ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 504, I, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento de aluguel c/c cobrança e tutela de urgência, com valor da causa de R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos.<br>4. A Corte estadual manteve a improcedência e assentou que, reconhecida em ação anterior a validade das cessões, não há copropriedade da autora e, por isso, é indevido o arbitramento de aluguéis.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 504, I, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de fatos e provas realizada pela Corte de origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 504, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MIRTES DÉBORA CONCEIÇÃO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de demonstração da alegada vulneração do art. 504, I, do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 982-992.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de arbitramento de aluguel c/c cobrança e tutela de urgência.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 627):<br>APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL Sentença de improcedência Inconformismo da autora Não Acolhimento - Autora que não é coproprietária dos imóveis - A ação declaratória de nulidade das escrituras públicas foi julgada improcedente, com trânsito em julgado Diante do reconhecimento da validade dos negócios firmados entre os dois irmãos unilaterais da autora e os requeridos, a autora não detém propriedade alguma sobre estes, de forma que não tem cabimento o pleito de recebimento de alugueis Eventual prejuízo sofrido em decorrência do ingresso tardio nos autos do inventário, e da cessão havida declarada regular, que deverá ser discutido nos próprios autos do inventário ou em ação própria Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 653):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, inocorrência. Pretensão clara de reforma da decisão desfavorável aos embargantes - Inexistência de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC. Caráter infringente não admitido. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos art. 504, I, do Código de Processo Civil.<br>Alega que o ajuizamento de nova ação para arbitramento de aluguel não ofende a coisa julgada, pois esse pedido não foi formulado nem decidido na ação anterior, sendo a coisa julgada limitada ao dispositivo da sentença.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, afastando a coisa julgada e admitindo o arbitramento de aluguel.<br>Contrarrazões às fls. 946-958.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 504, I, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento de aluguel c/c cobrança e tutela de urgência, com valor da causa de R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos.<br>4. A Corte estadual manteve a improcedência e assentou que, reconhecida em ação anterior a validade das cessões, não há copropriedade da autora e, por isso, é indevido o arbitramento de aluguéis.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 504, I, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de fatos e provas realizada pela Corte de origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 504, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento de aluguel c/c cobrança e tutela de urgência, em que a parte autora pleiteou arbitramento e condenação ao pagamento de aluguéis relativos aos últimos cinco anos, inclusive pelos frutos percebidos de imóveis do espólio, e tutela de urgência para fixar aluguel provisório, com valor da causa fixado em R$ 1.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos; a Corte estadual manteve a sentença por seus próprios fundamentos e acrescentou que, reconhecida em ação anterior a validade das cessões, não há copropriedade da autora, sendo indevido o arbitramento de aluguéis.<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o arbitramento de aluguel não foi objeto de decisão anterior, razão pela qual não haveria impedimento para sua cobrança autônoma.<br>O acórdão recorrido concluiu que, em ação anteriormente ajuizada, foi declarada a validade das escrituras e reconhecida a regularidade da propriedade dos requeridos, "não mais cabe discussão acerca da propriedade dos embargados, que pertencem exclusivamente a eles", e que a autora "não figura na qualidade de coproprietária dos imóveis" nem tem direito aos aluguéis.<br>Como visto, o Tribunal a quo decidiu à luz das circunstâncias fáticas e dos elementos probatórios sobre a aquisição dos imóveis por cessão de direitos hereditários, a inexistência de copropriedade e a improcedência do pedido de aluguéis.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.