ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO C/C EQUIPARAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de demonstração específica de violação dos arts. 185, 186 e 422 do Código Civil e necessidade de reexame de provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de manutenção de contrato c/c equiparação de multa contratual e indenização por danos morais, com pedido de anulação da desistência contratual ou, subsidiariamente, equiparação da multa e danos morais; valor da causa de R$ 50.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 e fixar honorários em 20% do valor da condenação.<br>4. A Corte estadual reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a possibilidade de desistência contratual com restituição e multa de 20%, afastando má-fé e dano moral e fixando honorários em 15% do valor atualizado da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 5º, X, da Constituição Federal por ofensa à honra e imagem; (ii) saber se a desistência imotivada e celebração de negócio com terceiro configuram ato ilícito com dano moral, à luz dos arts. 185 e 186 do Código Civil; e (iii) saber se houve violação da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não cabe, em recurso especial, exame de violação direta de dispositivo constitucional, por se tratar de matéria própria do recurso extraordinário.<br>7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de descumprimento contratual, má-fé e dano moral demanda reexame de provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: " 1. Refoge à competência do STJ, no recurso especial, a análise de alegação de suposta ofensa a dispositivo constitucional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando as alegadas violações dos arts. 185, 186 e 422 do CC demandam o reexame de provas . "<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5, X e 105, III, a; Código Civil, arts. 185, 186, 422; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIO ALEXANDRE NAKAMATSU e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais não servir de suporte à interposição de recurso especial, por ausência de demonstração específica de violação dos arts. 185, 186 e 422 do Código Civil, e pela necessidade de reexame de provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ (fls. 485-487).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 503.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação ordinária de manutenção de contrato com pedido de equiparação de multa contratual e indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 427-428):<br>Apelação - Ação ordinária de manutenção de contrato com pedido de equiparação de multa contratual e indenização por danos morais - Contrato de compra e venda de quotas societárias (Lotérica) - Sentença de parcial procedência para apenas condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais aos autores - Insurgência dos réus - Acolhimento - Contrato firmado entre as partes que prevê a possibilidade de desistência do negócio, com a restituição de valores pagos e pagamento de multa - Ausência de desídia dos réus em iniciarem o procedimento de transferência do estabelecimento - Documentos juntados aos autos que demonstram que os requeridos/apelantes já haviam solicitado, junto à Caixa Econômica Federal, o início do procedimento de transferência da lotérica aos autores/apelados - Inexistência de justificativa para o comportamento adotado pelo autor no estabelecimento empresarial e na agência da Caixa Econômica Federal, conforme narrado por testemunhas, tentando obter os equipamentos da lotérica antes mesmo da aprovação pela CEF, considerando que o contrato firmado entre as partes prevê que os compradores estariam adquirindo, "apenas e tão somente", a totalidade das quotas sociais da lotérica, bem como o "Código de Permissão", excluído o estabelecimento comercial, o ponto comercial e todos os equipamentos recebidos da CEF a título de comodato - Ausência de demonstração, pelos requeridos/apelantes, da alegada prática de concorrência desleal - Lotérica que não mais estava em funcionamento quando foi fixado o informativo sobre a mudança de endereço, local em que funciona outra lotérica de titularidade dos próprios apelados - Caixa Econômica Federal que já autorizou a venda da lotérica a outro interessado - Impossibilidade de cumprimento da obrigação postulada na petição inicial no sentido de anular a desistência dos requeridos do contrato entabulado entre a partes, ensejando sua conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC - Não se vislumbrando descumprimento contratual ou má-fé dos requeridos/apelantes, eis que apenas exerceram o seu direito de desistência do negócio, conforme autoriza a Cláusula 6.4.2 do contrato firmado entre as partes, deve ser afastada a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais aos autores/apelados - Inexistência de sofrimento, abalo, vexame ou humilhação que fuja da normalidade, a autorizar o acolhimento do pedido, notadamente pela não demonstração da prática de ato ilícito ou descumprimento contratual pelos requeridos - Sentença reformada para o fim de julgar improcedentes os pedidos postulados na petição inicial - Inversão do ônus sucumbencial - Honorários advocatícios ora fixados em 15% do valor atualizado da causa - RECURSO PROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 5º, X, da Constituição Federal, visto que a decisão teria ignorado violação da honra e da imagem dos recorrentes pelo comportamento dos recorridos;<br>b) 185 e 186 do Código Civil, porque o acórdão teria afastado a aplicação das regras de atos jurídicos lícitos com efeitos indenizatórios em favor dos recorrentes, já que a desistência imotivada e a celebração de negócio com terceiros, com frustração do ajuste e transtornos, configurariam ato ilícito com dano moral indenizável; e<br>c) 422 do Código Civil, pois os recorridos teriam violado a boa-fé objetiva ao não promoverem a transferência junto à CEF e ao encerrarem o contrato para vender a terceiro.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a condenação por danos morais, além do reconhecimento de violação dos dispositivos federais indicados (fls. 439-460).<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não reúne condições de admissibilidade, por pretender reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), por estar em conformidade com entendimento consolidado e por inexistir violação dos arts. 185, 186, 927 e 422 do Código Civil; requer, ainda, a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 469-476).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO C/C EQUIPARAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de demonstração específica de violação dos arts. 185, 186 e 422 do Código Civil e necessidade de reexame de provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de manutenção de contrato c/c equiparação de multa contratual e indenização por danos morais, com pedido de anulação da desistência contratual ou, subsidiariamente, equiparação da multa e danos morais; valor da causa de R$ 50.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 e fixar honorários em 20% do valor da condenação.<br>4. A Corte estadual reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a possibilidade de desistência contratual com restituição e multa de 20%, afastando má-fé e dano moral e fixando honorários em 15% do valor atualizado da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 5º, X, da Constituição Federal por ofensa à honra e imagem; (ii) saber se a desistência imotivada e celebração de negócio com terceiro configuram ato ilícito com dano moral, à luz dos arts. 185 e 186 do Código Civil; e (iii) saber se houve violação da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não cabe, em recurso especial, exame de violação direta de dispositivo constitucional, por se tratar de matéria própria do recurso extraordinário.<br>7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de descumprimento contratual, má-fé e dano moral demanda reexame de provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: " 1. Refoge à competência do STJ, no recurso especial, a análise de alegação de suposta ofensa a dispositivo constitucional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando as alegadas violações dos arts. 185, 186 e 422 do CC demandam o reexame de provas . "<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5, X e 105, III, a; Código Civil, arts. 185, 186, 422; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação ordinária de manutenção de contrato c/c equiparação de multa contratual e indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a anulação da desistência dos requeridos do contrato para viabilizar, mediante aprovação da CEF, a transferência da totalidade das quotas sociais da Terceira Visão Loterias Ltda. e do Código de Permissão, ou, subsidiariamente, a equiparação da multa contratual para 50% do valor do contrato e a condenação em danos morais de R$ 25.000,00 (fls. 225-230), cujo valor da causa fixado foi de R$ 50.000,00 (fl. 16).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, com correção e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e fixou honorários advocatícios em 20% do valor da condenação (fls. 225-230).<br>A Corte estadual reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a possibilidade contratual de desistência com restituição e multa de 20%, afastou a má-fé e o dano moral, e fixou honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da causa (fls. 427-436).<br>I - Art. 5º, X, da Constituição Federal<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>II - Arts. 185, 186 e 422 do Código Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que houve violação dos arts. 185, 186 e 422 do Código Civil, porquanto a desistência imotivada do negócio e a venda a terceiro, com omissão em iniciar a transferência perante a CEF, configurariam ato ilícito e quebra da boa-fé objetiva, gerando dano moral indenizável (fls. 452-459).<br>A Corte estadual concluiu que o contrato previa a possibilidade de desistência com restituição e multa, não se evidenciando descumprimento ou má-fé, e que não se demonstrou dano moral fora da normalidade, além de registrar que a CEF autorizou a venda a outro e a obrigação converteu-se em perdas e danos (fls. 431-435).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.