ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOLPE DO MOTOBOY E RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 518 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer e de reparação de danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 36.938,17.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte a quo reformou parcialmente para condenar o banco ao pagamento de metade do prejuízo material, afastou danos morais e, nos embargos de declaração, fixou correção monetária desde as operações e juros de mora a partir da citação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14, § 1º, do CDC por afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira e negar danos morais; (ii) se é aplicável a Súmula n. 479 do STJ para reconhecer fortuito interno nas fraudes bancárias; (iii) e se há divergência jurisprudencial quanto à culpa concorrente e ao cabimento de danos morais em hipóteses de "golpe do motoboy".<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão das premissas fáticas sobre a dinâmica das transações, uso de cartão e senha, perfil de consumo, cronologia e valores encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável a modificação do acórdão recorrido.<br>7. Não cabe recurso especial por violação de enunciado sumular; incide a Súmula n. 518 do STJ quanto à alegação de ofensa à Súmula n. 479 do STJ.<br>8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão, conforme precedentes do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório acerca da suposta falha do serviço bancário e dos danos morais no "golpe do motoboy". 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar a alegação de violação de enunciado sumular. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando dependente da mesma moldura fática".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 1º, § 3º, II;<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUELI TEIXEIRA MELLO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 518 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível, nos autos de ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer e de reparação de danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 592-593):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. "GOLPE DO MOTOBOY". COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO E SENHA. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. ATENUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.<br>I. À luz do artigo 945 do Código Civil e do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da instituição financeira deve ser atenuada na hipótese em que o consumidor negligencia a custódia do cartão e o sigilo da senha.<br>II. Não se pode eximir de responsabilidade o consumidor que, voluntária ou involuntariamente, permite que o seu cartão e a sua senha passem às mãos de criminosos que realizam saques ou compras.<br>III. Tem parcela de responsabilidade a instituição financeira que, apesar de dispor de sistemas eletrônicos de segurança, falha ao não impedir saques ou compras que, por suas características, valores e cronologia, sinalizavam a existência de fraude.<br>IV. Grandes bancos não podem ignorar a existência de fraudes cada vez mais sofisticadas que fazem vítimas consumidores que apresentam níveis diferentes de vulnerabilidade, como é o caso dos idosos, afinal devem suportar os riscos da sua atividade empresarial.<br>V. À falta de lesão a direito da personalidade, não há que se cogitar de dano moral passível de compensação pecuniária, na linha do que dispõem os artigos 11 e 12 do Código Civil.<br>VI. Não se pode cogitar de compensação por dano moral na hipótese em que o consumidor é o primeiro responsável pela operação fraudulenta que desfalcou sua conta bancária.<br>VII. Apelação parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 787):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTE E FUNDAMENTOS LEGAIS INVOCADOS PELA AUTORA NÃO CONFIGURADA. INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SUSCITADA PELO RÉU. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE SUPRIMENTO.<br>I. Não padece de omissão acórdão que, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, deixa de seguir enunciado de súmula de Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais invocado pela parte, precedente desprovido de caráter vinculante para o Tribunal de Justiça, consoante a inteligência dos artigos 489, § 1º, inciso VI, e 927 do Código de Processo Civil<br>II. Detectada omissão no acórdão quanto à incidência de correção monetária e de juros de mora, os embargos de declaração devem ser providos para a respectiva sanação.<br>III. A correção monetária, como simples mecanismo de proteção do poder de compra da moeda, deve ser computada desde a verificação do prejuízo material.<br>IV. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação.<br>V. Recurso da Autora desprovido. Recurso do Réu provido.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do seguinte artigo:<br>a) 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão recorrido teria afastado indevidamente a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha de segurança e monitoramento de transações atípicas, requerendo restituição dos valores e danos morais.<br>Sustenta que houve a violação da Súmula n. 479 do STJ, uma vez que as fraudes bancárias configuram fortuito interno, não afastando a responsabilidade civil das instituições financeiras.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela culpa concorrente e pela compensação apenas da metade do prejuízo material, divergiu do entendimento do TJRJ e do STJ no REsp n. 2.015.732/SP, que reconheceriam a responsabilidade objetiva por falha de segurança e o cabimento de danos morais em hipóteses de "golpe do motoboy".<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido declarando a inexistência de todos os débitos originados das compras realizadas por terceiro além do pagamento de indenização por danos morais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOLPE DO MOTOBOY E RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 518 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer e de reparação de danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 36.938,17.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte a quo reformou parcialmente para condenar o banco ao pagamento de metade do prejuízo material, afastou danos morais e, nos embargos de declaração, fixou correção monetária desde as operações e juros de mora a partir da citação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14, § 1º, do CDC por afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira e negar danos morais; (ii) se é aplicável a Súmula n. 479 do STJ para reconhecer fortuito interno nas fraudes bancárias; (iii) e se há divergência jurisprudencial quanto à culpa concorrente e ao cabimento de danos morais em hipóteses de "golpe do motoboy".<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão das premissas fáticas sobre a dinâmica das transações, uso de cartão e senha, perfil de consumo, cronologia e valores encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável a modificação do acórdão recorrido.<br>7. Não cabe recurso especial por violação de enunciado sumular; incide a Súmula n. 518 do STJ quanto à alegação de ofensa à Súmula n. 479 do STJ.<br>8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão, conforme precedentes do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório acerca da suposta falha do serviço bancário e dos danos morais no "golpe do motoboy". 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar a alegação de violação de enunciado sumular. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando dependente da mesma moldura fática".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 1º, § 3º, II;<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer e de reparação de danos materiais e morais, cujo valor da causa é de R$ 36.938,17.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>A Corte estadual reformou parcialmente, por maioria, para condenar o banco ao pagamento de metade do prejuízo material, afastando danos morais, e ajustou, em embargos de declaração, a incidência da correção monetária desde as operações e dos juros de mora a partir da citação, mantendo honorários em 10% sobre o valor da condenação e repartição de custas.<br>I - Art. 14, § 1º, do CDC<br>No recurso especial, a parte ora agravante alega falha na prestação do serviço bancário, uma vez que a instituição financeira não cumpriu com as obrigações inerentes de sua atividade ao não proteger os dados da parte. Sustenta vulnerabilidade do sistema pois o golpe do motoboy foi realizado já que a suposta funcionária do banco possuía domínio quanto aos seus dados pessoais, alegando ser caso de responsabilidade objetiva integral com cabimento de danos morais.<br>O Tribunal de origem concluiu que o golpe ocorreu por negligência da parte que voluntariamente proceder com a entrega de seu cartão em favor de terceiro desconhecido, eximindo a instituição financeira de qualquer responsabilização pelo resultado danoso assim como não sendo o caso de indenização por dano moral.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 606-608):<br>No caso vertente, o dano suportado pela requerente não proveio de nenhuma ação ou omissão imputável ao requerido. Na verdade, o prejuízo decorreu da sua própria negligência, ao voluntariamente proceder a entrega de seu cartão em favor de terceiro desconhecido.<br>Como se vê, o dano experimentado pela autora decorreu de sua conduta exclusiva que, nos termos do art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, exime o fornecedor do serviço de qualquer responsabilização pelo resultado danoso.<br> .. <br>Portanto, a despeito de se tratar de hipótese de responsabilidade civil objetiva, independente de culpa, não demonstrada a conduta do réu no sentido de falha na prestação de seu serviço, não há o dever de o banco restituir qualquer quantia.<br> .. <br>De fato, embora tal comportamento seja, no mínimo deselegante e inesperado por um gerente de um grande banco, o fato é que tal alegação não é suficiente para ofender os direitos da personalidade, notadamente porque, segundo afirmado pela autora, foi dito pelo telefone e sem a presença de terceiros a ponto de tornar a sua honra subjetiva abalada.<br>As peculiaridades do caso levam-nos ao reconhecimento da existência de mero dissabor, desconforto, que não ofendem os direitos da personalidade, pois somente fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo abarcam a indenização por dano moral, sob pena de banalizar o instituto, atribuindo reparação a meros incômodos do cotidiano.<br> .. <br>Assim, não há falha na prestação de serviço pela instituição financeira na hipótese como a dos presentes autos, em que a culpa foi exclusiva da consumidora, que entregou seu cartão e sua senha a terceiro (CDC 14 § 3º II).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório quanto à dinâmica das transações, uso de cartão e senha, perfil do consumo, cronologia e valores, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Súmula n. 479 do STJ<br>A recorrente afirma violação direta ao enunciado sumular 479 do STJ para sustentar que fraudes e delitos de terceiros em operações bancárias não afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras.<br>Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, ensejando a aplicação da Súmula n. 518 do STJ.<br>III- Divergência jurisprudencial<br>Em relação ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.