ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE PATRONO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENT E CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial, inadmitido na origem, sob os fundamentos de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, falta de cotejo analítico e indicação de decisões monocráticas como paradigma.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de exibição de documentos O valor da causa fixado foi de R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando solidariamente os réus ao pagamento dos valores não repassados, com correção e juros, e rejeitando os danos morais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte estadual anulou a decisão a partir da contestação da corré por ausência de intimação do patrono indicado, determinando o prosseguimento com a observância do contraditório e prejudicando o exame do recurso do corréu.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação no acórdão recorrido; e (ii) saber se a divergência jurisprudencial foi devidamente comprovada, com a observância dos requisitos formais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica quando o Tribunal de origem enfrenta as questões de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>7. É inviável o conhecimento do especial pela alínea c quando não demonstrado o dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. No caso, ausente o cotejo analítico e falta de apresentação d as cópias de inteiro teor dos julgados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial conhecido em parte e desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. "Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente as questões suscitadas, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; 2. É inadmissível o especial pela alínea c sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI; 1.022, II; 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.803.803/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26.09.2023, DJe 06.10.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ORIENTE MODA CASA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na falta de cotejo analítico, e na indicação de decisões monocráticas como paradigmas.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de exibição de documentos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 738):<br>APELAÇÕES. DEMANDA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECORRENTES DE RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS RELATIVOS A VENDAS PAGAS COM CARTÕES DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. 2. DECISÃO ANULADA. 3. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO INDICADO PELA CORRÉ EM CONTESTAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA DIANTE DO TEOR DO ART. 135, I, DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA E DO ART. 272, §2º, DO C.P.C. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA DETERMINADO COM A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. 4. RECURSO DA CORRÉ PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DO CORRÉU.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão, inclusive quanto à responsabilidade do advogado pela correta formação do processo eletrônico e à "nulidade de algibeira", e deixou de dialogar com precedentes indicados.<br>b) 1.022, II, do CPC, já que o acórdão dos embargos seria omisso sobre pontos específicos arrolados, como a existência do campo "representar e incluir parte nessa petição", a responsabilidade do patrono pelo cadastro e a alegada suscitação tardia de nulidade.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao reconhecer nulidade por ausência de intimação do patrono, divergiu do entendimento dos julgados AREsp n. 2.058.350/SP e AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ, que rechaçam a "nulidade de algibeira" e atribuem ao advogado a correta formação do processo eletrônico.<br>Requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da nulidade do acórdão por falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, a aplicação da "nulidade de algibeira" e a reforma do acórdão recorrido.<br>Contrarrazões da Cielo apresentada às fls. 793-803.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE PATRONO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENT E CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial, inadmitido na origem, sob os fundamentos de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, falta de cotejo analítico e indicação de decisões monocráticas como paradigma.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de exibição de documentos O valor da causa fixado foi de R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando solidariamente os réus ao pagamento dos valores não repassados, com correção e juros, e rejeitando os danos morais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte estadual anulou a decisão a partir da contestação da corré por ausência de intimação do patrono indicado, determinando o prosseguimento com a observância do contraditório e prejudicando o exame do recurso do corréu.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação no acórdão recorrido; e (ii) saber se a divergência jurisprudencial foi devidamente comprovada, com a observância dos requisitos formais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica quando o Tribunal de origem enfrenta as questões de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>7. É inviável o conhecimento do especial pela alínea c quando não demonstrado o dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. No caso, ausente o cotejo analítico e falta de apresentação d as cópias de inteiro teor dos julgados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial conhecido em parte e desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. "Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente as questões suscitadas, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; 2. É inadmissível o especial pela alínea c sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI; 1.022, II; 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.803.803/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26.09.2023, DJe 06.10.2023.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de exibição de documentos, em que a parte autora pleiteou a condenação solidária dos réus ao repasse dos recebíveis retidos, à exibição de relatórios e extratos, e ao pagamento de danos morais, além de perícia e inversão do ônus da prova. O valor da causa fixado foi de R$ 10.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando solidariamente os réus ao pagamento dos valores não repassados, com correção e juros, e rejeitando os danos morais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual reformou a sentença para reconhecer nulidade a partir da contestação da CIELO S. A., por ausência de intimação do patrono indicado, determinando o prosseguimento com observância do contraditório.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, aduzindo omissão quanto a pontos específicos: existência do campo "representar e incluir parte nessa petição" no e-SAJ, responsabilidade do advogado na correta formação do processo eletrônico, e alegada suscitação tardia da nulidade como "nulidade de algibeira".<br>O acórdão recorrido afastou a "nulidade de algibeira", assentando inexistirem evidências de erro imputável ao advogado no cadastro eletrônico e inexistência de má-fé, e reconheceu o prejuízo pela falta de intimação do patrono.<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>No recurso especial, a parte recorrente, a título de divergência, transcreveu a ementa de vários acórdãos. Entretanto, deixou de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos julgados.<br>Conforme orientação jurisprudencial da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a menção ao diário da justiça em que publicado o aresto divergente ou a mera a referência ao site de Tribunal ou de terceiros não atendem às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo necessária a indicação de link específico, válido e completo que leve diretamente ao inteiro teor do julgado, constituindo vício substancial insanável a inobservância desses requisitos (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 6/10/2023).<br>Acrescente-se ainda que também fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico mediante a abordagem pormenorizada da similitude fática e jurídica entre cada um dos julgados.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.