ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária que buscou indenização equivalente a duas vezes o valor dos fretes por descumprimento da obrigação de antecipar o vale-pedágio em modelo próprio, com valor da causa de R$ 31.000,00.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido; a Corte estadual manteve integralmente a sentença, rejeitando a alegação de inépcia da inicial e de prescrição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC por não enfrentar a tese de ausência de documento comprobatório do pagamento do pedágio; e (ii) saber se a condenação mantida pelo Tribunal a quo viola os arts. 884, 413 e 944 do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois não foram opostos embargos de declaração na origem para sanar eventual omissão; incide a Súmula n. 284 do STF.<br>6. A suposta violação dos arts. 884, 413 e 944 do Código Civil não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, o que atrai as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte suscita negativa de prestação jurisdicional sem opor embargos de declaração na origem. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos de lei federal invocados."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; Código Civil, arts. 884, 413, 944.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356 e 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMANDO LOG TRANSPORTES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível nos autos de ação ordinária.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 239):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA - FRETE - COBRANÇA DE VALE-PEDÁGIO - INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 10.209/2001 - INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há falar em inépcia da inicial se não verificada quaisquer das hipóteses caracterizadoras de tal situação, segundo o Código de Processo Civil (§ 1.º do art. 330). Tendo em vista que a regra relativa à prescrição da ação em comento passou a ter vigor em momento posterior ao ajuizamento da demanda, não há falar em aplicação da norma superveniente, em atenção ao princípio do tempus regit actum.<br>Não foram opostos opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou a tese de ausência de documento comprobatório do pagamento do pedágio, o que configuraria decisão citra petita e ausência de fundamentação;<br>b) 413 e 944 do Código Civil, porquanto o valor pleiteado pelo recorrido é desproporcional ao prejuízo alegado, devendo ser reduzido equitativamente.<br>Sustenta que, no tocante ao art. 884 do Código Civil, o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu o enriquecimento sem causa em ação de cobrança por ausência de antecipação de vale-pedágio.<br>Requer-se o provimento do recurso para anular o acórdão por ausência de fundamentação e, no mérito, reduzir a multa ou afastar a condenação por enriquecimento sem causa.<br>Contrarrazões às fls. 262-268.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária que buscou indenização equivalente a duas vezes o valor dos fretes por descumprimento da obrigação de antecipar o vale-pedágio em modelo próprio, com valor da causa de R$ 31.000,00.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido; a Corte estadual manteve integralmente a sentença, rejeitando a alegação de inépcia da inicial e de prescrição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC por não enfrentar a tese de ausência de documento comprobatório do pagamento do pedágio; e (ii) saber se a condenação mantida pelo Tribunal a quo viola os arts. 884, 413 e 944 do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois não foram opostos embargos de declaração na origem para sanar eventual omissão; incide a Súmula n. 284 do STF.<br>6. A suposta violação dos arts. 884, 413 e 944 do Código Civil não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, o que atrai as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte suscita negativa de prestação jurisdicional sem opor embargos de declaração na origem. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos de lei federal invocados."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; Código Civil, arts. 884, 413, 944.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356 e 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de ação ordinária em que a parte autora pleiteou a condenação da contratante ao pagamento de indenização equivalente a duas vezes o valor dos fretes por descumprimento da obrigação de antecipar o vale-pedágio em modelo próprio e à parte do frete, com o valor da causa de R$ 31.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar ao pagamento de duas vezes o valor dos fretes, fixou correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% a partir de cada vencimento, além das custas e honorários advocatícios em 12%.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, afastou a inépcia da inicial e a prescrição, e majorou os honorários para 14%.<br>I - Art. 489, § 1º, IV, do CPC<br>No caso, a parte recorrente aponta violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, sem, contudo, opor embargos de declaração na origem visando sanar eventual negativa de prestação jurisdicional.<br>Incide, pois, na espécie, a Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMANDA PROMOVIDA POR CLIENTE EM DESFAVOR DE ADVOGADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROPOSITURA DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. AJUIZAMENTO ANTES DE CARACTERIZADA A MORA. RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. No caso, o instrumento contratual de compra e venda previa a entrega da obra em 24/7/2016. Sucede, porém, que a demanda foi ajuizada 11 (onze) meses antes do término do prazo para a entrega da unidade autônoma que o compromissário comprador adquirira, isto é, antes de caracterizada a mora, situação que enseja o dever de a recorrente indenizar os danos comprovadamente sofridos pelo ora recorrido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.527.444/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>II - Arts. 884, 413 e 944 do Código Civil<br>As questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 884, 413 e 944 do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito dos temas.<br>Registre-se que o prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância superior, significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com a emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.<br>No caso, após detida análise dos autos, não se verifica o preenchimento do requisito do prequestionamento da tese recursal sob o viés da apontada violação dos arts. 884, 413 e 944 do CC.<br>A ausência de debate da matéria relativa ao dispositivo legal apontado como violado, da maneira como arguida no apelo nobre, obsta o conhecimento do recurso devido à falta de prequestionamento.<br>Incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.<br>Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.