ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, em que se pleiteou tutela provisória e inversão do ônus da prova, com valor da causa de R$ 16.286,48.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação diante da ausência de dados de IP e georreferenciamento da contratação digital, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e se é cabível a inversão do ônus da prova, com determinação de juntada de AR, IP e georreferenciamento, à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se há nulidade por ausência de decisão saneadora e por surpresa decisória, com violação dos arts. 9º, 10 e 357 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se a negativação indevida configura dano moral in re ipsa e impõe responsabilidade civil ao banco, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme orientação do STJ.<br>5. Quanto ao cerceamento de defesa e à inversão do ônus da prova, o acórdão assentou a suficiência das provas e que o banco se desincumbiu do ônus do art. 373, II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas; a revisão desse entendimento demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. No tocante à alegada nulidade por ausência de saneamento e surpresa decisória, houve conclusão pela suficiência probatória e possibilidade de julgamento antecipado, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil; a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Sobre o dano moral, reconhecida a contratação e a negativação como exercício regular de direito, não se vislumbrou abalo à honra; a revisão da conclusão demanda revolvimento probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência probatória e da necessidade de inversão do ônus da prova. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada nulidade por ausência de saneamento e surpresa decisória, diante da conclusão pela suficiência probatória. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de reconhecimento de dano moral, pois a revisão das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido demandaria revolvimento de provas."<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; Lei n. 13.105/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, parágrafo único, II; 6, caput; 9; 10; 357, caput; 369; 370; 371; 373, II; 429, II; 85, § 11; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, VI e VIII; Lei n. 10.406/2002, arts. 186 e 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA ROSSALU MATHEUS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 202):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por danos morais. Bancários. Sentença de Improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. As provas documentais encartadas nos Autos já se revelavam suficientes à formação da convicção do Douto Magistrado "a quo". Empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito com reserva de margem consignável. Alegação da Autora de não ter contratado o cartão de crédito consignado. Comprovação pelo Banco Réu da regularidade da contratação e da cobrança. Banco Réu que se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Negativação que se deu em exercício de direito pelo Banco Réu. Danos morais não configurados. Ratificação da Sentença, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO, majorando-se a verba honorária devida pela Autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor da banca que patrocinou os interesses do Banco Réu.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque sustenta omissão e falta de fundamentação quanto à ausência de dados de IP e georreferenciamento da contratação digital;<br>b) 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo Civil, já que afirma cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas e pela falta de juntada do AR, de IP e de georreferenciamento;<br>c) 9º, 10 e 357 do Código de Processo Civil, visto que aponta ausência de decisão saneadora e surpresa decisória sem oportunidade de manifestação;<br>d) 186 e 927 do Código Civil; 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois defende a configuração de dano moral in re ipsa em caso de negativação indevida e a responsabilidade civil da instituição financeira.<br>Requer o provimento do recurso para anular os acórdãos e a sentença, com saneamento e inversão do ônus da prova, determinação de juntada do AR e dos dados de IP/georreferenciamento, e reconhecimento do dano moral in re ipsa; subsidiariamente, a anulação para que a Câmara analise a ausência de IP/georreferenciamento.<br>Contrarrazões às fls. 237-241.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, em que se pleiteou tutela provisória e inversão do ônus da prova, com valor da causa de R$ 16.286,48.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação diante da ausência de dados de IP e georreferenciamento da contratação digital, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e se é cabível a inversão do ônus da prova, com determinação de juntada de AR, IP e georreferenciamento, à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se há nulidade por ausência de decisão saneadora e por surpresa decisória, com violação dos arts. 9º, 10 e 357 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se a negativação indevida configura dano moral in re ipsa e impõe responsabilidade civil ao banco, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme orientação do STJ.<br>5. Quanto ao cerceamento de defesa e à inversão do ônus da prova, o acórdão assentou a suficiência das provas e que o banco se desincumbiu do ônus do art. 373, II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas; a revisão desse entendimento demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. No tocante à alegada nulidade por ausência de saneamento e surpresa decisória, houve conclusão pela suficiência probatória e possibilidade de julgamento antecipado, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil; a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Sobre o dano moral, reconhecida a contratação e a negativação como exercício regular de direito, não se vislumbrou abalo à honra; a revisão da conclusão demanda revolvimento probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência probatória e da necessidade de inversão do ônus da prova. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada nulidade por ausência de saneamento e surpresa decisória, diante da conclusão pela suficiência probatória. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de reconhecimento de dano moral, pois a revisão das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido demandaria revolvimento de provas."<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; Lei n. 13.105/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, parágrafo único, II; 6, caput; 9; 10; 357, caput; 369; 370; 371; 373, II; 429, II; 85, § 11; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, VI e VIII; Lei n. 10.406/2002, arts. 186 e 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência da relação contratual e a condenação por danos morais, além de tutela provisória e inversão do ônus da prova, cujo valor da causa fixado foi de R$ 16.286,48.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela de urgência, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte estadual manteve a sentença e negou provimento à apelação, majorando os honorários para 15% sobre o valor da causa.<br>I - Arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No que tange às alegações de que o tribunal a quo foi omisso e ausente e fundamentação sobre a falta de dados de IP e georreferenciamento da contratação digital, o distinguishing acerca do dano moral in re ipsa e o saneamento e distribuição do ônus da prova.<br>A Corte a quo debateu, de forma explícita, a desnecessidade de outras provas, reputaram válida a contratação eletrônica com base nos documentos e selfies (fls. 105-115 mencionadas) e rejeitaram a tese de dano moral, além de refutar a necessidade de AR, registrando envio do cartão ao endereço da autora. Confira-se (fls. 204-205):<br>Inicialmente, afasta-se a suposta nulidade da sentença recorrida por cerceamento de defesa ante a desnecessidade de produção de outras provas.<br>E tal se dá pela interpretação dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, os quais autorizam o Digno Juízo, de forma discricionária, a ponderar sobre os documentos acostados aos Autos, bem como sobre os atos processuais realizados, com o intuito de analisar as provas produzidas.<br>Posteriormente, utilizando-se de sua convicção íntima, poderá o Magistrado determinar a elaboração de outras provas que entender necessárias para o esclarecimento da hipótese, indeferir aquelas que considerar protelatórias e inúteis ou, ainda, julgar a Lide de forma antecipada.<br>Sendo assim, constata-se que o pleito formulado não necessitava da produção de outras provas, pois incapazes de alterarem o entendimento exposto nos Autos, bastando para tanto aquelas já existentes no Feito, em especial os documentos de fls. 105/112 (Contrato), fls. 113/115 (Documentos e fotografia), e todos os demais documentos juntados aos Autos, que foram devidamente apreciados pelo Digno Juízo "a quo" não se configurando, portanto, a ocorrência de cerceamento de defesa.<br>Assim, não há falar em ausência de fundamentação no acórdão recorrido, bem como "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>II - Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que houve cerceamento de defesa e que deveria haver inversão do ônus da prova, com imposição ao banco de juntar AR, IP e georreferenciamento, sob a diretriz do Tema n. 1.061/STJ e das regras cooperativas e probatórias.<br>O acórdão estadual assentou que as provas documentais eram suficientes, que o banco se desincumbiu do ônus do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e que a contratação eletrônica foi demonstrada, sendo desnecessária a produção de outras provas (fls. 204-205):<br>Posteriormente, utilizando-se de sua convicção íntima, poderá o Magistrado determinar a elaboração de outras provas que entender necessárias para o esclarecimento da hipótese, indeferir aquelas que considerar protelatórias e inúteis ou, ainda, julgar a Lide de forma antecipada.<br>Sendo assim, constata-se que o pleito formulado não necessitava da produção de outras provas, pois incapazes de alterarem o entendimento exposto nos Autos, bastando para tanto aquelas já existentes no Feito, em especial os documentos de fls. 105/112 (Contrato), fls. 113/115 (Documentos e fotografia), e todos os demais documentos juntados aos Autos, que foram devidamente apreciados pelo Digno Juízo "a quo" não se configurando, portanto, a ocorrência de cerceamento de defesa.<br>No recurso especial a parte alega matéria decidida com base em elementos probatórios e circunstâncias do caso concreto.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 9º, 10 e 357 do Código de Processo Civil<br>Alega o recorrente nulidade por ausência de decisão saneadora e surpresa decisória sem oportunidade de manifestação<br>O Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de saneamento específico diante da suficiência probatória, admitindo julgamento antecipado e indeferindo provas inúteis, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Conforme exposto na fl. 204:<br>Inicialmente, afasta-se a suposta nulidade da sentença recorrida por cerceamento de defesa ante a desnecessidade de produção de outras provas.<br>E tal se dá pela interpretação dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, os quais autorizam o Digno Juízo, de forma discricionária, a ponderar sobre os documentos acostados aos Autos, bem como sobre os atos processuais realizados, com o intuito de analisar as provas produzidas.<br>Posteriormente, utilizando-se de sua convicção íntima, poderá o Magistrado determinar a elaboração de outras provas que entender necessárias para o esclarecimento da hipótese, indeferir aquelas que considerar protelatórias e inúteis ou, ainda, julgar a Lide de forma antecipada.<br>A pretensão recursal, para infirmar a conclusão de suficiência probatória e exigir nova instrução, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Arts. 186 e 927 do Código Civil; 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil<br>Sustenta que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa e impõe responsabilidade civil ao banco.<br>O acórdão recorrido afastou o dano moral por entender inexistente abalo à honra, tratando-se de mero transtorno, e afirmou que a negativação se deu no exercício de direito do banco, reconhecida a contratação. Observe-se (fls. 207):<br>Portanto, não há que se falar em não contratação, sendo que a negativação se deu em exercício de direito do Banco Réu.<br>Com efeito, não se vislumbra a ocorrência de efetivo prejuízo à Autora que pudesse de fato abalar sua honra.<br>Cuida-se, no caso concreto, de mero transtorno não passível de indenização na esfera moral.<br>A conclusão acerca da inexistência de dano moral foi firmada com base nas particularidades do caso e nos documentos dos autos. A revisão desse entendimento esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.