ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA E ASTREINTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento voltado contra decisão liminar que, na ação de busca e apreensão, determinou a devolução imediata do veículo ao réu, fixando multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento. O valor da causa foi fixado em R$ 8.084,06.<br>3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento ao concluir que a purgação da mora se dá com o pagamento da "dívida pendente", sem inclusão de custas e honorários, e que a multa diária de R$ 300,00 não se mostra excessiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se a purgação da mora exige o pagamento da integralidade das parcelas vencidas e vincendas com inclusão de custas e honorários, sob pena de consolidação da propriedade, à luz dos arts. 2 e 3 da Lei n. 911/1969; (ii) saber se a multa diária de R$ 300,00 fixada para a devolução do veículo é desproporcional e deve ser reduzida nos termos do art. 537, § 1º, do CPC; e (iii) saber se é necessária a intimação pessoal para exigência das astreintes, conforme a Súmula n. 410 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A revisão do entendimento quanto à extensão da "dívida pendente", aos valores depositados e às cláusulas contratuais atrai os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, pois demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais.<br>6. A análise da suficiência ou do excesso das astreintes, à luz das circunstâncias do caso, também demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O recurso especial não é via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, aplicando-se a Súmula n. 518 do STJ quanto à alegada violação da Súmula n. 410 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame de provas quanto aos depósitos e aos parâmetros de fixação das astreintes, e a Súmula n. 5 STJ afasta a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, por não ser o recurso especial via adequada para apontar violação a enunciado sumular".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 911/1969, arts. 2, 3; CPC, arts. 537, § 1º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 518.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência, sobre as teses recursais, dos óbices da Súmula n. 5 e 7 do STJ e por prejudicada a análise da divergência jurisprudencial em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 528-546.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná em agravo de instrumento, nos autos de ação de busca e apreensão.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 434):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A IMEDIATA DEVOLUÇÃO DO VEICULO. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA QUE CORRESPONDE AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DO CONTRATO. INSURGÊNCIA QUANTO A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI. PRECEDENTES DO STJ. MULTA DIÁRIA EM CASO DE NÃO DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. VALOR DE 300,00 (TREZENTOS REAIS) POR DIA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 459):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE (I) DE EXIGUIDADE DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO PELA QUAL FOI DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO E (II) DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O PAGAMENTO DA MULTA. TEMAS QUE INTEGRARAM OS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO CARACTERIZADA. PRAZO, EFETIVAMENTE, DIMINUTO PARA A DEVOLUÇÃO DO BEM. ELEVAÇÃO PARA 05 (CINCO) DIAS. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE CONDICIONADA À INTIMAÇÃO PESSOAL. TEMA NÃO EXAMINADO NA DECISÃO AGRAVADA E NEM SUBMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO, ASSIM, QUE NÃO COMPORTA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL, AO MENOS NESSE RECURSO. TENTATIVA, NO MAIS, DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA FINALIDADE DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025, DO CPC. DESNECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM PARCIAL EFEITOS INFRINGENTES.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, porque o acórdão teria violado a regra de purgação ao não exigir pagamento da integralidade das parcelas vencidas e vincendas em cinco dias após a liminar, e ao afastar a inclusão de custas e honorários, quando deveria consolidar a propriedade em caso de não pagamento integral;<br>b) 537, § 1º, do Código de Processo Civil, já que a multa diária de R$ 300,00 para devolução do veículo foi fixada em prazo exíguo e em valor desproporcional, devendo ser reduzida;<br>c) Súmula n. 410 do STJ, pois seria necessária a intimação pessoal para exigência das astreintes, e não apenas na pessoa dos advogados, e o acórdão teria aplicado multa sem essa intimação.<br>Requer o provimento do presente recurso para que, diante do reconhecimento da violação direta dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/69, art. 537, § 1º, do CPC e súmula n. 410 STJ, seja reformado o acórdão recorrido para que seja cassada a r. decisão, ante a patente ilegalidade e insuficiência do depósito judicial realizado pelo recorrido, para fins de pagamento da integralidade da dívida, bem como requer que seja afastada a determinação de restituição do bem, além de majorar o prazo para restituição do veículo e afastar a aplicação da multa em questão.<br>Contrarrazões às fls. 491-506.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA E ASTREINTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento voltado contra decisão liminar que, na ação de busca e apreensão, determinou a devolução imediata do veículo ao réu, fixando multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento. O valor da causa foi fixado em R$ 8.084,06.<br>3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento ao concluir que a purgação da mora se dá com o pagamento da "dívida pendente", sem inclusão de custas e honorários, e que a multa diária de R$ 300,00 não se mostra excessiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se a purgação da mora exige o pagamento da integralidade das parcelas vencidas e vincendas com inclusão de custas e honorários, sob pena de consolidação da propriedade, à luz dos arts. 2 e 3 da Lei n. 911/1969; (ii) saber se a multa diária de R$ 300,00 fixada para a devolução do veículo é desproporcional e deve ser reduzida nos termos do art. 537, § 1º, do CPC; e (iii) saber se é necessária a intimação pessoal para exigência das astreintes, conforme a Súmula n. 410 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A revisão do entendimento quanto à extensão da "dívida pendente", aos valores depositados e às cláusulas contratuais atrai os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, pois demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais.<br>6. A análise da suficiência ou do excesso das astreintes, à luz das circunstâncias do caso, também demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O recurso especial não é via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, aplicando-se a Súmula n. 518 do STJ quanto à alegada violação da Súmula n. 410 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame de provas quanto aos depósitos e aos parâmetros de fixação das astreintes, e a Súmula n. 5 STJ afasta a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, por não ser o recurso especial via adequada para apontar violação a enunciado sumular".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 911/1969, arts. 2, 3; CPC, arts. 537, § 1º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 518.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento voltado contra decisão liminar que, na ação de busca e apreensão, determinou a devolução imediata do veículo ao réu, fixando multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento. O valor da causa na origem foi fixado em R$ 8.084,06.<br>I - Arts. 2º e 3º da Lei n. 911/1969<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a purgação da mora somente se daria com o pagamento da integralidade da dívida, entendida como parcelas vencidas e vincendas, com inclusão de custas e honorários, e que, não havendo pagamento integral no prazo de cinco dias, deveria ter havido consolidação da propriedade no credor.<br>A Corte estadual concluiu que a purgação se dá com o pagamento da "dívida pendente" segundo o § 2º do art. 3º da Lei n. 911/1969, não sendo devidos custas e honorários para a elisão da mora, e manteve a devolução e a multa diária.<br>Confira-se (fls. 435-436):<br>O Decreto-lei 911/69, mais precisamente no § 2º, do art. 3º, é expresso no sentido de que a purgação da mora se dará com o pagamento da dívida pendente, nada sendo mencionado quanto às custas e honorários, não sendo possível exigir nada mais para a elisão da mora.<br> .. <br>Em igual sentido a decisão monocrática do Min. Marco Aurelio Belizze no REsp. 1996982, publicado em 02.06.2022.<br>Passa-se ao exame do segundo ponto de insurgência da recorrente, ou seja, eventual excesso valor da multa cominatória, devida em razão de 6 dias de atraso na entrega do bem.<br> .. <br>Considerando os parâmetros mencionados pelo STJ, o valor fixado na origem (R$ 300,00 por dia) não se mostra excessivo e/ou desproporcional. Isso porque, a uma, certamente não ultrapassa a capacidade de solvência da agravante, e, a duas, porque já limitado de forma prudente pelo julgador, ou seja, ao valor do bem jurídico tutelado. Nessas condições, voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.<br>No recurso especial, a parte alega matéria que demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto aos valores efetivamente depositados, complementações e cálculos, além de cotejo de elementos do contrato e sua execução. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 537, § 1º, do CPC<br>A recorrente afirma que a multa diária de R$ 300,00 foi fixada em prazo exíguo e em patamar desproporcional, devendo ser reduzida nos termos do § 1º do art. 537.<br>O acórdão recorrido registrou parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade na fixação das astreintes, considerando a capacidade econômica da agravante e a limitação ao bem jurídico tutelado, mantendo o valor diário.<br>Confira-se (fl. 436):<br>Em igual sentido a decisão monocrática do Min. Marco Aurelio Belizze no REsp. 1996982, publicado em 02.06.2022.<br>Passa-se ao exame do segundo ponto de insurgência da recorrente, ou seja, eventual excesso valor da multa cominatória, devida em razão de 6 dias de atraso na entrega do bem.<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que o valor da multa a ser fixado deve observar, cumulativamente, a efetividade da tutela prestada, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário<br> .. <br>Considerando os parâmetros mencionados pelo STJ, o valor fixado na origem (R$ 300,00 por dia) não se mostra excessivo e/ou desproporcional. Isso porque, a uma, certamente não ultrapassa a capacidade de solvência da agravante, e, a duas, porque já limitado de forma prudente pelo julgador, ou seja, ao valor do bem jurídico tutelado.<br>Nessas condições, voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.<br>A análise sobre a suficiência ou excesso da multa cominatória, a partir das circunstâncias do caso, também exigiria reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Súmula n. 410 do STJ<br>O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.