ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOLPE BANCÁRIO E LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à aferição do interesse e da legitimidade passiva da instituição financeira.<br>2. A ação é de tutela antecipada em caráter antecedente, com pedido de declaração de posse dos valores e transferência à conta indicada ou depósito judicial. A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem mérito, sem honorários. O acórdão manteve integralmente a sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por indeferimento da inicial sem prévia intimação para emenda, em violação do art. 321 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade e falta de fundamentação quanto à legitimidade passiva e à necessidade de emenda, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) saber se há legitimidade passiva e responsabilidade objetiva da instituição financeira pela devolução dos valores bloqueados, à luz dos arts. 2 e 14 do CDC; (iv) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ, quanto ao fortuito interno relacionado a fraudes bancárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte de origem analisou os pontos relevantes e rejeitou os embargos de declaração por ausência de vício.<br>5. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório quanto à legitimidade passiva e à responsabilidade objetiva da instituição financeira.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento<br>Tese de julgamento: "1. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou os argumentos relevantes e rejeitou os embargos por ausência de vício. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas na discussão sobre legitimidade passiva e responsabilidade objetiva da instituição financeira."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 489, 1.022; CDC, arts. 2º, 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FASHION BUSINESS COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em apelação cível nos autos de tutela antecipada em caráter antecedente.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 166):<br>ADMINISTRATIVO. GOLPE BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>O depósito em conta voluntário mediante golpe sem imputação de qualquer conduta de prestação defeituosa de serviços da CEF afasta sua legitimidade passiva.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos arts.:<br>a) 321 do CPC, porque o indeferimento da petição inicial ocorreu sem prévia intimação para emenda, em afronta ao contraditório e ao devido processo legal;<br>b) 489 e 1.022 do CPC, já que o acórdão é omisso e obscuro quanto à legitimidade passiva da CEF e à necessidade de emenda, e falta fundamentação adequada, com indicação de omissões, obscuridades e contradições específicas;<br>c) 2º e 14 do CDC, pois a CEF responde objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno e falha na prestação do serviço, devendo restituir os valores bloqueados sem exigir ordem judicial.<br>Aponta ainda a Súmula n. 479 do STJ, visto que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Solicita, ainda, o provimento para reformar o acórdão, reconhecer a legitimidade passiva da CEF e determinar a transferência dos valores bloqueados, em procedimento não contencioso, ou depósito judicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOLPE BANCÁRIO E LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à aferição do interesse e da legitimidade passiva da instituição financeira.<br>2. A ação é de tutela antecipada em caráter antecedente, com pedido de declaração de posse dos valores e transferência à conta indicada ou depósito judicial. A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem mérito, sem honorários. O acórdão manteve integralmente a sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por indeferimento da inicial sem prévia intimação para emenda, em violação do art. 321 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade e falta de fundamentação quanto à legitimidade passiva e à necessidade de emenda, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) saber se há legitimidade passiva e responsabilidade objetiva da instituição financeira pela devolução dos valores bloqueados, à luz dos arts. 2 e 14 do CDC; (iv) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ, quanto ao fortuito interno relacionado a fraudes bancárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte de origem analisou os pontos relevantes e rejeitou os embargos de declaração por ausência de vício.<br>5. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório quanto à legitimidade passiva e à responsabilidade objetiva da instituição financeira.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento<br>Tese de julgamento: "1. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou os argumentos relevantes e rejeitou os embargos por ausência de vício. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas na discussão sobre legitimidade passiva e responsabilidade objetiva da instituição financeira."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 489, 1.022; CDC, arts. 2º, 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de tutela antecipada em caráter antecedente em que a parte autora pleiteou a declaração da posse dos valores e a transferência à conta indicada ou depósito judicial. O valor da causa fixado foi de R$ 10.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da CEF e incompetência da Justiça Federal, sem honorários.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e reafirmando a ilegitimidade passiva da CEF e a necessidade de demanda em face dos terceiros beneficiários, com atuação da instituição como destinatária de ordem judicial, caso haja reconhecimento da fraude.<br>I - Arts. 321, 489 e 1.022 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega, de um lado, nulidade por indeferimento da inicial sem prévia intimação para emenda, e, de outro, omissões, obscuridades, contradições e falta de fundamentação quanto à legitimidade passiva da CEF e à necessidade de emenda, sustentando cerceamento de defesa e violação do devido processo legal.<br>O acórdão recorrido destacou que não houve falha de serviço imputada à CEF e que a controvérsia deve ser resolvida entre a autora e os destinatários dos depósitos, além de registrar que todos os pontos capazes de influenciar no resultado foram examinados, rejeitando os embargos por ausência de vício.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo indicado, uma vez que a matéria relativa à omissão, obscuridade, contradição e ausência de fundamentação, especialmente no que tange à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, à competência da Justiça Federal e à necessidade de emenda à petição inicial foi devidamente enfrentada pela Corte estadual.<br>O Tribunal de origem concluiu, de forma fundamentada, que não havia vícios sanáveis por meio de embargos de declaração, tendo os fundamentos do acórdão recorrido abordado os pontos relevantes suscitados pelas partes, afastando, assim, a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 184):<br>São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.<br>No caso dos autos, porém, foram examinados todos os pedidos formulados no(s) recurso(s), de maneira fundamentada e à luz do direito material e processual aplicáveis e à vista dos argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento.<br>Conforme enfatizado no voto condutor, "Entretanto, não é imputado à CEF nenhum comportamento negligente ou irregular que justifique sua presença no polo passivo da ação, tratando- se exclusivamente da destinatária da ordem judicial de liberação de valor" e "Consoante se depreende da fundamentação, a parte autora não questiona o serviço prestado pela CEF. Ao contrário, menciona "a rápida atuação do banco requerido".<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 2º e 14 do CDC<br>A recorrente afirma que a CEF responde objetivamente por fortuito interno e falha do serviço, devendo restituir de imediato os valores bloqueados sem exigir ordem judicial, e que é legítima para figurar no polo passivo, dada a natureza de relação de consumo.<br>O acórdão recorrido concluiu que a autora realizou depósitos voluntários a terceiros, não imputou ato ilícito ou defeito de serviço à CEF, e que a instituição é mera destinatária de eventual ordem judicial, devendo a demanda ser dirigida contra os beneficiários dos depósitos.<br>Assim, para adotar conclusão diversa daquela a que chegou a Corte estadual, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Súmula n. 479 do STJ<br>Registre-se que não é cabível recurso especial fundado em ofensa a enunciado de súmula dos tribunais.<br>Assim, aplica-se ao caso o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  .. . ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE PROTELAR O FEITO. SÚMULA 98/STJ.<br> .. <br>2. Descabe Recurso Especial por violação de súmula, por não se enquadrar no permissivo constitucional, exatamente como prevê a Súmula 518/STJ.<br> ..  (AREsp n. 1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 7/8/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.  .. . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 STJ. INCIDÊNCIA. OFENSA À SÚMULA. SUMULA N. 518. NÃO PROVIDO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>5. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.