ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre prescrição intercorrente e desnecessidade de intimação pessoal do exequente, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 7.543,62.<br>3. A sentença julgou prescrita a pretensão executiva e extinguiu a execução com resolução de mérito, determinando a baixa da penhora sobre o imóvel.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a paralisação por período superior a cinco anos por inércia da exequente, a desnecessidade de intimação pessoal para impulsionar o feito e a isenção de ônus nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à inexistência de inércia exclusiva da exequente e ao erro do juízo/serventia, à luz do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve aplicação retroativa de norma processual em afronta ao art. 14 do CPC, considerando atos sob a égide do CPC/1973; (iii) saber se o erro judiciário e a ausência de intimação para o arquivamento interrompem a prescrição por analogia ao art. 240, § 3º, do CPC; (iv) saber se seria imprescindível a intimação pessoal da exequente para prosseguir sob o CPC/1973, à luz do art. 267, II, III e § 1º; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de intimação e à inexistência de inércia da exequente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro as questões centrais e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vícios formais, sendo desnecessário rebater todos os argumentos quando a fundamentação é suficiente.<br>7. A prescrição intercorrente incide com prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC e independe de intimação pessoal para seu termo inicial nos feitos regidos pelo CPC/1973, contado ao fim do período de suspensão de um ano; houve paralisação de 11/9/2013 a 30/9/2022 por desídia da credora, com contraditório observado e isenção de ônus pelo art. 921, § 5º, do CPC. Incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre prescrição intercorrente e desnecessidade de intimação pessoal do exequente. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões relevantes e rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios formais. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 14, 240 § 3º, 921 § 5º, 1.029 § 1º; CC, art. 206 § 5º I; CF, art. 105 III a, c; RISTJ, art. 255 § 1º; Lei n. 14.195/2021, art. 58 caput; CPC/1973, art. 267 II, III, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.475.017/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.861.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte a respeito da prescrição intercorrente e da desnecessidade de intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito ou para o arquivamento, e pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 306-310.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 188-189):<br>APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA PELA QUAL SE DECLARARA PRESCRITA A PRETENSÃO EXECUTIVA, EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1 . CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CC DE 2002. ATOS PROCESSUAIS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015, E ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 14.195, EM 27.8.21. INÉRCIA OU A PROATIVIDADE VIGORARAM ATÉ O ADVENTO DESSA LEI, A PARTIR DA QUAL SE PASSARA A EXIGIR CONDUTA EFICAZ A RESPEITO DE PENHORA. DE GARANTIA DO JUÍZO. LEI NOVA QUE, APESAR DA EFICÁCIA IMEDIATA, NA SUA PUBLICAÇÃO, SUJEITA-SE À IRRETROATIVIDADE. DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL. 2 . INVIÁVEL ETERNIZAÇÃO DA CAUSA. LAPSO PRESCRICIONAL INICIADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973, AO CABO DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO DECURSO DE 01 (UM) ANO. CURSO PROCESSUAL SUSPENSO POR VÁRIOS ANOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO QUINQUENAL. 3 . APLICAÇÃO, NO CASO, DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC, DA LEI N. 14.195/21, A QUAL TEM APLICABILIDADE IMEDIATA, CONSOANTE SEU ART. 58, CAPUT , CUMULADO AO ART. 14, DO CPC. DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL. INDEVIDO, NA ORDEM NOVEL, RESPONSABILIZAR QUALQUER DAS PARTES, POR ÔNUS PROCESSUAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO , MAS NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 229):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COGITADA OMISSÃO, NO ACÓRDÃO. AFIRMADA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DOS SUPOSTOS VÍCIOS. SIMPLES INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS ACERCA DO TEMA, SE FUNDAMENTARA, ADEQUADAMENTE, O SEU CONVENCIMENTO, PONDO CLAROS OS PORQUÊS DO NORTE ADOTADO, E NÃO O ALMEJADO PELA PARTE RECORRENTE, COMO HOUVERA, NESTE CASO . MÁCULAS FORMAIS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar questões centrais indicadas pela recorrente, como a inexistência de inércia exclusiva da exequente e o erro do juízo e da serventia que ocasionaram o arquivamento, faltando fundamentação suficiente e negando o contraditório;<br>b) 14 do CPC, já que teria havido aplicação retroativa de norma processual sem observar o regime intertemporal, pois a paralisação teria ocorrido em parte sob a égide do CPC/73, impondo-se respeito aos atos praticados e situações consolidadas;<br>c) 240, § 3º, do CPC, porquanto, por analogia, o erro judiciário consistente na ausência de intimação da exequente para o "arquive-se" e baixa dos autos interromperia a prescrição, não podendo ser atribuída à credora a paralisação;<br>d) 267, II, III e § 1º, do CPC de 1973, visto que, na vigência do CPC/1973, antes de reconhecer prescrição intercorrente seria imprescindível a intimação pessoal da exequente para prosseguir, não ocorrida no caso.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a prescrição intercorrente se configurou sem necessidade de intimação prévia para impulsionar o feito e que o processo ficou paralisado por mais de cinco anos por inércia da exequente, divergiu do entendimento que apontou como aplicável.<br>Requer o provimento do recurso para que se determine o prosseguimento da execução; requer ainda, subsidiariamente, o provimento do recurso para que se casse o acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e afronta ao contraditório.<br>Contrarrazões às fls. 263-269.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre prescrição intercorrente e desnecessidade de intimação pessoal do exequente, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 7.543,62.<br>3. A sentença julgou prescrita a pretensão executiva e extinguiu a execução com resolução de mérito, determinando a baixa da penhora sobre o imóvel.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a paralisação por período superior a cinco anos por inércia da exequente, a desnecessidade de intimação pessoal para impulsionar o feito e a isenção de ônus nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à inexistência de inércia exclusiva da exequente e ao erro do juízo/serventia, à luz do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve aplicação retroativa de norma processual em afronta ao art. 14 do CPC, considerando atos sob a égide do CPC/1973; (iii) saber se o erro judiciário e a ausência de intimação para o arquivamento interrompem a prescrição por analogia ao art. 240, § 3º, do CPC; (iv) saber se seria imprescindível a intimação pessoal da exequente para prosseguir sob o CPC/1973, à luz do art. 267, II, III e § 1º; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de intimação e à inexistência de inércia da exequente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro as questões centrais e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vícios formais, sendo desnecessário rebater todos os argumentos quando a fundamentação é suficiente.<br>7. A prescrição intercorrente incide com prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC e independe de intimação pessoal para seu termo inicial nos feitos regidos pelo CPC/1973, contado ao fim do período de suspensão de um ano; houve paralisação de 11/9/2013 a 30/9/2022 por desídia da credora, com contraditório observado e isenção de ônus pelo art. 921, § 5º, do CPC. Incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre prescrição intercorrente e desnecessidade de intimação pessoal do exequente. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões relevantes e rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios formais. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 14, 240 § 3º, 921 § 5º, 1.029 § 1º; CC, art. 206 § 5º I; CF, art. 105 III a, c; RISTJ, art. 255 § 1º; Lei n. 14.195/2021, art. 58 caput; CPC/1973, art. 267 II, III, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.475.017/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.861.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de execução de título extrajudicial, em que a parte autora pleiteou a citação dos executados para pagamento do saldo devedor, a incidência de encargos contratados, a penhora de bens e o prosseguimento dos atos executivos. O valor da causa foi fixado em R$ 7.543,62.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito, sem ônus para as partes e com baixa da penhora sobre o imóvel.<br>A Corte de orig em manteve integralmente a sentença, concluindo pela paralisação superior a cinco anos por inércia da exequente, pela inaplicabilidade de intimação pessoal para impulsionar os autos, e pela isenção de ônus nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.<br>II - Art. 1.022, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>No recurso especial a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, sustentando omissão quanto à culpa exclusiva do Judiciário pelo arquivamento sem intimação e quanto à inexistência de inércia da exequente.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à inexistência de inércia exclusiva da exequente, à alegada falha da serventia e à aplicação das regras de prescrição intercorrente foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que o processo ficou paralisado por cerca de nove anos por desídia da credora, sendo desnecessária a intimação para dar andamento ao feito, e que o contraditório foi observado antes da declaração de prescrição, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 230-231):<br>Mas, se afigura que tenha havido qualquer desses defeitosnão formais, no pronunciamento atacado (omissão, contradição, obscuridade, erro material), e, pela tônica da insurgência em foco, infere-se que a parte embargante, a pretexto de apontar vícios formais no julgado, visa modificá-lo.<br>Nada obstante, a parte embargante, com a premissa (a suposição) de que a decisão impugnada conteria o vício da omissão, busca fazer valer sua tese de que a demanda não se encontra prescrita, pois não ficara paralisada, de forma ininterrupta, por período superior ao prazo prescricional, por culpa exclusiva da parte exequente.<br>Mas, ao contrário do que aduzira a parte embargante, restara devidamente claro, no acórdão, que a demanda permanecera com seu curso suspenso por, aproximadamente, 09 (nove) anos, de 11.9.13 a 30.9.22, quando a parte executada requerera providências para levantamento da penhora.<br> .. <br>Destarte, como a demanda ficara paralisada por período superior ao prazo prescricional do título exequendo, em 05 (cinco) anos, tem-se que caracterizada a prescrição intercorrente.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>III - Arts. 14, 240, § 3º, do CPC; 267, II, III e § 1º, do CPC/1973<br>A recorrente afirma que houve erro judiciário e paralisação por culpa exclusiva do Judiciário, que a intimação pessoal da exequente seria imprescindível na vigência do CPC/1973, que o art. 14 do CPC impediria aplicação retroativa, que o termo inicial da prescrição seria o da vigência do CPC/2015.<br>O acórdão recorrido aplicou as teses do IAC REsp n. 1.604.412/SC, fixou o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, considerou desnecessária a intimação para o início da contagem da prescrição intercorrente, reconheceu a paralisação de 11/9/2013 a 30/9/2022 por desídia da exequente e aplicou o art. 921, § 5º, do CPC para isentar ônus.<br>Assim, ao decidir que a prescrição intercorrente incide independentemente de prévia intimação para dar andamento ao feito nos processos regidos pelo CPC/73, com termo inicial ao fim do prazo de suspensão de um ano e com observância do contraditório antes da declaração, está em sintonia com o entendimento do STJ. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.475.017/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 4/10/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.861.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3 /2022.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Alega o recorrente dissídio pretoriano quanto à necessidade de intimação pessoal e à inexistência de inércia da exequente.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.