ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGADO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, afastando alegação de negativa de prestação jurisdicional e aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de quitação/extinção do processo.<br>2. A controvérsia envolve ação de cobrança de pecúlio por morte proposta contra entidade de previdência privada, em que a autora pleiteia o recebimento do pecúlio contratado pelo falecido pai. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, decisão mantida pela Corte de origem, que entendeu que o pagamento administrativo não se referia ao contrato discutido e preservou o índice IGP-M por ausência de juntada do regulamento aplicável pela ré. Deu-se à causa, o valor de R$ 11.725,00.<br>3. No recurso especial, o recorrente alegou quitação do pecúlio e defendeu a extinção do processo sem resolução do mérito, além de apontar negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de dispositivos do Código Civil e do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos dispositivos legais apontados; (ii) saber se é aplicável a Súmula n. 7 do STJ ao caso que envolve alegação de adimplemento em contrato de previdência privada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem analisou os fundamentos essenciais para a resolução da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. A decisão monocrática destacou que os pontos relevantes foram enfrentados de forma clara e objetiva, afastando a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>6. A tese de quitação/extinção do processo sem resolução do mérito demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à natureza do pagamento administrativo realizado e sua vinculação ao contrato objeto da lide, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, permanecendo hígida a aplicação do óbice sumular.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise de quitação/extinção do processo sem resolução do mérito que dependa de reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os fundamentos essenciais para a resolução da controvérsia de forma clara e objetiva."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 485, VI; CC, arts. 334, 884 e 940.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR contra a decisão de fls. 277-281, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão de afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC) e de aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de quitação/extinção do processo.<br>Alega, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de matéria de direito, sustentando que buscou apenas o correto enquadramento jurídico do adimplemento já realizado (fls. 285-286).<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, com omissão quanto aos arts. 334, 884 e 940 do CC e aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não enfrentar a tese de ausência de fundamento legal para pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito (fls. 286-287).<br>Requer o recebimento e provimento do agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática; caso não reconsiderada, o julgamento pelo órgão colegiado para admitir o recurso especial; ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo o adimplemento da obrigação e a improcedência da demanda ou sua extinção sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC (fl. 287).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 292.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGADO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, afastando alegação de negativa de prestação jurisdicional e aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de quitação/extinção do processo.<br>2. A controvérsia envolve ação de cobrança de pecúlio por morte proposta contra entidade de previdência privada, em que a autora pleiteia o recebimento do pecúlio contratado pelo falecido pai. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, decisão mantida pela Corte de origem, que entendeu que o pagamento administrativo não se referia ao contrato discutido e preservou o índice IGP-M por ausência de juntada do regulamento aplicável pela ré. Deu-se à causa, o valor de R$ 11.725,00.<br>3. No recurso especial, o recorrente alegou quitação do pecúlio e defendeu a extinção do processo sem resolução do mérito, além de apontar negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de dispositivos do Código Civil e do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos dispositivos legais apontados; (ii) saber se é aplicável a Súmula n. 7 do STJ ao caso que envolve alegação de adimplemento em contrato de previdência privada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem analisou os fundamentos essenciais para a resolução da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. A decisão monocrática destacou que os pontos relevantes foram enfrentados de forma clara e objetiva, afastando a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>6. A tese de quitação/extinção do processo sem resolução do mérito demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à natureza do pagamento administrativo realizado e sua vinculação ao contrato objeto da lide, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, permanecendo hígida a aplicação do óbice sumular.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise de quitação/extinção do processo sem resolução do mérito que dependa de reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os fundamentos essenciais para a resolução da controvérsia de forma clara e objetiva."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 485, VI; CC, arts. 334, 884 e 940.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de pecúlio por morte proposta em face de entidade de previdência privada, na qual a autora pleiteou o recebimento do pecúlio contratado pelo falecido pai.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido.<br>A Corte a quo manteve a procedência, assentando que o pagamento administrativo não dizia respeito ao contrato discutido, e preservou o índice IGP-M por ausência de juntada do regulamento aplicável pela ré.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, aos arts. 334, 884 e 940 do CC e ao art. 485, VI, do CPC, afirmando quitação do pecúlio e defendendo a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de tese exclusivamente jurídica sobre adimplemento; afirma, ainda, negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos arts. 334, 884 e 940 do CC e dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Conforme consta na decisão agravada, não há vício de omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>O acórdão enfrentou os pontos relevantes, explicitando que, diante da afirmação da autora de que o pagamento administrativo não se referia ao contrato em discussão, somada à ausência de esclarecimento específico e à não juntada do regulamento do plano pela ré, deveria ser mantida a sentença de procedência. A decisão monocrática destacou que a Corte estadual analisou a controvérsia de modo claro e objetivo, afastando a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>Assim, não obstante as alegações sobre omissões quanto aos dispositivos do Código Civil e do CPC, não há como afastar a conclusão de que o Tribunal de origem examinou os fundamentos essenciais para o desate da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.<br>De igual modo, não prospera a insurgência quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ.<br>O reconhecimento de adimplemento da obrigação e, por consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à natureza do pagamento administrativo realizado e à vinculação ao contrato objeto da lide.<br>A decisão agravada acentuou que essa pretensão envolve reexame probatório, vedado na via especial, motivo pelo qual permanece hígida a aplicação do óbice sumular.<br>Nesse contexto, a linha decisória adotada na decisão monocrática deve ser preservada, pois a tese de adimplemento integral dos valores controvertidos, tal como apresentada, exige incursão na prova dos autos, o que inviabiliza o provimento do agravo interno.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.