ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, VALE-PEDÁGIO E ESTADIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA/ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano material em que se pleiteou condenação solidária ao pagamento de estadia por atraso no descarregamento, multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 e ressarcimento de pedágios, com valor da causa de R$ 13.842,77.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos e condenou as rés solidariamente ao pagamento de R$ 3.656,00 (estadia), R$ 9.548,00 (multa do vale-pedágio) e R$ 638,77 (pedágios). A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e omissão, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se há ilegitimidade passiva e enriquecimento sem causa, com violação dos arts. 17 e 485, § 1º, VI, do CPC e 884 do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou as questões essenciais, rejeitou os embargos por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC e fundamentou a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária.<br>6. A revisão da conclusão sobre legitimidade passiva e responsabilidade solidária, bem como dos valores fixados, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e rejeita os embargos de declaração por ausência dos vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à legitimidade passiva, responsabilidade solidária e valores fixados".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, II, III e IV; 1.022, I e II, parágrafo único, II; 17; 485, § 1º, VI; Código Civil, art. 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAÍZEN ENERGIA S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná em apelação cível nos autos de ação de indenização por dano material.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 366-367):<br>CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DO VALE-PEDÁGIO E PELA DEMORA NA DESCARGA DA MERCADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. LEGITIMIDADE. RÉS EMBARCANTE CONTRATANTE E SUBCONTRATANTE SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS COM O PROPRIETÁRIO DE CARGA PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO, DENTRE ELAS O PAGAMENTO DO FRETE, INDENIZAÇÃO POR ATRASO NO DESCARREGAMENTO E ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. 2. ATRASO NA CARGA/DESCARGA - ESTADIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE CULPA DA EMBARCANTE OU DA SUBCONTRATANTE. 3. PRESCRIÇÃO ANUAL IMPLEMENTADA PELA LEI 14.229 /2021. NOVO PRAZO QUE QUE ENTROU EM VIGOR JUNTO DO MESMO DIPLOMA LEGAL. 4. VALE-PEDÁGIO. TRANSPORTADOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO DO PEDÁGIO E A EXCLUSIVIDADE DO FRETE. EMBARCANTE CONTRATANTE QUE NÃO COMPROVOU A ANTECIPAÇÃO DA VERBA AO TRANSPORTADOR NA FORMA REGULAMENTADA PELA ANTT-AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO POR OUTROS MEIOS, SOB PENA DE POSSIBILITAR A IMPOSIÇÃO DO CUSTEIO DO FRETE AO TRANSPORTADOR. IMPOSITIVA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 8º DA 10209/2001. INVIABILIDADE DA SUA REDUÇÃO. PRETENSA ABUSIVIDADE E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE AFASTADAS NO JULGAMENTO DA ADI 6031. 5. PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPROCEDENTE. 6. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DAS RÉS NÃO PROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 395):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DO VALE- PEDÁGIO E PELA DEMORA NA DESCARGA DA MERCADORIA. ARESTO OBJURGADO QUE EXPRESSA E FUNDAMENTADAMENTE TRATOU DAS QUESTÕES RELEVANTES À SOLUÇÃO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NCPC. PREQUESTIONAMENTO QUE DEPENDE DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO QUE AUTORIZE O MANEJO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, §1º, II, III e IV, 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação adequada e por omissão no acórdão recorrido;<br>c) 17, 485, § 1º, VI do CPC, 884 do Código Civil, pois há ilegitimidade passiva por ausência de nexo causal, implicando a condenação em enriquecimento sem causa da parte autora.<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão por violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; subsidiariamente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva e o afastamento da condenação por enriquecimento sem causa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, VALE-PEDÁGIO E ESTADIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA/ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano material em que se pleiteou condenação solidária ao pagamento de estadia por atraso no descarregamento, multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 e ressarcimento de pedágios, com valor da causa de R$ 13.842,77.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos e condenou as rés solidariamente ao pagamento de R$ 3.656,00 (estadia), R$ 9.548,00 (multa do vale-pedágio) e R$ 638,77 (pedágios). A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e omissão, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se há ilegitimidade passiva e enriquecimento sem causa, com violação dos arts. 17 e 485, § 1º, VI, do CPC e 884 do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou as questões essenciais, rejeitou os embargos por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC e fundamentou a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária.<br>6. A revisão da conclusão sobre legitimidade passiva e responsabilidade solidária, bem como dos valores fixados, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e rejeita os embargos de declaração por ausência dos vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à legitimidade passiva, responsabilidade solidária e valores fixados".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, II, III e IV; 1.022, I e II, parágrafo único, II; 17; 485, § 1º, VI; Código Civil, art. 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano material em que a parte autora pleiteou a condenação solidária ao pagamento de estadia por atraso no descarregamento, multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 e ressarcimento de pedágio, cujo valor da causa fixado foi de R$ 13.842,77.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando as rés solidariamente em R$ 3.656,00 (estadia), R$ 9.548,00 (multa do vale-pedágio) e R$ 638,77 (pedágios); a Corte estadual manteve integralmente a sentença, reconhecendo a responsabilidade solidária do contratante e da subcontratante, a objetividade da estadia e a aplicação integral da multa legal do art. 8º da Lei n. 10.209/2001.<br>I - Arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação.<br>O Tribunal de origem rejeitou os embargos, afirmando inexistirem vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e destacando capítulo específico sobre legitimidade passiva e responsabilidade solidária, com reprodução dos dispositivos legais aplicáveis.<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos, pois as questões foram devidamente analisadas pela Corte estadual que concluiu que o acórdão enfrentou os pontos essenciais, inclusive a legitimidade e a responsabilidade solidária, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 397):<br>O voto da Relatora especificamente ressaltou, em capítulo próprio, a legitimidade passiva da ora embargante, como se vê:<br>"A nota fiscal de M. 1.10 mostra que a apelante Raizen foi a embarcante da mercadoria e que a coapelante 1500 Transportes foi a contratada e, por sua vez, subcontratou a empresa apelada (Transportes Edio Nehring) para transportar a mercadoria de Barra Bonita-SP para o destino São Sebastião-SP. Portanto, as apelantes caracterizam-se como contratante e subcontratante do serviço de transporte, pelo que são solidariamente responsáveis pelo adimplemento das obrigações decorrentes do serviço de transporte, dentre eles o pagamento do frete".<br>Houve ainda reprodução do dispositivo legal que equipara o embarcador ao contratante e subcontratante de serviço de transporte rodoviário, assim como a previsão de responsabilidade solidária.<br>Mencionou-se também precedente desta Corte no sentido da decisão ora embargada.<br>II - Arts. 17 e 485 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil<br>A recorrente afirma ilegitimidade passiva e enriquecimento sem causa, defendendo a ausência de nexo causal.<br>O acórdão recorrido concluiu pela legitimidade passiva das rés como embarcante contratante e subcontratante, com responsabilidade solidária pelas obrigações do transporte, inclusive estadia e vale-pedágio, confirmando os valores devidos à estadia e à multa legal, com base nos documentos e na legislação específica aplicável.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.