ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, II, e 492, do CPC (Súmula n. 284 do STF) e por necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança relativa a fornecimento de mercadorias, com valor da causa de R$ 18.558,64; a sentença foi de procedência e o acórdão manteve a condenação, aplicou a teoria da aparência e corrigiu, de ofício, erro material na delimitação das notas fiscais abrangidas.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, II, e 492 do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à manutenção da cobrança com comprovantes de entrega.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A alegação de violação dos arts. 489, II, e 492 do CPC foi genérica e sem demonstração específica de contrariedade de lei federal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. A manutenção da condenação apoiou-se em elementos fáticos e probatórios, cujo reexame é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e fica prejudicado diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a parte não demonstra, de forma específica e analítica, a violação dos artigos tidos por violados. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e resta prejudicado se a matéria encontra óbice da Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 492.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUARNIERI ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto às alegações de violação dos arts. 489, II, e 492 do Código de Processo Civil, e por óbice da Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame do conjunto probatório.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 191-192):<br>APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS ASSINADAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PARTE DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL. 1. A empresa autora ajuizou a presente ação de cobrança sob a alegação de existência de débito não quitado pela ré referente a mercadorias comercializadas e devidamente entregues constantes das notas fiscais nº 138397,202924, 203027, 203046, 203326, 203451, 203453, 207063, 207428, 207460, 207556 e 207691. Posteriormente requereu a exclusão do valor referente à nota de nº 138397 em razão de não constar assinatura do recebedor. Juntou aos autos as demais notas devidamente assinadas e os correspondentes protestos. 2. Em suas razões de apelação (ID 19830946), a empresa demandada sustenta, em síntese, ausência de obrigação de pagamento, vez que não reconhece as assinaturas dos recebedores por ser diferente das constantes do contrato social da empresa. 3. A defesa superficial alegada pela ré não merece prosperar. Isso porque a demandada é empresa do ramo de construção civil, que costumeiramente adquiria materiais com a empresa autora, conforme depreende-se dos comprovantes de pagamentos trazidos aos autos pela própria apelante. 4. Registre-se, inclusive, que a autora persegue o pagamento apenas de parte do preço das notas apresentadas, acusando, na maioria delas, o não pagamento de alguma prestação, geralmente, as últimas parcelas. Importante ressaltar que os comprovantes de pagamentos juntados pela parte devedora correspondem a parcelas de valores constantes de notas fiscais emitidas pela credora. 5. Nesse contexto, deve-se aplicar ao caso a teoria da aparência, que visa proteger aqueles que agem de boa-fé nas relações contratuais. O fornecedor não está obrigado a identificar as pessoas autorizadas pelo adquirente para o recebimento de mercadorias. 6. Portanto, não havendo na instrução processual prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito cobrado pela empresa autora, conforme determina o artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), persiste a obrigação do devedor de pagar ao credor. 7. Por fim, verifica-se que, de fato, houve um erro material na sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau no capítulo referente ao objeto da condenação. Os ID"s citados pelo magistrado são estranhos ao processo, contudo, caracterizam mero erro na digitação, passível de correção de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. 8. Assim, de ofício, procedo com a correção do capítulo da condenação da sentença, o qual deve passar a constar o seguinte:  JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte requerida ao pagamento do débito referente às parcelas faltantes descritas na peça inicial e constantes das notas ficais de nº 202924, 203027, 203046, 203326, 203451, 203453, 207063, 207428, 207460, 207556 e 207691.  . 9. Recurso desprovido. 10. Correção de ofício.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 219):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Não havendo no acórdão impugnado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de rediscutir o mérito da decisão. 2. Embargos de Declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta divergência jurisprudencial e violação dos arts. 489, II, e 492 do Código de Processo Civil.<br>Alega que o ônus de provar a autenticidade das assinaturas nos canhotos/recibos das notas fiscais impugnadas pertence ao autor/credor, e a ausência de comprovação impediria a cobrança da dívida.<br>Afirma que que o acórdão teria corrigido de ofício a sentença, sem provocação e fora dos limites do pedido, configurando nulidade por falta de fundamentação específica e extrapolação do objeto.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao manter a cobrança com base na teoria da aparência e em supostos comprovantes de entrega não assinados, divergiu de entendimento adotado por outros tribunais pátrios.<br>Requer o provimento do recurso para anular a sentença e o acórdão, com devolução à instrução para redistribuição do ônus da prova e, alternativamente, a improcedência da ação de cobrança.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 252.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, II, e 492, do CPC (Súmula n. 284 do STF) e por necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança relativa a fornecimento de mercadorias, com valor da causa de R$ 18.558,64; a sentença foi de procedência e o acórdão manteve a condenação, aplicou a teoria da aparência e corrigiu, de ofício, erro material na delimitação das notas fiscais abrangidas.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, II, e 492 do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à manutenção da cobrança com comprovantes de entrega.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A alegação de violação dos arts. 489, II, e 492 do CPC foi genérica e sem demonstração específica de contrariedade de lei federal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. A manutenção da condenação apoiou-se em elementos fáticos e probatórios, cujo reexame é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e fica prejudicado diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a parte não demonstra, de forma específica e analítica, a violação dos artigos tidos por violados. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e resta prejudicado se a matéria encontra óbice da Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 492.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento do débito relativo a mercadorias fornecidas, com juros de mora, correção monetária e honorários, cujo valor da causa fixado foi de R$ 18.558,64.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento do débito indicado.<br>A Corte estadual, ao julgar a apelação, manteve a sentença, aplicou a teoria da aparência para validar os recebimentos e, de ofício, corrigiu erro material no capítulo da condenação, delimitando as notas fiscais abrangidas.<br>Nos embargos de declaração, rejeitou a alegação de omissão e confirmou que não havia vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão recorrido é nulo por ausência de fundamentação específica e que competia ao autor provar a autenticidade, de modo que a ausência de assinatura inviabilizaria a cobrança e imporia prova diabólica à recorrente.<br>Ocorre que a alegação de violação de normas legais sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.<br>No caso, a parte recorrente não se desincumbiu de demonstrar, de maneira clara e compreensível, de que forma os arts. 489, II, e 492 do CPC teriam sido vulnerados, o que faz atrair a aplicação a Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso obsta o conhecimento do recurso especial se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF) .<br>2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>Ademais, o Tribunal de origem concluiu que havia relação continuada de fornecimento, com comprovantes de pagamento de parcelas, entrega das mercadorias no endereço da ré e notas fiscais com assinaturas, aplicando a teoria da aparência e reconhecendo a não comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo pela demandada.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia com fundamento em circunstâncias fáticas e elementos probatórios (histórico de compras, comprovantes de pagamento, entregas, assinaturas nos comprovantes e protestos).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição de ementas; é imprescindível o cotejo analítico, com demonstração da similitude fática e da divergência interpretativa. No caso, a parte recorrente limitou-se à colação de ementas, sem realizar o confronto analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido, o que prejudica a apreciação do dissídio.<br>Ademais, a imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea ado permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea sobre ocmesmo tema.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante anão realização do devido cotejo analítico.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.