ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do TJBA que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ, da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença coletiva para pagamento de diferenças de correção e juros de caderneta de poupança do Plano Verão, com pedidos de bloqueio e honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito por litispendência, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à distinção entre ação de conhecimento individual e cumprimento de sentença coletiva e quanto à aplicação do art. 104 do CDC; (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 104 do CDC ao reconhecer litispendência entre ação individual e cumprimento de sentença coletiva; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a inexistência de litispendência e a convivência entre as ações.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, e o órgão julgador não está obrigado a rebater todas as alegações quando adota fundamentos aptos ao deslinde da controvérsia.<br>7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a execução individual de título coletivo sem a suspensão, a tempo e modo, da ação individual, nos termos do art. 104 do CDC, autoriza o reconhecimento da litispendência, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>8. A revisão da identidade de partes, causa de pedir e pedidos demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; ademais, a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede o exame pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes do litígio. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da identidade de ações por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte, o que também impede o conhecimento da divergência sobre a mesma matéria pela alínea c.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 337, §§ 1º-3º; CDC, art. 104.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.972/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAQUIM AZEVEDO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices: pela Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de litispendência e à divergência jurisprudencial; pela Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a identidade de ações; e por inexistência de violação do art. 1.022, II do CPC.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação, nos autos de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de ação civil pública.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 503):<br>PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO PROPOSTO POSTERIORMENTE. ARTIGO 337, § 1º A 3º, CPC/2015. AÇÕES IDÊNTICAS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 564):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO PRETÉRITA DESPROVIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. PROPÓSITO DE PRÉ- QUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.<br>2. No caso em tela, o acórdão combatido explicou de forma detalhada os motivos pelos quais a sentença proferida na origem merece ser preservada neste segundo grau de jurisdição, confirmando a ocorrência do fenômeno da litispendência.<br>3. Não se caracteriza como contradição capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração eventual discrepância entre o entendimento externado no acórdão sobre determinado fato ou a exegese de determinada norma, e a interpretação desse mesmo fato ou direito dada pelo embargante, por outros Tribunais, ou mesmo por outros órgãos deste Tribunal.<br>4. Mesmo para fins de pré-questionamento, somente são cabíveis os Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.<br>5. Embargos de Declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal teria sido omisso quanto à distinção entre ação de conhecimento individual (direito) e cumprimento de sentença coletiva (quantum debeatur), e quanto à aplicação do art. 104 do CDC, apesar dos embargos de declaração;<br>b) 104 do CDC, pois o acórdão recorrido reconheceu litispendência entre a ação individual e o cumprimento de sentença coletiva, quando a lei afastou a litispendência e estabeleceu o regime de opt out.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que havia litispendência entre "pedido de cumprimento individual de sentença coletiva" e a ação individual de cobrança dos expurgos inflacionários, divergiu do entendimento dos Tribunais de São Paulo, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais, cujas ementas apontam a inexistência de litispendência e a convivência harmônica entre as ações.<br>Requer o provimento e conhecimento do recurso especial para a reforma do acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 645-646.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do TJBA que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ, da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença coletiva para pagamento de diferenças de correção e juros de caderneta de poupança do Plano Verão, com pedidos de bloqueio e honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito por litispendência, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à distinção entre ação de conhecimento individual e cumprimento de sentença coletiva e quanto à aplicação do art. 104 do CDC; (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 104 do CDC ao reconhecer litispendência entre ação individual e cumprimento de sentença coletiva; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a inexistência de litispendência e a convivência entre as ações.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, e o órgão julgador não está obrigado a rebater todas as alegações quando adota fundamentos aptos ao deslinde da controvérsia.<br>7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a execução individual de título coletivo sem a suspensão, a tempo e modo, da ação individual, nos termos do art. 104 do CDC, autoriza o reconhecimento da litispendência, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>8. A revisão da identidade de partes, causa de pedir e pedidos demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; ademais, a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede o exame pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes do litígio. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da identidade de ações por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte, o que também impede o conhecimento da divergência sobre a mesma matéria pela alínea c.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 337, §§ 1º-3º; CDC, art. 104.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.972/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de cumprimento de sentença coletiva, em que a parte autora pleiteou o pagamento das diferenças de correção e juros de caderneta de poupança referentes ao Plano Verão (janeiro/1989), inclusive com pedidos de bloqueio e honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu litispendência e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com condenação em custas, e honorários de 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 12% sobre o valor da causa.<br>II - Art. 1.022, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>A recorrente afirma que houve omissão do Tribunal a quo, porque não enfrentou a distinção entre discutir o direito na ação de conhecimento e apurar o quantum no cumprimento de sentença coletiva, nem aplicou adequadamente o art. 104 do CDC.<br>No acórdão dos embargos, a Corte estadual afirmou que o acórdão combatido explicou, de forma detalhada, os motivos pelos quais preservou a sentença que reconheceu a litispendência; reiterou a definição legal e doutrinária do instituto; reproduziu trechos da sentença e precedentes; e concluiu não haver omissão, obscuridade, contradição ou erro material (fls. 627-629):<br>Inicialmente, no que tange à ventilada litispendência, o acórdão embargado registrou que duas ações são iguais quando possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Nessa linha intelectiva, reproduziu-se o magistério de Nelson Nery Jr., ao consignar: "A litispendência é a repetição de uma ação que se encontre pendente de julgamento. Isto é, é a propositura de uma ação envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 16. ed. São Paulo: RT, 2016. p. 1.010).<br>No caso em tela, o acórdão combatido explicou de forma detalhada os motivos pelos quais a sentença proferida na origem merece ser preservada neste segundo grau de jurisdição, confirmando a ocorrência do fenômeno da litispendência.<br> .. <br>Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, nas ações coletivas, por se tratar de substituição processual por legitimado extraordinário, não é necessária a presença das mesmas partes para configuração da litispendência, devendo ser observado apenas a identidade dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, dos pedidos e da causa de pedir.<br> .. <br>Ainda que a jurisprudência supra se refira a ações coletivas de conhecimento, o raciocínio deve ser o mesmo em caso de cumprimento de sentença. Ou seja, o reconhecimento da litispendência neste caso concreto decorre da identidade do beneficiário do direito.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>III - Art. 104 do CDC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão contrariou o regime do art. 104 do CDC, pois afastou, indevidamente, a coexistência entre ação individual e cumprimento de sentença de ação coletiva, reconhecendo litispendência.<br>A Corte estadual concluiu que havia tríplice identidade entre o cumprimento individual de sentença coletiva e a ação individual previamente ajuizada, aplicando o art. 337, §§ 1º-3º, do CPC, e destacando precedentes que condicionam a execução do título coletivo à suspensão, a tempo e modo, da demanda individual, nos termos do art. 104 do CDC.<br>Assim, ao decidir que há litispendência quando o autor promove a execução individual do título coletivo sem providenciar a suspensão da ação individual nos exatos termos do art. 104 do CDC, está em sintonia com o entendimento do STJ. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.016.972/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.<br>Além disso, o Tribunal de origem consignou identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre as ações. Rever tal conclusão demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.