ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE PEDÁGIO EM RODOVIA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 7º, III, e 9, § 1º, da Lei n. 8.987/1995, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos materiais, em que se pretende a manutenção de isenção de pedágio para a frota e a restituição de valores pagos desde janeiro de 2019, relativamente à praça no Km 14,5 da BA-099. Foi dado à causa, o valor de R$ 35.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, conhecendo e desprovendo a apelação, ao reconhecer a impossibilidade de manutenção judicial de isenção tarifária concedida por liberalidade e a discricionariedade da concessionária, afastada a preliminar de ausência de dialeticidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há direito subjetivo à manutenção da isenção de pedágio anteriormente concedida a título de benefício pela concessionária; (ii) examinar se a cobrança de tarifa em trecho sem via alternativa gratuita viola os direitos dos usuários previstos na Lei n. 8.987/1995.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento específico dos arts. 7º, III, e 9, § 1º, da Lei n. 8.987/1995 no acórdão recorrido, não superada pela falta de embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de prequestionamento de dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.987/1995, arts. 7, III, 9, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRUZETAS E MADEIRAS VENTUROLI LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 7º, III, e 9 da Lei n. 8.987/1995, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 563-573.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJBA em apelação cível.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 494):<br>APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO QUE COMBATE OS TERMOS DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DA TARIFA DE PEDÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE DISCRICIONARIDADE DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 7º, III, da Lei n. 8.987/1995, porque o acórdão teria desconsiderado a liberdade de escolha do usuário e a inexistência de via alternativa adequada para circulação, impondo na prática pedágio intermunicipal vedado;<br>b) 9, § 1º, da Lei n. 8.987/1995, já que a cobrança de tarifa, sem oferta de serviço público alternativo e gratuito, teria sido admitida no caso concreto, apesar das circunstâncias fáticas que impedem a livre locomoção;.<br>Requer o provimento do recurso para que se condene a CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S. A. a se abster de cobrar pedágio dos veículos da recorrente na praça localizada no Km 14,5 da BA-099 e, ainda, para que se restitua os valores pagos desde janeiro de 2019, mediante comprovação em liquidação de sentença. Requer ainda a condenação da recorrida ao pagamento de custas e honorários.<br>Contrarrazões às fls. 535-545.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE PEDÁGIO EM RODOVIA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 7º, III, e 9, § 1º, da Lei n. 8.987/1995, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos materiais, em que se pretende a manutenção de isenção de pedágio para a frota e a restituição de valores pagos desde janeiro de 2019, relativamente à praça no Km 14,5 da BA-099. Foi dado à causa, o valor de R$ 35.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, conhecendo e desprovendo a apelação, ao reconhecer a impossibilidade de manutenção judicial de isenção tarifária concedida por liberalidade e a discricionariedade da concessionária, afastada a preliminar de ausência de dialeticidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há direito subjetivo à manutenção da isenção de pedágio anteriormente concedida a título de benefício pela concessionária; (ii) examinar se a cobrança de tarifa em trecho sem via alternativa gratuita viola os direitos dos usuários previstos na Lei n. 8.987/1995.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento específico dos arts. 7º, III, e 9, § 1º, da Lei n. 8.987/1995 no acórdão recorrido, não superada pela falta de embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de prequestionamento de dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.987/1995, arts. 7, III, 9, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos materiais em que a parte autora pleiteou a manutenção de isenção de pedágio para os veículos de sua frota e a restituição dos valores pagos desde janeiro de 2019, relativamente à praça no Km 14,5 da BA-099. Foi dado à causa, o valor de R$ 35.000,00, conforme emenda à inicial.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.<br>A Corte de origem manteve a sentença, conhecendo e desprovendo a apelação, assentando a impossibilidade de manutenção judicial de benefício de isenção tarifária concedido por liberalidade e a discricionariedade da concessionária, com precedentes, afastada a preliminar de ausência de dialeticidade.<br>I - Art. 7º, III, e 9, § 1º, da Lei n. 8.987/1995<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão desconsiderou o direito do usuário à liberdade de escolha, em contexto de inexistência de via alternativa, o que imporia, na prática, pedágio vedado ao tráfego local.<br>Afirma que o acórdão admitiu a cobrança de tarifa sem serviço alternativo gratuito, apesar das circunstâncias locais que inviabilizam a livre locomoção sem pagamento.<br>O acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de manutenção judicial de isenção tarifária, tratando-a como mera liberalidade, e pela discricionariedade da concessionária na gestão de benefícios, mantendo a sentença.<br>O Tribunal de origem, ao manter a sentença, assentou a natureza discricionária e precária de benefícios de isenção, a inexistência de direito subjetivo à gratuidade fora do rol contratual e a adequação da cobrança à política tarifária.<br>O exame da apontada violação encontra óbice nas Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, por ausência de prequestionamento da matéria no acórdão recorrido, não havendo debate específico sobre o art. 7º, III, da Lei n. 8.987/1995.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 13 % sobre o valor atualizado da causa.<br>É o voto.