ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de cotejo analítico quanto à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, com pedido subsidiário de reconhecimento de contrato verbal, fixado o valor da causa em R$ 50.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedente o pedido principal e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido subsidiário por incompetência funcional, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte estadual desproveu a apelação, cassou a sentença de mérito e extinguiu o processo, de ofício, sem resolução de mérito por violação da coisa julgada formal, manteve a extinção do pedido alternativo por incompetência absoluta do juízo especializado e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de incompetência absoluta impõe a remessa dos autos ao juízo competente, com violação dos arts. 64, caput, §§ 1º ao 4º, e 485 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.776.858 quanto à extinção do processo sem resolução de mérito em hipótese de incompetência absoluta.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas quanto à coisa julgada formal e à inviabilidade de cisão do feito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se o óbice ao conhecimento do dissídio quando ausente cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 64, 485, 1.029 § 1º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de cotejo analítico para a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do RISTJ, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.408-1.424.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.242-1.243, destaquei):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JULGADO EXTINTO EM PROCESSO ANTECEDENTE. FALTA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL PARA POSTULAR PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE DE REPONSABILIDADE LIMITADA, SOB ALEGAÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. REDISCUSSÃO IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA FORMAL. SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO ALTERNATIVO DE CUNHO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA ADEQUAÇÃO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA EM LITÍGIOS EMPRESARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA ORDINÁRIA. ADEQUAÇÃO.<br>1. As questões controvertidas necessárias à resolução do litígio estão suficientemente documentadas nos autos, não havendo que se cogitar cerceamento de defesa, pois o julgamento da causa não prescinde de da elucidação de informações complementares, mas sim da valoração de informações que já constam do processo.<br>2. O recorrente já havia ajuizado ação de reconhecimento e de dissolução parcial de sociedade de fato idêntica à postulada nesses autos, restando o processo anterior extinto, por sentença transitada em julgado, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse/adequação processual, diante da impossibilidade de se admitir o reconhecimento de sociedade de fato para legitimar a participação do apelante na empresa apelada, considerando se tratar de sociedade limitada formalmente constituída.<br>2.1. Identificada identidade da causa de pedir e do pedido principal deduzido nesses autos, volvido ao reconhecimento e à dissolução parcial de sociedade de fato, já considerado inadmissível por sentença transitada em julgado, e constatado que a irregularidade não foi sanada pelo apelante, é imperativa cassação da sentença de mérito recorrida, com a extinção do feito, de ofício, por violação à coisa julgada formal, com amparo no art. 485, VI e § 3º, c/c art. 486, § 1º, do CPC.<br>3. O art. 327 do CPC admite a cumulação de vários pedidos em um único processo, ainda que entre eles não haja conexão, desde que sejam compatíveis entre si; seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.<br>3.1. Nos termos do art. 327, § 1º, II, do CPC, deve ser mantida a extinção do pedido alternativo de rescisão de contrato verbal de natureza cível, apresentado de forma alternativa nesta ação de cunho societário, pois a competência da Vara de Litígios Empresariais foi instituída em função da matéria, detendo natureza absoluta, de modo que não pode ser expandida para atrair, por conexão ou continência, eventual cumulação de pedidos que não estejam submetidos à sua competência funcional<br>. 4. Não se verifica desproporcionalidade que justifique o afastamento da regra ordinária de fixação dos honorários advocatícios, que devem ser arbitrados, entre dez por cento e vinte por cento sobre o valor da causa, pois resulta em valor justo e adequado à digna remuneração dos advogados que representaram os apelados no curso do processo, considerando as circunstâncias legais dispostas nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.<br>5. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso de apelação desprovido. Sentença cassada de ofício. Processo extinto sem resolução de mérito.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.299-1.300, destaquei):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JULGADO EXTINTO EM PROCESSO ANTECEDENTE. FALTA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL PARA POSTULAR PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE DE REPONSABILIDADE LIMITADA, SOB ALEGAÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. REDISCUSSÃO IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA FORMAL. SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO ALTERNATIVO DE CUNHO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA ADEQUAÇÃO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA EM LITÍGIOS EMPRESARIAIS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.<br>2. Não há contradição no acórdão embargado por ter julgado extinto o processo sem resolução de mérito, com relação ao pedido subsidiário cível deduzido na petição inicial, pois, de fato, há inadequação da postulação por incompetência absoluta do Juízo especializado em litígios empresariais para o qual foi distribuída a ação, em razão da natureza societária do pedido principal deduzido pelo embargante.<br>3. Como bem destacado no acórdão embargado, o recorrente optou por reiterar o mesmo pedido de reconhecimento e de dissolução de sociedade de fato que já havia sido julgado inadmissível, o que, apesar de violar a coisa julgado, atraiu a competência do Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.<br>4. Refutado o pedido principal pela coisa julgada, e constatado que o juízo não tem competência para o julgamento do pedido subsidiário de natureza cível, o correto é a extinção do processo com relação a essa postulação, por inadequação da via processual, não havendo que se falar em cisão tardia do processo, para que apenas o pedido alternativo seja processado desde início, perante o Juízo competente.<br>5. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.<br>6. O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.<br>7. Embargos de Declaração desprovidos.<br>Nas razões do recurso especial, a parte sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que "reconhecida a incompetência material do juízo falimentar, extingue-se parcialmente a demanda quanto ao pedido subsidiário cível", divergiu do entendimento do STJ no REsp n. 1.776.858.<br>Aduz que tal entendimento violou os arts. 64, caput, e §§ 1º ao 4º, e 485 do Código de Processo Civil, porque, reconhecida a incompetência absoluta, deveria haver remessa ao juízo competente, e não extinção do processo sem resolução do mérito.<br>Requer o recebimento e provimento do recurso para cassar a extinção e determinar a remessa ao juízo cível competente (fls. 1.318-1.328).<br>Contrarrazões às fls. 1.364-1.382. Nelas, os recorridos aduzem deficiência no cotejo analítico, incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como, por não impugnação de fundamentos autônomos, aplicação das Súmulas n. 283 do STF e 126 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de cotejo analítico quanto à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, com pedido subsidiário de reconhecimento de contrato verbal, fixado o valor da causa em R$ 50.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedente o pedido principal e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido subsidiário por incompetência funcional, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte estadual desproveu a apelação, cassou a sentença de mérito e extinguiu o processo, de ofício, sem resolução de mérito por violação da coisa julgada formal, manteve a extinção do pedido alternativo por incompetência absoluta do juízo especializado e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de incompetência absoluta impõe a remessa dos autos ao juízo competente, com violação dos arts. 64, caput, §§ 1º ao 4º, e 485 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.776.858 quanto à extinção do processo sem resolução de mérito em hipótese de incompetência absoluta.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas quanto à coisa julgada formal e à inviabilidade de cisão do feito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se o óbice ao conhecimento do dissídio quando ausente cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 64, 485, 1.029 § 1º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato em que a parte autora pleiteou o reconhecimento de sociedade de fato com liquidação de haveres e participação nos lucros e, subsidiariamente, o reconhecimento de contrato verbal com restituição de valores e perdas e danos, cujo valor da causa fixado foi de R$ 50.000,00 (fls. 4-38).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido principal e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido subsidiário por incompetência funcional, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa (fls. 1.031-1.034).<br>A Corte estadual desproveu a apelação, cassou a sentença de mérito e extinguiu o processo, de ofício, sem resolução de mérito por violação da coisa julgada formal, mantendo a extinção do pedido alternativo de natureza cível por incompetência absoluta do juízo especializado, e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa (fls. 1.239-1.240).<br>I - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente afirma dissídio com o REsp n. 1.776.858, argumentando que o reconhecimento de incompetência não autoriza a extinção, mas a remessa ao juízo competente (fls. 1.322-1.324).<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Ademais, o acórdão recorrido decidiu, em síntese, que o pedido principal de cunho societário, já coberto por coisa julgada formal, impõe a extinção do processo sem mérito e que o pedido alternativo cível não pode ser processado no juízo especializado por incompetência absoluta, sendo inviável a cisão do feito (fls. 1.307-1.312).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.