ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato bancário. O valor da causa foi fixado em R$ 500,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar abusiva a cláusula quinta quanto à cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa, além de sucumbência recíproca e honorários fixados.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, majorando os honorários em 10%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição não sanadas nos embargos de declaração, em violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I, parágrafo único, I, do CPC; e (ii) saber se o acórdão incorreu em reformatio in pejus e julgamento extra petita ao afastar a comissão de permanência sem apelo do recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria nos embargos de declaração, inexistindo vício apto a nulificar o acórdão.<br>7. Quanto às alegações de reformatio in pejus e extra petita, incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação na indicação de como os arts. 114, 141, 492 e 1.013 do CPC teriam sido violados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões suscitadas, inexistindo vício nos termos dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I, parágrafo único, I, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a parte não demonstra, de forma específica, a violação d os arts. 114, 141, 492 e 1.013 do CPC, configurando deficiência de fundamentação".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022 I, parágrafo único, I, 114, 141, 492, 1.013 e 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJPI em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 416):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 472 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".<br>2. No caso dos autos, o apelante, ainda que respaldando-se no princípio "pacta sunt servanda", dentre outros argumentos sequer merecedores de apreço, não fora capaz de demonstrar que a comissão de permanência, a exemplo dos demais encargos, não poderia ser excluída da obrigação assumida pelo apelado.<br>3. Sentença mantida.<br>Os embargos de declaração foram decididos nestes termos (fl. 438):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO - PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.<br>1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto.<br>2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.<br>3. Embargos não providos.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, III e IV, do CPC, porque houve negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar, nos embargos de declaração, a contradição do acórdão de apelação que teria reformado a sentença, afastando a comissão de permanência sem recurso da parte contrária e sem fundamentação específica;<br>b) 1.022, I, parágrafo único, I, do CPC, já que os embargos de declaração apontaram contradição e omissão sobre a ocorrência de reformatio in pejus e decisão extra petita, mas o Tribunal não supriu o vício;<br>c) 114, 141, 492 e 1.013 do CPC, pois o acórdão recorrido teria julgado extra petita e incorrido em reformatio in pejus ao afastar, de ofício, a comissão de permanência sem apelação do recorrido e além dos limites do efeito devolutivo.<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão dos embargos de declaração por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Subsidiariamente, pleiteia o provimento do recurso para decretar a nulidade do acórdão da apelação por violação dos arts. 114, 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença quanto à incidência isolada da comissão de permanência.<br>Contrarrazões às fls. 484-487.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato bancário. O valor da causa foi fixado em R$ 500,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar abusiva a cláusula quinta quanto à cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa, além de sucumbência recíproca e honorários fixados.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, majorando os honorários em 10%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição não sanadas nos embargos de declaração, em violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I, parágrafo único, I, do CPC; e (ii) saber se o acórdão incorreu em reformatio in pejus e julgamento extra petita ao afastar a comissão de permanência sem apelo do recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria nos embargos de declaração, inexistindo vício apto a nulificar o acórdão.<br>7. Quanto às alegações de reformatio in pejus e extra petita, incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação na indicação de como os arts. 114, 141, 492 e 1.013 do CPC teriam sido violados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões suscitadas, inexistindo vício nos termos dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I, parágrafo único, I, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a parte não demonstra, de forma específica, a violação d os arts. 114, 141, 492 e 1.013 do CPC, configurando deficiência de fundamentação".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022 I, parágrafo único, I, 114, 141, 492, 1.013 e 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato bancário em que a parte autora pleiteou a revisão de cláusulas por abusividade com afastamento da cumulação da comissão de permanência com demais encargos moratórios e a manutenção da posse do veículo com depósito das parcelas incontroversas. O valor da causa foi fixado em R$ 500,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a abusividade da cláusula quinta quanto à cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa, fixando os honorários de R$ 1.000,00 para cada patrono e sucumbência recíproca.<br>A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, majorando os honorários em 10% nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>I - Arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I, parágrafo único, I, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Isso porque o Tribunal de origem concluiu que não havia vício, mantendo o acórdão tal como proferido, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Confira-se trecho do acórdão (fl. 420):<br>Em relação à cobrança da comissão de permanência, ela é legal, desde que não se acumule com qualquer outro encargo e o seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula de nº472 do STJ). Por esta razão, cabia, na espécie dos autos, o afastamento desse encargo, visto que, conforme bem afirmado na sentença, ele se encontra cumulado com outros, o que o torna inexigível.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 114, 141, 492 e 1.013 do CPC<br>A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, de sua leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.