ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por ICATU SEGUROS S/A contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e de que o exame da controvérsia demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). No caso, foi dado à causa, o valor de R$ 20.000,00.<br>2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das referidas súmulas, defendendo tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, bem como a ocorrência de dissídio jurisprudencial, além de violação dos arts. 757, 759, 766 e 769 do Código Civil. Requer o provimento do recurso especial, com redistribuição dos ônus de sucumbência.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura securitária por doença preexistente, sem realização de exames médicos prévios, é válida diante da alegação de má-fé do segurado; (ii) saber se a análise da má-fé e da vigência contratual demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais; e (iii) saber se a decisão agravada contrariou precedentes do STJ, afastando indevidamente alegada divergência jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de exigência de exames prévios, a seguradora assume o risco e somente pode recusar a indenização se demonstrada a má-fé do segurado, o que não foi comprovado no caso concreto.<br>5. A alteração das premissas firmadas pelo Tribunal de origem sobre a ausência de má-fé e o início da vigência da apólice demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, conforme os precedentes citados, não havendo como afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. A alegada divergência jurisprudencial não se sustenta, pois os julgados apresentados como paradigmas tratam de contextos fáticos distintos ou foram insuficientemente cotejados nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A seguradora que não exige exames prévios assume o risco e somente pode recusar a indenização por doença preexistente se demonstrada a má-fé do segurado. 2. A alteração de premissas sobre má-fé e vigência de apólice demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Decisão alinhada à jurisprudência consolidada do STJ não pode ser reformada com base em divergência jurisprudencial, incidindo a Súmula n. 83 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 757, 759, 766 e 769.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.583.215/MT; STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.938/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.723/RJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ICATU SEGUROS S.A. contra a decisão de fls. 866-870, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da conclusão de que o acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) e de que a reforma demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>Alega a não incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, afirmando que o recurso demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos e correta aplicação dos arts. 757, 765, 766 e 769 do Código Civil, invocando a Súmula n. 456 do STF e o art. 255 do RISTJ (fls. 878-882).<br>Sustenta ser indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porque teria realizado cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, com precedentes e decisão paradigma do STJ (AREsp n. 2.089.219/SC), além de julgado do TJSC e do STJ (AgRg no REsp n. 1362993/MG), demonstrando divergência jurisprudencial (fls. 882-885 e 893-900).<br>Afirma violação dos arts. 757, 759, 766 e 769 do Código Civil, ao argumento de que a proposta de adesão (2017) é o marco inicial da cobertura individual, que o certificado foi emitido após a proposta e que houve má-fé do segurado ao omitir doença preexistente (fls. 886-893).<br>Requer o julgamento pelo colegiado, a reforma da decisão e o provimento do recurso especial, com redistribuição do ônus de sucumbência (fls. 874 e 900).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 910.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por ICATU SEGUROS S/A contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e de que o exame da controvérsia demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). No caso, foi dado à causa, o valor de R$ 20.000,00.<br>2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das referidas súmulas, defendendo tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, bem como a ocorrência de dissídio jurisprudencial, além de violação dos arts. 757, 759, 766 e 769 do Código Civil. Requer o provimento do recurso especial, com redistribuição dos ônus de sucumbência.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura securitária por doença preexistente, sem realização de exames médicos prévios, é válida diante da alegação de má-fé do segurado; (ii) saber se a análise da má-fé e da vigência contratual demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais; e (iii) saber se a decisão agravada contrariou precedentes do STJ, afastando indevidamente alegada divergência jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de exigência de exames prévios, a seguradora assume o risco e somente pode recusar a indenização se demonstrada a má-fé do segurado, o que não foi comprovado no caso concreto.<br>5. A alteração das premissas firmadas pelo Tribunal de origem sobre a ausência de má-fé e o início da vigência da apólice demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, conforme os precedentes citados, não havendo como afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. A alegada divergência jurisprudencial não se sustenta, pois os julgados apresentados como paradigmas tratam de contextos fáticos distintos ou foram insuficientemente cotejados nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A seguradora que não exige exames prévios assume o risco e somente pode recusar a indenização por doença preexistente se demonstrada a má-fé do segurado. 2. A alteração de premissas sobre má-fé e vigência de apólice demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Decisão alinhada à jurisprudência consolidada do STJ não pode ser reformada com base em divergência jurisprudencial, incidindo a Súmula n. 83 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 757, 759, 766 e 769.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.583.215/MT; STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.938/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.723/RJ.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de seguro de vida, em que a autora pleiteia o pagamento da indenização por morte e assistência funeral, com fundamento na ocorrência de sinistro durante a vigência da apólice.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão autoral.<br>A Corte a quo manteve a sentença, reconhecendo a ilicitude da recusa por doença preexistente sem exigência de exames prévios e afastando a má-fé, além de fixar a vigência da apólice a partir de 1º/12/2009.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente aleg ou violação aos arts. 757, 759, 766 e 769 do Código Civil e divergência jurisprudencial, defendendo que a proposta de adesão marca o início da vigência da cobertura individual e que houve má-fé do segurado ao omitir doença preexistente.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta que não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois se trata de revaloração jurídica, e que não incide a Súmula n. 83 do STJ, por ter realizado cotejo analítico com precedentes e paradigma do STJ; afirma, ainda, violação d os arts. 757, 759, 766 e 769 do Código Civil.<br>Conforme consta na decisão agravada, a orientação desta Corte é no sentido de que, não exigidos exames prévios, a seguradora assume o risco e somente pode recusar a indenização se demonstrada a má-fé do segurado, o que foi afastado pelas instâncias ordinárias.<br>Além disso, o acórdão estadual reconheceu a vigência do seguro desde 1º/12/2009 com base nos documentos dos autos, e a alteração dessas premissas demandaria revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo probatório.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à não incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não há como afastar os óbices, pois a pretensão recursal exige, inequivocamente, interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas quanto à existência de má-fé, à dinâmica de contratação e à vigência da apólice e do certificado.<br>Do mesmo modo, não prospera o inconformismo quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>A decisão recorrida alinhou-se ao entendimento consolidado desta Corte no tema de doenças preexistentes em seguros de pessoas, notadamente quanto ao dever de a seguradora suportar o risco quando não exige exames médicos prévios e à necessidade de prova robusta da má-fé, ausente na espécie. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 2.583.215/MT; AgInt no AREsp n. 2.008.938/SP.<br>No tocante à tese de violação dos arts. 757, 759, 766 e 769 do Código Civil, a revisão pretendida pressupõe modificar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem sobre o início da vigência e sobre a ausência de má-fé, o que demanda reexame de prova e interpretação de instrumentos contratuais, incidindo, portanto, os óbices já aplicados. Cito, pois, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 2.059.723/RJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.