ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de não fazer c/c pedido de tutela de urgência e declaração de inexigibilidade de débito prescrita. O valor da causa foi fixado em R$ 100,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos e fixou honorários por equidade em R$ 500,00.<br>4. A Corte estadual majorou os honorários para R$ 2.000,00, por equidade, considerando a simplicidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais violou os arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC e 23 da Lei n. 8.906/1994, e se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem.<br>7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de confronto analítico e de similitude fática; além disso, o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede o exame pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige confronto analítico e similitude fática; a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A; Lei n. 8.906/1994, art. 23.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIELA IBANHEZ KROHN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações fundadas nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 526-529.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de não fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 303 ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TABELA DA OAB/DF. ART. 85, § 8-A. LEI 14.365/2022. BAIXA COMPLEXIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO.<br>1. O art. 85, § 8ª-A, incluído pela Lei 14.365/2022, visa assegurar remuneração adequada aos advogados. Impede que, nas hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, os honorários advocatícios sejam fixados por puro arbítrio do juiz, o que, muitas vezes, pode resultar no aviltamento da verba ou em grande disparidade entre causas semelhantes. Todavia, a aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC deve ser afastada quando, no caso concreto, revelar-se desarrazoada em face dos critérios previstos no § 2º, que devem sempre ser observados, conforme prevê o próprio § 8º.<br>2. O valor arbitrado pelo juízo (R$ 500,00) é muito baixo. A ação foi ajuizada em 01/04/2023 e sentenciada em 10/06/2023. A causa possui natureza bastante simples (exclusão do nome da embargante de banco de dados relativo a consumidor por dívida prescrita). Ao considerar a complexidade da demanda (simples), o trabalho do advogado (petição inicial, réplica, embargos de declaração e apelação) e o tempo exigido do serviço (aproximadamente 1 ano), o valor de R$ 2.000,00 é razoável.<br>3. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil e 23 da Lei n. 8.906/1994.<br>Alega que a fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais deve levar em conta o trabalho realizado pelo advogado, assegurando-lhe uma remuneração digna e evitando qualquer forma de aviltamento desses valores.<br>Afirma que os honorários de sucumbência foram fixados em valor incompatível com a natureza da causa, seu valor econômico, o trabalho exigido, bem como com a natureza alimentar da própria parcela remuneratória devida aos advogados em contraprestação aos serviços prestados com êxito.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao fixar o valor dos honorários por equidade, divergiu do entendimento dos Tribunais de Justiça dos Estados do Paraná e do Mato Grosso.<br>Requer o provimento do recurso para que se majorem os honorários por equidade.<br>Contrarrazões às fls. 484-487.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de não fazer c/c pedido de tutela de urgência e declaração de inexigibilidade de débito prescrita. O valor da causa foi fixado em R$ 100,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos e fixou honorários por equidade em R$ 500,00.<br>4. A Corte estadual majorou os honorários para R$ 2.000,00, por equidade, considerando a simplicidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais violou os arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC e 23 da Lei n. 8.906/1994, e se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem.<br>7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de confronto analítico e de similitude fática; além disso, o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede o exame pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige confronto analítico e similitude fática; a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A; Lei n. 8.906/1994, art. 23.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de não fazer c/c pedido de tutela de urgência e declaração de inexigibilidade de débito prescrita, em que a parte autora pleiteou a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação da ré a não protestar e a não negativar seu nome, com fixação de honorários por equidade. O valor da causa foi fixado em R$ 100,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e fixou honorários por equidade em R$ 500,00.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para majorar os honorários para R$ 2.000,00, por equidade, considerando a simplicidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.<br>I - Arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC e 23 da Lei n. 8.906/1994<br>No recurso especial, a recorrente alega que os honorários de sucumbência foram fixados em valor incompatível com a natureza da causa e da própria natureza alimentar da verba.<br>O acórdão recorrido, considerando a baixa complexidade da ação, o trabalho apresentado e o tempo de tramitação, fixou os honorários sucumbenciais, por equidade, em R$ 2.000,00, pois concluiu como sendo o razoável e proporcional ao caso.<br>Assentou que, embora o § 8º-A vise assegurar remuneração adequada, sua aplicação pode ser afastada quando, no caso concreto, se revelar desarrazoada frente aos critérios do § 2º.<br>A revisão do quantum fixado por equidade, diante dos elementos fáticos valorizados pela Corte local, esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Ademais, a imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.