ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Luiz Gustavo dos Santos Coelho contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da CF/1988, por ausência de demonstração de violação aos arts. 8º da Lei n. 9.099/1995 e 178, II, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé.<br>2. A controvérsia originou-se em ação anulatória de acordo judicial homologado em Juizado Especial Cível, no qual a representante legal do autor firmou transação envolvendo imóvel pertencente ao menor, sem a participação do Ministério Público. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de anulação.<br>4. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão e impôs multa por litigância de má-fé à representante legal. Embargos de declaração foram rejeitados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de participação do Ministério Público em acordo judicial homologado no Juizado Especial Cível, envolvendo interesse de menor, acarreta nulidade absoluta do acordo; e (ii) estabelecer se é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé à representante legal do menor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegação de nulidade do acordo judicial firmado no Juizado Especial Cível, por ausência de participação do Ministério Público, não impugna especificamente o fundamento do acórdão recorrido que afastou a nulidade com base na inexistência de prejuízo ao menor, nos termos do art. 279, §2º, do CPC. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>7. A análise da conduta da representante legal que fundamentou a imposição da multa por litigância de má-fé exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 2. A revisão da caracterização da litigância de má-fé demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; Lei n. 9.099/1995, art. 8º; CPC, arts. 178, II, 279, § 2º, 80, V e VII, e 81, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS COELHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de violação dos arts. 8º da Lei n. 9.099/1995 e 178, II, do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à insurgência sobre a multa por litigância de má-fé.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 475.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação anulatória de acordo judicial.<br>O j ulgado foi assim ementado (fl. 392):<br>APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. Acordo homologado em ação de extinção de condomínio cumulado com indenização por perdas e danos da qual na qual a representante legal do Autor/Apelante figurava como Ré e se declarava proprietária do imóvel. Imóvel que foi objeto de avença firmada em ação de reconhecimento e extinção de união estável na qual as partes acordavam que o imóvel objeto destes autos seria doado ao único herdeiro, ora Autor/Apelante. Sentença de improcedência mantida. Inexistência de nulidade nos autos de origem pela não participação do menor. Acordo subscrito pela própria representante legal do menor. Ainda que o menor figurasse do polo passivo quem atuaria nos autos na prática seria a mesma representante. Anulação de sentença por falta de atuação do Ministério Público exige prejuízo ao menor, inteligência do artigo 279, §2º do CPC. Inexistência de prejuízo confirmado pela D. Procuradoria Geral de Justiça. Conduta da representante legal do Apelante que se enquadra na descrição de litigância de má-fé conforme artigo 80, V e VII do Código de Processo Civil. Condenação ao pagamento de multa no importe de R$2.000,00. Sentença mantida. Recurso desprovido com condenação da representante legal do menor às penas por litigância de má- fé.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 435):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante aponta a existência de vício no aresto em comento. Não configuração. Inexistência de vício. Provimento colegiado exauriente e devidamente fundamentado. Nítido caráter de infringência. Prequestionamento anotado. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 8º da Lei n. 9.099/1995, porque o Juizado Especial Cível seria absolutamente incompetente para julgar causa com interesse de incapaz e o acordo homologado seria nulo pela ausência de participação do menor e de intervenção do Ministério Público;<br>b) 178, II, do Código de Processo Civil, já que a intervenção do Ministério Público seria obrigatória e a ausência de sua intimação acarretaria nulidade do processo; e<br>c) 80, V e VII, do Código de Processo Civil, porquanto não teria havido conduta temerária ou intuito protelatório que justificasse a multa por litigância de má-fé, devendo ser afastada.<br>Requer o recorrente o conhecimento e regular processamento do recurso especial, com provimento, nos termos da alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, para reformar o acórdão recorrido, anulando o acordo firmado entre a genitora do recorrente e os recorridos e afastando a multa por litigância de má-fé imposta àquela.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 444.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Luiz Gustavo dos Santos Coelho contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da CF/1988, por ausência de demonstração de violação aos arts. 8º da Lei n. 9.099/1995 e 178, II, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé.<br>2. A controvérsia originou-se em ação anulatória de acordo judicial homologado em Juizado Especial Cível, no qual a representante legal do autor firmou transação envolvendo imóvel pertencente ao menor, sem a participação do Ministério Público. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de anulação.<br>4. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão e impôs multa por litigância de má-fé à representante legal. Embargos de declaração foram rejeitados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de participação do Ministério Público em acordo judicial homologado no Juizado Especial Cível, envolvendo interesse de menor, acarreta nulidade absoluta do acordo; e (ii) estabelecer se é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé à representante legal do menor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegação de nulidade do acordo judicial firmado no Juizado Especial Cível, por ausência de participação do Ministério Público, não impugna especificamente o fundamento do acórdão recorrido que afastou a nulidade com base na inexistência de prejuízo ao menor, nos termos do art. 279, §2º, do CPC. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>7. A análise da conduta da representante legal que fundamentou a imposição da multa por litigância de má-fé exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 2. A revisão da caracterização da litigância de má-fé demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; Lei n. 9.099/1995, art. 8º; CPC, arts. 178, II, 279, § 2º, 80, V e VII, e 81, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação anulatória com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora pleiteou a anulação do acordo homologado no Juizado Especial Cível que tratou da extinção de condomínio e do desmembramento de lote, alegando nulidade por ausência de participação do menor e intervenção do Ministério Público, e a suspensão da execução do acordo e da multa diária. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e fixou honorários, por equidade, em 15% do valor da causa, observada a justiça gratuita.<br>A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência e condenou a representante legal do apelante à multa por litigância de má-fé no valor de R$ 2.000,00, além de majorar os honorários em 12%, observada a gratuidade.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>I - Arts. 8º da Lei n. 9.099/1995 e 178, II, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega nulidade absoluta do acordo homologado no Juizado Especial Cível, por envolver interesse de incapaz e vedação legal à participação do incapaz no procedimento dos Juizados.<br>Afirma que seria obrigatória a intervenção do Ministério Público, sob pena de nulidade.<br>O Tribunal de origem, contudo, afastou a nulidade sob o fundamento de que não houve prejuízo ao incapaz, conforme apontado pela Procuradoria-Geral de Justiça.<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 415-417), o recorrente limitou-se a afirmar genericamente a obrigatoriedade da intervenção ministerial e a vedação da participação de incapaz no sistema dos Juizados, deixando de impugnar especificamente o fundamento do acórdão recorrido quanto à inexistência de prejuízo concreto ao menor (princípio pas de nullité sans grief).<br>Como se sabe, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>II - Arts. 80, V e VII, do CPC<br>Alega o recorrente que não houve conduta temerária ou intuito manifestamente protelatório a justificar a multa por litigância de má-fé imposta à representante legal.<br>O Tribunal de origem, examinando os elementos dos autos, identificou a utilização do processo para criação de óbices ao desmembramento do lote, com conduta enquadrada nos incisos V e VII do art. 80 do Código de Processo Civil, e fixou multa de R$ 2.000,00.<br>Confira-se trecho do acórdão (fl. 399):<br>Considerada a translúcida intenção da genitora do Apelante em se utilizar do Poder Judiciário em nome do filho para se esquivar do compromisso contratual e judicial assumido com os Apelados, a sua condenação às penas por litigância de má-fé é medida que se impõe ainda que não seja parte desta demanda, tendo em vista que sua conduta se enquadra naquela prevista pelo artigo 80, V e VII do Código de Processo Civil, o qual prescreve "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:  ..  V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;  ..  VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.<br>Considerado que o valor da multa será ínfimo em razão do valor atribuído da causa, de rigor o arbitramento de multa por litigância de má-fé em observância aos termos do artigo 81, §2º do Código de Processo Civil. Assim, considerados a reprovabilidade e gravidade da conduta da genitora do Apelante e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro multa processual por litigância de má-fé, a qual não está abarcada pelos benefícios da justiça gratuita, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 12% para 14% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.