ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória por danos morais e devolução de valores, com tutela de urgência, cujo valor da causa foi fixado em R$ 28.701,48.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova testemunhal e a negativa de inversão do ônus da prova, alegados com base nos arts. 1º, 2º, 4º, 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 139, I, do Código de Processo Civil, configuram cerceamento de defesa apto a anular o acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a suficiência do acervo probatório, a desnecessidade de prova testemunhal e a pertinência da inversão do ônus da prova demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgament o: " Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das alegações demanda reexame do conjunto fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 1º, 2º, 4º, 6º e 51; CPC, art. 139, I.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO SÉRGIO EVARISTO OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória por danos morais e devolução de valores, com tutela de urgência.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 312-313):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Art. 14, § 3º, do CDC e Súmula 297 STJ.<br>2. Ação declaratória por inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória por danos morais e devolução de valores com pedido de tutela de urgência, em razão de contratação de empréstimo consignado não reconhecido.<br>3. Alegação de cerceamento de defesa por indeferimento da prova testemunhal e inversão do ônus da prova ao autor/apelante.<br>4. Magistrado a quo que intimou o apelante para justificar a produção das provas requeridas, no sentido da necessidade da prova testemunhal a validar o negócio jurídico em lide, bem como esclarecer o fato jurídico que pretende esclarecer que favorece a sua pretensão, o que evidencia a oportunidade da prova.<br>5. Apelante que justifica a produção da prova testemunhal em razão da testemunha arrolada ser a pessoa que assinou todos os documentos a seu rogo, visando a comprovar os fatos descritos na exordial.<br>Quanto à inversão do ônus da prova, essa visa a demonstrar que o apelante teria sido induzido a erro.<br>6. Em decisão saneadora, o magistrado analisou a prescindibilidade do pedido de produção de prova oral e testemunhal e da inversão do ônus da prova, sendo indeferidas.<br>7. Como destinatário das provas, o juiz não está obrigado a prolongar a instrução processual ou determinar a renovação de provas já produzidas quando existirem outras nos autos suficientes a embasar a sua convicção. Art. 370 do CPC.<br>8. Autor/Apelante que não demonstrou a pertinência da prova testemunhal para comprovar a falha na prestação de serviço, até porque a testemunha arrolada fez parte do negócio jurídico, objeto da lide.<br>9. Alegação de necessidade da inversão do ônus da prova que não se vislumbra, pois, o cenário probatório encontra-se farto e apto a permitir o julgamento da lide, em razão da matéria ser meramente de direito.<br>10. Não se verifica o cerceamento de defesa alegado, apenas o inconformismo do autor, ora apelante, com a solução da lide.<br>11. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 352):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA, COM TUTELA DE URGÊNCIA. SUSCITADO O VÍCIO DE OMISSÃO. TESES DEVIDAMENTE ANALISADAS. JULGAMENTO FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC.<br>1. Acórdão embargado que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, ora embargante.<br>2. Embargante que suscita a ocorrência de omissão no julgamento embargado.<br>3. Declaratórios manejados com o intuito de reabrir discussão sobre causa já decidida por este colegiado.<br>4. Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Art. 1.022 e 489, § 1º, ambos do CPC.<br>5. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>1º, 2º, 4º, 6º e 51, caput e parágrafos e incisos, do Código de Defesa do Consumidor e 139, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o indeferimento da produção de prova testemunhal e a inversão do ônus da prova para comprovar a inexistência de relação jurídica cerceou o direito de defesa.<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido desde a fase instrutória, determinando a inversão do ônus da prova em seu favor e realizando audiência para oitiva da testemunha.<br>Contrarrazões às fls. 378-395.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória por danos morais e devolução de valores, com tutela de urgência, cujo valor da causa foi fixado em R$ 28.701,48.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova testemunhal e a negativa de inversão do ônus da prova, alegados com base nos arts. 1º, 2º, 4º, 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 139, I, do Código de Processo Civil, configuram cerceamento de defesa apto a anular o acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a suficiência do acervo probatório, a desnecessidade de prova testemunhal e a pertinência da inversão do ônus da prova demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgament o: " Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das alegações demanda reexame do conjunto fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 1º, 2º, 4º, 6º e 51; CPC, art. 139, I.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória por danos morais e devolução de valores, com tutela de urgência, cujo valor da causa fixado foi de R$ 28.701,48.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela, e fixou honorários em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, majorando os honorários para 12% e rechaçando cerceamento de defesa, inversão do ônus da prova e necessidade de prova testemunhal.<br>I - Arts. 1º, 2º, 4º, 6º e 51, caput e parágrafos e incisos, do Código de Defesa do Consumidor e 139, I, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que, reconhecida a relação de consumo, deveriam ser aplicados os direitos básicos do consumidor, com inversão do ônus da prova e produção de prova testemunhal indispensável para demonstrar indução a erro, além de rechaço a práticas abusivas mantidas pelo banco.<br>O Tribunal de origem concluiu que o cenário probatório era suficiente para julgar a lide, já que não restou demonstrada a pertinência da prova testemunhal para comprovar a alegada falha na prestação do serviço, sobretudo porque a testemunha arrolada participou diretamente do negócio jurídico objeto da presente demanda.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 320-321, destaquei):<br>O apelante/autor, em resposta, justifica a produção da prova testemunhal em razão da testemunha arrolada ser a pessoa que assinou todos os documentos a seu rogo, visando a comprovar os fatos descritos na exordial. Quanto à inversão do ônus da prova, essa visa a demonstrar que o apelante/autor teria sido induzido a erro (indexador 197).<br>Em decisão saneadora (indexador 209), o magistrado analisou a prescindibilidade do pedido de produção de prova oral e testemunhal e da inversão do ônus da prova.<br> .. <br>Sabe-se que, como destinatário das provas, o juiz não está obrigado a prolongar a instrução processual ou determinar a renovação de provas já produzidas quando existirem outras nos autos suficientes a embasar a sua convicção.<br>Sob esse aspecto, o apelante não demonstrou a pertinência da prova testemunhal para comprovar a falha na prestação de serviço, até porque a testemunha arrolada fez parte do negócio jurídico, objeto da lide.<br>Sendo assim, o indeferimento de provas impertinentes não afronta o devido processo legal, que atribui ao magistrado o dever de zelar pela rápida solução do litígio e de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, como expressamente previsto no parágrafo único, do artigo 370, do Código de Processo Civil.<br>Ademais, quanto à alegação de necessidade da inversão do ônus da prova, o cenário probatório encontra-se farto e apto a permitir o julgamento da lide, em razão da matéria ser meramente de direito.<br>Nessa via, não se verifica o cerceamento de defesa alegado. O que se há é o inconformismo do autor, ora apelante, com a solução da lide.<br>Rever tais conclusões demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.