ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL E COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inviabilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de demonstração de violação dos arts. 935, § 1º, e 937, I, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ; quanto à taxa de manutenção, negou seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por aplicação do Tema n. 882 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de taxas de manutenção e asfaltamento, com valor da causa de R$ 20.651,74.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido; a Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedente a ação, aplicando o Tema n. 882 do STJ.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão sobre a indevida cobrança de taxas associativas de proprietário não associado diverge do Tema n. 882 do STJ; e (ii) saber se o acórdão é nulo por ausência de intimação do julgamento virtual, em ofensa aos arts. 935, § 1º e 937, I do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A discussão sobre a cobrança de taxa associativa, decidida sob a sistemática de repetitivos (Tema n. 882 do STJ), deve ser veiculada por agravo interno no Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, não comportando c onhecimento no agravo em recurso especial.<br>7. A parte recorrente não refutou os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a manutenção do julgado, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>8. É vedado o reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão da Corte de origem quanto à ciência da distribuição e à inércia da parte, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A controvérsia submetida ao Tema n. 882 do STJ deve ser impugnada por agravo interno no Tribunal de origem, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando a parte não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à alegada nulidade de julgamento virtual."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 935, § 1º, 937, I, e 1.030, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS AMIGOS DA PORTA DO SOL - APAPS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inviabilidade de análise da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, da falta de demonstração da alegada vulneração dos arts. 935, § 1º e 937, I do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto à cobrança de taxa de manutenção, negou seguimento com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, em virtude da incidência do Tema n. 882 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 514-515):<br>APELAÇÃO CÍVEL - Ação de cobrança - Taxa associativa - Loteamento fechado Sentença de procedência Insurgência da ré. PRESCRIÇÃO Rejeição - Demanda que foi ajuizada sob a égide do Código Civil de 1916, o qual previa, no seu art. 177, o prazo prescricional vintenário para hipóteses como a dos autos - Precedentes desta Corte assentes nesse sentido - Considerando que esta demanda foi distribuída em dezembro de 2001 e que versa sobre as taxas associativas vencidas a partir de outubro de 1991, conclui-se que a prescrição não está consumada - Prejudicial de mérito que, portanto, não pode ser acolhida. MÉRITO É incontroverso que a ré não aderiu aos quadros da associação autora - Colisão entre os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da liberdade de associação - Juízo de ponderação realizado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema 882) - Prevalência do direito constitucional de livre associação - Art. 5o, XX da Constituição Federal - Cobrança que é indevida quando o proprietário não aderiu formal, expressa e espontaneamente à associação, tal qual se verifica no caso concreto Circunstância de a associação autora ter sido constituída em data anterior à aquisição do imóvel pela ré, que em nada afasta essa conclusão - Sentença reformada, com julgamento de improcedência do pedido inicial - RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 548):<br>Embargos de declaração. Cabimento condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. CASO CONCRETO. Embargos opostos visando a anulação do julgamento virtual. Impossibilidade. Inteligência da Resolução n.º 772/2017. Embargante que não se opôs à realização do julgamento virtual. Embargos opostos sob alegada contradição/omissão. Inobservância ao fato de que o bem imóvel foi adquirido após a constituição da Associação/embargante. Inexistência de menção ao disposto no artigo 36-A da Lei n.º 6.766/1979.<br>Vícios inexistentes. Mero inconformismo. Aplicação do Tema 882, firmado em sede de repetitivo. Embargante que pretende revolver matéria exaustivamente debatida. Ausência de anuência expressa da embargada que afasta a legalidade da cobrança de taxas de manutenção, pouco importando se a Associação foi constituída antes ou após a aquisição do imóvel. a de quaisquer vícios na decisão impugnada, aliada à impertinência de pretendido prequestionamento para ulterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, que no caso têm nítido caráter infringente, o que não é admissível, impõe a rejeição do recurso. Órgão julgador que não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apresentados pela parte, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 935, § 1º, e 937, I, do Código de Processo Civil.<br>Alega que o acórdão recorrido é nulo por ausência de intimação do julgamento virtual, apesar dos advogados estarem regularmente constituídos nos autos.<br>Afirma que o entendimento do Tribunal a quo de que o acompanhamento do julgamento seria responsabilidade exclusiva das partes, sem necessidade de publicação, ofende os arts. 935, § 1º, e 937, I, do CPC.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que é indevida a cobrança de taxas associativas de proprietário não associado e que não anuiu, divergiu dos Temas n. 882 do STJ e 492 do STF.<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão por violação dos arts. 935, § 1º, e 937, I, do CPC, ou, subsidiariamente, reformar os acórdãos para condenar a recorrida às taxas associativas.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl . 643).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL E COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inviabilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de demonstração de violação dos arts. 935, § 1º, e 937, I, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ; quanto à taxa de manutenção, negou seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por aplicação do Tema n. 882 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de taxas de manutenção e asfaltamento, com valor da causa de R$ 20.651,74.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido; a Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedente a ação, aplicando o Tema n. 882 do STJ.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão sobre a indevida cobrança de taxas associativas de proprietário não associado diverge do Tema n. 882 do STJ; e (ii) saber se o acórdão é nulo por ausência de intimação do julgamento virtual, em ofensa aos arts. 935, § 1º e 937, I do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A discussão sobre a cobrança de taxa associativa, decidida sob a sistemática de repetitivos (Tema n. 882 do STJ), deve ser veiculada por agravo interno no Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, não comportando c onhecimento no agravo em recurso especial.<br>7. A parte recorrente não refutou os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a manutenção do julgado, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>8. É vedado o reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão da Corte de origem quanto à ciência da distribuição e à inércia da parte, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A controvérsia submetida ao Tema n. 882 do STJ deve ser impugnada por agravo interno no Tribunal de origem, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando a parte não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à alegada nulidade de julgamento virtual."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 935, § 1º, 937, I, e 1.030, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.<br>VOTO<br>Inicialmente, observo que a Corte local, ao realizar o juízo de admissibilidade, utilizou-se de dois fundamentos para obstar o trânsito do recurso especial.<br>O primeiro, em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, entendeu pela inviabilidade de análise da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, pela falta de demonstração da alegada vulneração dos arts. 935, § 1º, e 937, I, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O segundo, relacionado à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, b, do CPC), concluiu que o aresto recorrido, no tocante à cobrança de taxa de manutenção, está em consonância com o entendimento firmado no julgamento do Tema n. 882 do STJ.<br>Conforme previsão do CPC (art. 1.030, § 2º), contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, cabe agravo interno perante o próprio Tribunal recorrido, a quem compete decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação de precedente do STJ exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>A propósito:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, I, DO CPC). MANIFESTO DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO.<br>1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, só é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral.<br>2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em tal caso configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos da jurisprudência pacífica.<br>3. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, ao qual se nega provimento, com certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos após a publicação, condenada a parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>Vejam-se ainda: AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.<br>Desse modo, o conhecimento das razões do recurso fica restrito à análise da matéria não atingida pela negativa de seguimento com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento de taxas de manutenção e asfaltamento, cujo valor da causa fixado foi de R$ 20.651,74.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido; a Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedente a ação, aplicando o Tema 882 n. STJ.<br>No recurso especial a parte recorrente aponta violação dos arts. 935, § 1º, e 937, I, do CPC, alegando nulidade do acórdão recorrido por falta de intimação do julgamento virtual.<br>O Tribunal de origem, nos embargos de declaração, concluiu inexistir nulidade, com fundamento na Resolução TJSP n. 772/2017, porque não houve oposição ao julgamento virtual no prazo de cinco dias da distribuição e porque não há intimação específica para julgamento na modalidade virtual, nestes termos (fls. 550-552, destaquei):<br>Afasto, de plano, a preliminar de nulidade suscitada.<br>A manifestação de oposição à realização do julgamento deve respeitar o disposto na Resolução n.º 772/2017.<br>Considerando o disposto na apontada Resolução:<br>Art. 1º - A Resolução nº 549/2011, de 10 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:<br>Art. 1º - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este especifico fim, servirá como intimação. § 1o- A remessa dos autos ao gabinete do relator sorteado dar-se- à imediatamente após a distribuição, independentemente da juntada de eventual manifestação de oposição ao julgamento virtual ou do decurso do prazo para tanto, cuja certificação resta dispensada.<br>Pois bem.<br>Os presentes autos, distribuídos originariamente, ao Desembargador Dr. José Roberto Furquim Cabella, em 30.01.2017 (fls. 397), foram a mim redistribuídos, por força da Portaria n.º 10/2020 expedida pela Presidência da Seção de Direito Privado, em 15.9,2020 (fls. 403).<br>A teor do disposto na Resolução acima copiada, caberia às partes manifestarem-se, em cinco dias, contados da data da publicação da distribuição dos autos, eventual oposição à realização do julgamento na modalidade virtual. Prática não evidenciada.<br>Observo que a embargante, inclusive, juntou substabelecimento (fls. 399/400), em 17.01.2019, quedando-se inerte, a partir de então, até o julgamento do presente recurso.<br>Diante da inobservância ao disposto no regramento acima, o julgamento virtual permanece hígido, sem qualquer mácula.<br>Às partes, por meio de seus patronos, devem observar os regramentos expedidos por este E. Tribunal de Justiça, acompanhado a tramitação do feito pelo sistema SAJ.<br>Observo, por fim, inexistir intimação dos demandantes quando o julgamento ocorrer na modalidade virtual.<br>A parte recorrente, contudo, em momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ademais, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.