/1990 (CDC), afirmando que houve negativa indevida de inversão do ônus da prova e que a informação sobre cláusulas restritivas foi insuficiente, por ter sido apenas disponibilizada em meio digital após a contratação, sem comprovação de ciência prévia.<br>Aduz precedente em agravo em recurso especial que reconheceu a ineficácia de cláusula restritiva por descumprimento do dever de informação. Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado, com provimento para admitir o recurso especial.<br>Contrarrazões de ALFA SEGURADORA S.A. (fls. 836-841 ), em que pleiteia o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO. RISCO EXCLUÍDO POR DESLIZAMENTO DE CARGA. DEVER DE INFORMAÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>2. A controvérsia envolve ação de cobrança de seguro c/c perdas e danos e lucros cessantes por negativa de indenização fundada em risco excluído ligado a deslizamento de carga.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.<br>4. A Corte a quo manteve a improcedência por reconhecer cumprimento do dever de informação, com disponibilização clara das condições gerais em meio digital, e exclusão expressa do risco de deslizamento de carga, legitimando a recusa administrativa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de aplicação do direito a fatos delineados; (ii) saber se houve violação aos arts. 6º, III, IV e VIII, 31, caput, e 37, caput e §§ 1º e 3º, do CDC, quanto ao dever de informação sobre cláusulas restritivas; e (iii) saber se cabia a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A conclusão do acórdão estadual sobre o cumprimento do dever de informação e a exclusão do risco se ampara em provas e circunstâncias fáticas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ, vedado o reexame na via especial.<br>7. A negativa de inversão do ônus da prova decorreu da análise da verossimilhança das alegações e dos elementos produzidos nos autos, sendo inviável alterar tal juízo sem revolver matéria fática, também obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Não se evidencia ofensa direta e literal aos dispositivos federais indicados, pois a modificação do julgado exigiria reapreciação probatória; afasta-se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:"1. A revisão das premissas fáticas que embasam o cumprimento da seguradora do dever de informação e a exclusão do risco de deslizamento de carga encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente afastada com base na análise da verossimilhança e dos elementos probatórios, não passível de reexame em recurso especial. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se verificou".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CDC, arts. 6, III, IV, VIII, 31, caput, 37, caput, §§ 1º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de seguro c/c perdas e danos e lucros cessantes, envolvendo negativa de indenização por risco excluído ligado a deslizamento de carga.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.<br>A Corte a quo manteve a improcedência, assentando que a informação sobre as condições gerais do contrato estava disponível em meio digital, de forma clara, e que o risco de deslizamento de carga estava expressamente excluído, reputando legítima a recusa administrativa.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou violação aos arts. 6º, III, IV e VIII, 31, caput, e 37, caput e §§ 1º e 3º, do CDC, ao argumento de que lhe foi imputado o dever de buscar informações sobre cláusulas excludentes não constantes da apólice e do manual entregue na contratação.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta que não incide a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de aplicação do direito aos fatos delineados no acórdão recorrido, e reitera as violações ao CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e ao dever de informação sobre cláusulas restritivas.<br>Conforme consta na decisão agravada, o acórdão estadual firmou, com base em elementos dos autos, que a seguradora não violou o dever de informar, pois a apólice e a carta encaminhada ao segurado indicavam, de modo claro e destacado, a disponibilização das condições gerais e especiais no site da seguradora, permitindo consulta prévia; ademais, as condições gerais destacavam expressamente a exclusão relativa a perdas ou danos causados por deslizamento de carga. Rever tal premissa demanda reexame do conjunto probatório, o que é óbice em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, não há como afastar que a conclusão sobre a regularidade do dever de informação está amparada em provas e circunstâncias fáticas próprias do processo, inviabilizando a modificação do julgado por meio de recurso especial.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.