ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE INCORPORADOR. OMISSÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices relativos aos arts. 489 e 1.022, 503, caput, e 504 do CPC e 7º, X, da Lei n. 8.906/1994 e à aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de destituição de incorporador com pedido de sub-rogação em direitos e obrigações e afastamento de reserva de oito unidades. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para destituir a incorporadora, substituir e sub-rogar a associação autora como incorporadora, condicionando ao registro da permuta e da incorporação, determinar a exibição de contratos e averbação da ação e fixar honorários em 10%.<br>4. A Corte estadual não conheceu do apelo da ré por deserção e deu parcial provimento ao recurso dos terceiros interessados apenas para afastar a sucumbência, mantendo o indeferimento da reserva das oito unidades. Nos embargos de declaração, rejeitou a omissão e assentou a viabilidade do julgamento virtual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão, obscuridade, contradição e ausência de fundamentação quanto à distinção entre permuta e hipoteca, nulidade do julgamento virtual e extensão da coisa julgada; (ii) saber se houve afronta ao art. 7º, X, da Lei n. 8.906/1994 pelo julgamento virtual da apelação sem sustentação oral e sem entrega de memoriais; e (iii) saber se houve violação dos arts. 503, caput, e 504 do CPC por indevida expansão da coisa julgada para afastar a reserva de oito unidades.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O Tribunal de origem apreciou as questões essenciais e rejeitou a tese de omissão, afirmando que o pedido de reserva das oito unidades é descabido ante a opção dos recorrentes pela execução da confissão de dívida com garantia hipotecária, bem como que o julgamento virtual é cabível sem prejuízo, inexistindo violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>7. A alegada afronta ao art. 7º, X, da Lei n. 8.906/1994 demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à pauta, intimação, oportunidade de memoriais e dinâmica do julgamento virtual, o que é vedado. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A tese de indevida expansão da coisa julgada e de viabilidade da reserva das oito unidades também pressupõe reexame de fatos e provas, dada a opção pela execução hipotecária e os precedentes do colegiado. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais, rejeita omissão e afasta nulidade do julgamento virtual sem prejuízo. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas sobre a alegada vi olação do art. 7º, X, da Lei n. 8.906/1994. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alegação de indevida expansão da coisa julgada e de reserva das oito unidades, à luz da opção pela execução hipotecária e do precedente colegiado, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 503, caput, 504, 85, § 11; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, X.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ FLAVIANO DELGADO e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência dos óbices à alegação de ofensa aos arts. 489, 1.022, 503, caput, e 504 do Código de Processo Civil e 7º, X, da Lei n. 8.906/1994; e pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.420-1.438.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação ordinária de destituição de incorporador.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.227):<br>APELAÇÃO. DESTITUIÇÃO DE INCORPORADORA.<br>Inconformismo da ré e dos terceiros interessados contra parcial procedência, para destituir a incorporadora e substitui-la pela associação mediante sub-rogação de direitos e obrigações. Apelo da ré. Ausência de preparo. Deserção. Justiça gratuita que não gera efeitos retroativos. Apelo dos terceiros interessados. Titulares do domínio do imóvel onde se implementará o empreendimento. Instrumento de permuta, por meio do qual entregaram o imóvel em dação em pagamento de 08 unidades. Pretensão de que se ressalve o direito às unidades. Matéria examinada e rechaçada por esta Câmara, quando do julgamento da AP 1004229-79.2015.8.26.0577. Existência de execução de instrumento de confissão de dívida com garantia hipotecária sobre o imóvel. Ausência do prejuízo aventado. Sucumbência afastada. Terceiros interessados que não são parte passiva da lide. Sentença reformada nesse ponto. Recurso da ré não conhecido. Recuso dos terceiros interessados parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.291):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. Não preenchimento dos requisitos do artigo 1.022 do CPC. Questões essenciais ao deslinde da causa examinadas. Pretensão de revolver o mérito do julgado. Inadmissibilidade. Aresto mantido. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão foi omisso quanto à tese de objetos distintos dos instrumentos (permuta e hipoteca), obscuro e contraditório ao não enfrentar a nulidade do julgamento virtual da apelação por ausência de oportunidade de sustentação oral e entrega de memoriais; também não fundamentou a extensão da coisa julgada;<br>b) 7º, X, da Lei n. 8.906/1994, já que o julgamento virtual da apelação foi realizado "em menos de 24 horas", sem inserção em pauta, inviabilizando a sustentação oral e a entrega de memoriais; e<br>c) 503, caput, e 504 do Código de Processo Civil, porque houve indevida expansão da coisa julgada de processo anterior (1004229-79.2015.8.26.0577) para afastar a reserva das oito unidades, apesar de ali não ter sido deduzido pedido sobre essa específica pretensão, bem como porque os instrumentos contratuais teriam objetos distintos.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão por violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e se determine novo julgamento dos embargos; se anule o acórdão por violação do art. 7º, X, da Lei n. 8.906/1994 para oportunizar sustentação oral ou entrega de memoriais; e se reforme o acórdão por violação dos arts. 503 e 504 do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a inexistência de coisa julgada impeditiva e a viabilidade da pretensão de reserva das oito unidades.<br>Contrarrazões às fls. 1.333-1.358.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE INCORPORADOR. OMISSÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices relativos aos arts. 489 e 1.022, 503, caput, e 504 do CPC e 7º, X, da Lei n. 8.906/1994 e à aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de destituição de incorporador com pedido de sub-rogação em direitos e obrigações e afastamento de reserva de oito unidades. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para destituir a incorporadora, substituir e sub-rogar a associação autora como incorporadora, condicionando ao registro da permuta e da incorporação, determinar a exibição de contratos e averbação da ação e fixar honorários em 10%.<br>4. A Corte estadual não conheceu do apelo da ré por deserção e deu parcial provimento ao recurso dos terceiros interessados apenas para afastar a sucumbência, mantendo o indeferimento da reserva das oito unidades. Nos embargos de declaração, rejeitou a omissão e assentou a viabilidade do julgamento virtual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão, obscuridade, contradição e ausência de fundamentação quanto à distinção entre permuta e hipoteca, nulidade do julgamento virtual e extensão da coisa julgada; (ii) saber se houve afronta ao art. 7º, X, da Lei n. 8.906/1994 pelo julgamento virtual da apelação sem sustentação oral e sem entrega de memoriais; e (iii) saber se houve violação dos arts. 503, caput, e 504 do CPC por indevida expansão da coisa julgada para afastar a reserva de oito unidades.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O Tribunal de origem apreciou as questões essenciais e rejeitou a tese de omissão, afirmando que o pedido de reserva das oito unidades é descabido ante a opção dos recorrentes pela execução da confissão de dívida com garantia hipotecária, bem como que o julgamento virtual é cabível sem prejuízo, inexistindo violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>7. A alegada afronta ao art. 7º, X, da Lei n. 8.906/1994 demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à pauta, intimação, oportunidade de memoriais e dinâmica do julgamento virtual, o que é vedado. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A tese de indevida expansão da coisa julgada e de viabilidade da reserva das oito unidades também pressupõe reexame de fatos e provas, dada a opção pela execução hipotecária e os precedentes do colegiado. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais, rejeita omissão e afasta nulidade do julgamento virtual sem prejuízo. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas sobre a alegada vi olação do art. 7º, X, da Lei n. 8.906/1994. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alegação de indevida expansão da coisa julgada e de reserva das oito unidades, à luz da opção pela execução hipotecária e do precedente colegiado, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 503, caput, 504, 85, § 11; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, X.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de destituição de incorporador em que a parte autora pleiteou a destituição da incorporadora e a sub-rogação em direitos e obrigações, com medidas correlatas de registro e exibição de documentos, além de afastar a reserva de oito unidades a terceiros interessados. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes em parte os pedidos para destituir a incorporadora, substituir e sub-rogar a associação autora como atual incorporadora, condicionando ao registro da permuta e da incorporação; tornou definitivo o julgamento parcial de mérito; determinou a exibição de contratos e averbação da ação; e fixou honorários em 10% do valor da causa.<br>A Corte estadual não conheceu do recurso da ré por deserção e deu parcial provimento ao recurso dos terceiros interessados apenas para afastar sua condenação à sucumbência, mantendo o indeferimento da reserva das oito unidades e as demais conclusões da sentença.<br>Em embargos, rejeitou a alegada omissão, consignando que a pretensão de reserva já fora apreciada e afastada, e que o julgamento virtual era cabível e sem prejuízo.<br>I - Arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão quanto à distinção de objetos dos instrumentos, obscuridade e contradição sobre nulidade do julgamento virtual da apelação, além de falta de fundamentação sobre coisa julgada.<br>O acórdão dos embargos afirmou que as questões essenciais foram examinadas e, "independentemente da discussão acerca da coisa julgada", o colegiado já se debruçou e rechaçou o pedido de reserva das unidades, destacando a opção dos recorrentes pela execução da garantia hipotecária (fls. 1.293-1.294). Também assentou a viabilidade do julgamento virtual, incabível sustentação oral, com base na Resolução TJSP n. 549/2011, com redação da Resolução TJSP n. 903/2023 (fl. 1.292).<br>Não se verifica a alegada ofensa, pois a questão referente à ausência de enfrentamento da distinção de objetos dos instrumentos, à nulidade do julgamento virtual da apelação por falta de sustentação oral ou entrega de memoriais e à extensão da coisa julgada foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que o pedido de reserva era descabido em razão da opção pela execução hipotecária e que o julgamento virtual era cabível e não acarretou prejuízo, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 1.293-1.294):<br>A controvérsia resta contida aos efeitos do alegado inadimplemento dos apelados. Afastada a possibilidade da rescisão da permuta, os apelantes, ao executarem a confissão de dívida, optaram por equacionar nessa execução os prejuízos que experimentaram em decorrência do alegado inadimplemento por parte dos recorridos, anotando-se, neste particular, que é exigida também a multa pelo descumprimento da avença. Descabida, nesta ação, qualquer condenação dos recorridos quanto às perdas e danos, já que prefixadas na execução.<br>Em consequência, a dação em pagamento das 8 (oito) unidades habitacionais, à vista do inadimplemento dos recorridos, resta prejudicada, já que exigido o pagamento por intermédio da execução intentada pelos apelantes.<br>Portanto, não cabe a declaração judicial pretendida, quanto ao fato de fazerem jus àquelas oito unidades, posto que preteritamente optaram por executar a garantia hipotecária sobre o imóvel, de modo que ausente o prejuízo aventado, vez que o bem responde pela dívida.<br>II - Art. 7º, X, da Lei n. 8.906/1994<br>Alega o recorrente que houve afronta ao direito de uso da palavra, pois a apelação foi julgada virtualmente "em menos de 24 horas", sem viabilizar sustentação oral ou entrega de memoriais.<br>O acórdão dos embargos registrou o cabimento do julgamento virtual, a inexistência de sustentação oral para embargos e a possibilidade de apresentação de memoriais conforme a Resolução TJSP n. 549/2011, com a redação da Resolução TJSP n. 903/2023 (fl. 1.292).<br>Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 503, caput, e 504 do CPC<br>A recorrente afirma que houve indevida expansão da coisa julgada de ação anterior para afastar a reserva das oito unidades, pois, naquela demanda, não houve pedido sobre essa pretensão, e que os instrumentos contratuais possuem objetos distintos.<br>O acórdão recorrido concluiu que a pretensão de reserva já fora examinada e rechaçada pelo colegiado em precedente e que, no caso, os recorrentes optaram pela execução hipotecária para composição dos prejuízos, razão pela qual a dação em pagamento das oito unidades estava prejudicada. Em embargos, reforçou a inexistência de vício.<br>Rever tal entendimento demandaria nova análise de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.