ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECOLHIMENTO DE MULTA PROCESSUAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de recolhimento prévio da multa processual aplicada nos embargos de declaração, conforme art. 1.026, § 3º, do CPC.<br>2. A embargante alega erro material no acórdão embargado, sustentando que não foi intimada especificamente para sanar o vício referente ao não recolhimento da multa processual, conforme exigido pelo art. 932, parágrafo único, do CPC. No caso, foi dado à causa, o valor de R$ 50.000,00.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material no acórdão embargado ao considerar que a embargante foi intimada para sanar o vício do não recolhimento da multa processual.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC.<br>5. O acórdão embargado enfrentou a questão de forma clara e fundamentada, estabelecendo que o recolhimento da multa processual é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso subsequente, conforme art. 1.026, § 3º, do CPC, e jurisprudência pacífica.<br>6. A tentativa da embargante de reinterpretar o alcance da intimação revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.<br>7. Não se verificou erro material no acórdão embargado, uma vez que a decisão colegiada analisou adequadamente a questão da intimação e do recolhimento da multa processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 3º; CPC, art. 932, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.979.411/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23.5.2022.

RELATÓRIO<br>MIRIANE IEDA SMITEK NARDELLI opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 1.023-1.023, que julgou o agravo interno de fls. 998-1.006 e manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 1.021-1.022):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECOLHIMENTO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de recolhimento prévio da multa aplicada nos embargos de declaração, conforme art. 1.026, § 3º, do CPC.<br>2. A agravante alega que o recolhimento da multa foi realizado na origem e que não houve prejuízo para a parte agravada. Sustenta erro processual da Corte de origem por não conceder prazo para sanar o vício, conforme art. 932, parágrafo único, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento prévio da multa processual impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>4. Outra questão é se a Corte de origem cometeu erro processual ao não conceder prazo para sanar o vício do não recolhimento da multa, conforme previsto no CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prévio recolhimento da multa aplicada com base no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal.<br>6. A Corte de origem determinou a intimação da parte para apresentar o comprovante de pagamento ou efetuar o recolhimento da multa, concedendo prazo de cinco dias, o que foi devidamente analisado.<br>7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O prévio recolhimento da multa processual é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. 2. A ausência de recolhimento prévio da multa impede o conhecimento do agravo em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 3º, e art. 932, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.979.411/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23.05.2022.<br>A embargante aponta a existência de erro material no julgado, o que justificaria a sua alteração para que os recursos interpostos sejam devidamente processados e analisados.<br>A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado partiu de uma premissa fática equivocada ao afirmar que a Corte de origem a teria intimado para sanar o vício referente ao não recolhimento da multa processual.<br>Argumenta que a intimação constante à fl. 877 dos autos se referia exclusivamente à comprovação do preparo recursal, e não à multa prevista no art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que nunca lhe foi concedida a oportunidade para corrigir a falha específica que fundamentou a inadmissibilidade de seu recurso.<br>Nesse sentido, alega que a decisão colegiada violou o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, ao não reconhecer o erro processual do Tribunal de origem, que deixou de oportunizar a regularização do vício.<br>Defende que a ausência de uma intimação específica sobre a multa configura um erro material na ratio decidendi do acórdão, pois o fundamento principal para negar seguimento ao seu agravo baseou-se em uma suposta intimação para recolhimento da multa que, segundo afirma, jamais ocorreu.<br>Houve apresentação de impugnação (fls. 1.040-1.043).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECOLHIMENTO DE MULTA PROCESSUAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de recolhimento prévio da multa processual aplicada nos embargos de declaração, conforme art. 1.026, § 3º, do CPC.<br>2. A embargante alega erro material no acórdão embargado, sustentando que não foi intimada especificamente para sanar o vício referente ao não recolhimento da multa processual, conforme exigido pelo art. 932, parágrafo único, do CPC. No caso, foi dado à causa, o valor de R$ 50.000,00.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material no acórdão embargado ao considerar que a embargante foi intimada para sanar o vício do não recolhimento da multa processual.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC.<br>5. O acórdão embargado enfrentou a questão de forma clara e fundamentada, estabelecendo que o recolhimento da multa processual é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso subsequente, conforme art. 1.026, § 3º, do CPC, e jurisprudência pacífica.<br>6. A tentativa da embargante de reinterpretar o alcance da intimação revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.<br>7. Não se verificou erro material no acórdão embargado, uma vez que a decisão colegiada analisou adequadamente a questão da intimação e do recolhimento da multa processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 3º; CPC, art. 932, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.979.411/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23.5.2022.<br>VOTO<br>Os embargos não comportam acolhimento, porquanto verifica-se que os aclaratórios, opostos com a alegação de erro material, revelam nítido propósito de obter o rejulgamento da causa, finalidade para a qual não se presta o recurso aclaratório.<br>Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tal recurso possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando como via idônea para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>Analisando detidamente o acórdão embargado e as razões dos presentes aclaratórios, verifica-se a inexistência de qualquer vício sanável por esta via.<br>O acórdão recorrido enfrentou a questão de forma clara e fundamentada, não havendo qualquer vício a ser sanado.<br>Com efeito, o acórdão embargado estabeleceu que o recolhimento da multa imposta em sede de embargos de declaração é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso subsequente, conforme jurisprudência pacífica desta Corte e a literalidade do art. 1.026, § 3º, do CPC. A obrigação de efetuar o pagamento decorre diretamente da lei, cabendo à parte recorrente cumpri-la no ato de interposição do recurso, independentemente de intimação específica para tanto, o que não foi observado no caso concreto.<br>Ademais, o julgado foi claro ao apontar que, ainda que se considerasse a possibilidade de regularização, a análise da Corte de origem foi adequada.<br>A tentativa da embargante de reinterpretar o alcance daquela intimação revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto a parte embargante de que a reiteração de tal expediente poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.