ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E COISA JULGADA EM AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 178 e 206 do CC/2002 e do art. 178, V, § 9º, do CC/1916, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e negou seguimento quanto ao art. 1.015 do CPC com base no art. 1.030, I, b, do CPC e no Tema n. 988 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, em ação revisional de contrato c/c restituição de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A Corte de origem concluiu pela aplicação do prazo decenal, afastou a decadência por não se tratar de vício de consentimento, assentou a possibilidade de rediscussão das cláusulas da confissão de dívida em ação autônoma e não conheceu do agravo quanto à inépcia da inicial por matéria fora do rol do art. 1.015 do CPC, mantendo, no mais, a decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se o rol do art. 1.015 do CPC comporta taxatividade mitigada para permitir o conhecimento do agravo quanto à inépcia da inicial, à luz do art. 330, I; (ii) saber se houve coisa julgada na habilitação de crédito da falência, nos termos dos arts. 485, V, e 502 do CPC; e (iii) saber se incidem a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV e V, e a decadência quadrienal do art. 178 do CC/2002, em cotejo com o art. 178, V, § 9º, do CC/1916.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A negativa de seguimento quanto ao cabimento do agravo de instrumento, fundada no art. 1.030, I, b, do CPC e no Tema n. 988 do STJ, deve ser impugnada por agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º), restringindo o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>6. A revisão das conclusões do acórdão estadual sobre a natureza da pretensão, a incidência do prazo decenal e a inexistência de coisa julgada demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, a negativa de seguimento fundada em julgamento de recursos repetitivos é impugnável por agravo interno na origem, limitando o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.030, § 2º, 330, I, 485, V, 502; CC/2002, arts. 206, § 3º, V e IV, 178.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASKEM S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 178 e 206 do Código Civil de 2002 e 178, V, § 9º, do Código Civil de 1916 e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto ao cabimento de agravo de instrumento em hipóteses diversas das contidas no rol do art. 1.015 do CPC, negou seguimento com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, em virtude da incidência do Tema n. 988 do STJ.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 92.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de ação revisional de contrato c/c restituição de valores.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 31):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCLUIU, ACERTADAMENTE, PELA APLICAÇÃO, À ESPÉCIE, DO PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DE 10 (DEZ) ANOS PREVISTO PELOS ARTIGOS 2.028 E 205 DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ARTIGO 171, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, EVENTUAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NOS AUTOS DA FALÊNCIA QUE NÃO IMPEDE A REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DA CONFISSÃO DE DÍVIDA (QUE ORIGINOU O CRÉDITO EM QUESTÃO) NAS VIAS ORDINÁRIAS. INTELIGÊNCIA DE ENUNCIADO XV DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO, POR FIM, NÃO CONHECIDO NO QUE CONCERNE À PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA NÃO ABARCADA PELO ROL TAXATIVO PREVISTO PELO ARTIGO 1.015 DO CPC. QUESTÃO, ADEMAIS, NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO E QUE PODERÁ SER ARGUIDA COMO PRELIMINAR DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.009, § 1º DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TOCANTE; E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.015 e 330, I, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não conheceu do agravo quanto à inépcia da inicial, apesar da taxatividade mitigada do rol e da urgência;<br>b) 485, V, e 502 do Código de Processo Civil, já que teria havido coisa julgada na habilitação de crédito da falência, impedindo a ação revisional proposta;<br>c) 206, § 3º, IV e V, e 178 do Código Civil de 2002, pois a pretensão de repetição de indébito e de ressarcimento por enriquecimento sem causa estaria sujeita à prescrição trienal, consumada antes do ajuizamento. Afirma que a ação de anulação por vício de vontade (coação) sujeita-se ao prazo decadencial de 4 anos, já escoado ao tempo da propositura da demanda.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso a fim de que seja reformado o acórdão recorrido para que o agravo de instrumento seja conhecido, apreciando a arguição de inépcia, e para que se reconheça a existência de violação a coisa julgada, prescrição e decadência da ação revisional ajuizada pela recorrida.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 60.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E COISA JULGADA EM AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 178 e 206 do CC/2002 e do art. 178, V, § 9º, do CC/1916, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e negou seguimento quanto ao art. 1.015 do CPC com base no art. 1.030, I, b, do CPC e no Tema n. 988 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, em ação revisional de contrato c/c restituição de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A Corte de origem concluiu pela aplicação do prazo decenal, afastou a decadência por não se tratar de vício de consentimento, assentou a possibilidade de rediscussão das cláusulas da confissão de dívida em ação autônoma e não conheceu do agravo quanto à inépcia da inicial por matéria fora do rol do art. 1.015 do CPC, mantendo, no mais, a decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se o rol do art. 1.015 do CPC comporta taxatividade mitigada para permitir o conhecimento do agravo quanto à inépcia da inicial, à luz do art. 330, I; (ii) saber se houve coisa julgada na habilitação de crédito da falência, nos termos dos arts. 485, V, e 502 do CPC; e (iii) saber se incidem a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV e V, e a decadência quadrienal do art. 178 do CC/2002, em cotejo com o art. 178, V, § 9º, do CC/1916.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A negativa de seguimento quanto ao cabimento do agravo de instrumento, fundada no art. 1.030, I, b, do CPC e no Tema n. 988 do STJ, deve ser impugnada por agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º), restringindo o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>6. A revisão das conclusões do acórdão estadual sobre a natureza da pretensão, a incidência do prazo decenal e a inexistência de coisa julgada demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, a negativa de seguimento fundada em julgamento de recursos repetitivos é impugnável por agravo interno na origem, limitando o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.030, § 2º, 330, I, 485, V, 502; CC/2002, arts. 206, § 3º, V e IV, 178.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>Inicialmente, observo que a Corte local, ao realizar o juízo de admissibilidade, utilizou-se de dois fundamentos para obstar o trânsito do recurso especial.<br>O primeiro, em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, entendeu que não ficara demonstrada a alegada vulneração dos arts. 178 e 206 do CC/2002 e 178, V, § 9º, do CC/1916 e que incidiria a Súmula n. 7 do STJ.<br>O segundo, relacionado à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, b, do CPC), concluiu que o aresto recorrido, no tocante ao cabimento de agravo de instrumento em hipóteses diversas das contidas no rol do art. 1.015 do CPC, está em consonância com o entendimento firmado no julgamento do Tema n. 988 do STJ.<br>Conforme previsão do CPC (art. 1.030, § 2º), contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, cabe agravo interno perante o próprio Tribunal recorrido, a quem compete decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação de precedente do STJ exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>A propósito:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, I, DO CPC). MANIFESTO DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO.<br>1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, só é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral.<br>2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em tal caso configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos da jurisprudência pacífica.<br>3. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, ao qual se nega provimento, com certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos após a publicação, condenada a parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>Vejam-se ainda: AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.<br>Desse modo, o conhecimento das razões do recurso fica restrito à análise da matéria não atingida pela negativa de seguimento com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação revisional de contrato c/c obrigação de restituição de valores, rejeitou preliminares e afastou prescrição e decadência, além de admitir a fase probatória. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que incide a prescrição trienal para a repetição de indébito e para o enriquecimento sem causa, e que a decadência de 4 anos para anulação por coação, prevista no Código Civil de 1916, estava consumada.<br>Afirma ainda que há coisa julgada formada na habilitação de crédito da falência, impedindo a rediscussão das cláusulas do instrumento de confissão.<br>O acórdão recorrido concluiu pela aplicação do prazo decenal e afastou a decadência por entender que o pedido não se fundou em vício de consentimento, mas em revisão de cláusulas e eventual restituição.<br>Quanto à arguição de coisa julgada, assentou a possibilidade de rediscussão do crédito a ser recebido pela agravante em ação autônoma, como no caso.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.