ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 E 283 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 e 283 do STF e da Súmula 7 do STJ. A parte agravante sustenta que não houve deficiência na indicação normativa, que todos os fundamentos autônomos foram impugnados e que não se pretendeu reexame de provas, mas apenas revaloração, requerendo o afastamento dos referidos óbices e o provimento do recurso especial para reforma do acórdão do TJRS, que reconhecera a prescrição quinquenal da pretensão executiva em ação de cumprimento de sentença relativa à previdência privada, cujo valor dado à causa foi de R$ 14.815,45.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve deficiência na fundamentação do recurso especial que justifique a aplicação da Súmula n. 284 do STF; (ii) estabelecer se houve omissão na impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF; (iii) determinar se a análise da tese recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A aplicação da Súmula n. 284 do STF se justifica diante da indicação de dispositivo legal com caráter genérico (art. 202, parágrafo único, do CPC), sem comando normativo específico apto a infirmar o acórdão recorrido, não havendo correlação direta com a controvérsia jurídica apresentada.<br>4. Subsiste a incidência da Súmula n. 283 do STF, pois a decisão agravada identificou fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão  a distribuição válida do cumprimento de sentença somente em 18/5/2020  que não foi impugnado nas razões do recurso especial.<br>5. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que a pretensão de afastamento da prescrição depende da reanálise do conjunto fático-probatório relativo aos marcos processuais e à alegada causa interruptiva, o que é vedado na via especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6 . Agravo interno desprovido<br>Tese de julgamento: "1. A indicação de norma genérica ou dissociada da controvérsia jurídica impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. A pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, sendo inadmissível na via especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 202, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.764.763/PR; AgInt no AREsp 1.674.879/SP; REsp 1.798.903/RJ; AgInt no REsp 1.844.441/RN; AgRg no AREsp 1.280.513/RJ; AgInt no REsp 1.846.655/PR; AgInt no AREsp 1.581.363/RN; AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra a decisão de fls. 404-408, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices da Súmula n. 284 do STF (fundamentação deficiente, ausência de comando normativo apto a sustentar a tese), da Súmula n. 283 do STF (fundamento autônomo não impugnado) e da Súmula n. 7 do STJ (necessidade de reexame do acervo fático-probatório).<br>Alega que não pretende o reexame de provas, mas a revaloração, postulando o afastamento da Súmula n. 7 do STJ.<br>Sustenta que houve adequada correlação entre o acórdão recorrido e os dispositivos infraconstitucionais, devendo ser afastada a Súmula n. 284 do STF.<br>Afirma que não deixou de impugnar fundamento autônomo, pugnando pelo afastamento da Súmula n. 283 do STF.<br>Requer que o agravo interno seja conhecido e provido, com a admissão e o provimento do recurso especial, reformando o acórdão do TJRS.<br>Contrarrazões às fls. 419-423.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 E 283 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 e 283 do STF e da Súmula 7 do STJ. A parte agravante sustenta que não houve deficiência na indicação normativa, que todos os fundamentos autônomos foram impugnados e que não se pretendeu reexame de provas, mas apenas revaloração, requerendo o afastamento dos referidos óbices e o provimento do recurso especial para reforma do acórdão do TJRS, que reconhecera a prescrição quinquenal da pretensão executiva em ação de cumprimento de sentença relativa à previdência privada, cujo valor dado à causa foi de R$ 14.815,45.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve deficiência na fundamentação do recurso especial que justifique a aplicação da Súmula n. 284 do STF; (ii) estabelecer se houve omissão na impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF; (iii) determinar se a análise da tese recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A aplicação da Súmula n. 284 do STF se justifica diante da indicação de dispositivo legal com caráter genérico (art. 202, parágrafo único, do CPC), sem comando normativo específico apto a infirmar o acórdão recorrido, não havendo correlação direta com a controvérsia jurídica apresentada.<br>4. Subsiste a incidência da Súmula n. 283 do STF, pois a decisão agravada identificou fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão  a distribuição válida do cumprimento de sentença somente em 18/5/2020  que não foi impugnado nas razões do recurso especial.<br>5. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que a pretensão de afastamento da prescrição depende da reanálise do conjunto fático-probatório relativo aos marcos processuais e à alegada causa interruptiva, o que é vedado na via especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6 . Agravo interno desprovido<br>Tese de julgamento: "1. A indicação de norma genérica ou dissociada da controvérsia jurídica impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. A pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, sendo inadmissível na via especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 202, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.764.763/PR; AgInt no AREsp 1.674.879/SP; REsp 1.798.903/RJ; AgInt no REsp 1.844.441/RN; AgRg no AREsp 1.280.513/RJ; AgInt no REsp 1.846.655/PR; AgInt no AREsp 1.581.363/RN; AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em previdência privada, no qual se reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão executiva. Foi dado à causa o valor de R$ 14.815,45.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau manteve a prescrição da pretensão executiva.<br>A Corte a quo confirmou a prescrição quinquenal e assentou a ausência de causa legal de interrupção do prazo, destacando marcos processuais e distribuição válida do cumprimento apenas em 18/5/2020.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou violação do art. 202, parágrafo único, do CPC, sustentando inexistência de prescrição por interrupção do prazo em razão de determinação judicial que teria obstado o prosseguimento do cumprimento.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta que houve revaloração e não reexame de provas, defendendo o afastamento da Súmula n. 7 do STJ; afirma adequada indicação normativa, pugnando contra a Súmula n. 284 do STF; e aduz que impugnou todos os fundamentos autônomos, buscando afastar a Súmula n. 283 do STF.<br>Conforme consta na decisão agravada, foi aplicada a Súmula n. 284 do STF em razão da deficiência na indicação do dispositivo legal apto a sustentar a tese recursal, pois o artigo apontado não guarda correlação direta com a controvérsia ou possui caráter genérico, reclamando combinação com outros dispositivos. A decisão citou precedentes deste Tribunal que reafirmam a inadmissibilidade do recurso quando a norma invocada não contém comando específico capaz de infirmar o acórdão recorrido.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à ausência de comando normativo, não há como afastar o fundamento de inadmissibilidade por deficiência na fundamentação, mantendo-se a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no REsp n. 1.764.763/PR; AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP; REsp n. 1.798.903/RJ; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ; AgInt no REsp n. 1.790.501/SP.<br>De igual modo, não prospera o recurso quanto ao afastamento da Súmula n. 283 do STF. A decisão monocrática consignou a existência de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido  a distribuição efetivamente válida do cumprimento apenas em 18/5/2020  não impugnado nas razões do especial, o que, por si, impede o conhecimento. Manteve-se, assim, o óbice por subsistência de fundamento inatacado apto a manter o julgado.<br>Nesse contexto, preserva-se a conclusão da decisão agravada quanto à incidência da Súmula n. 283 do STF, por ausência de ataque específico a fundamento autônomo. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG; AgInt no AREsp n. 1.572.038/RS; AgInt no AREsp n. 1.157.074/SP; AgInt no REsp n. 1.389.204/MG; AgInt no REsp n. 1.842.047/RS; AgRg nos EAREsp n. 447.251/SP.<br>No que toca ao pleito de afastamento da Súmula n. 7 do STJ, a decisão agravada foi explícita ao assentar que a pretensão de afastar a prescrição demandaria revisitar o conjunto fático-probatório, notadamente quanto aos marcos temporais, à validade da distribuição e à ocorrência de causas interruptivas, o que não se admite na via especial. Trata-se de premissa fática fixada pelas instâncias ordinárias que não pode ser modificada.<br>Desse modo, permanece hígido o impedimento do reexame de provas, mantendo-se a Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgRg no REsp n. 1.773.075/SP; AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.