ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CESSÃO DE CRÉDITO E FACTORING. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à violação dos arts. 286, 295 e 296 do CC, aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF ao dissídio e prejudicialidade da alínea c em razão dos óbices sumulares.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução visando a declaração de nulidade da execução por inexistência de título certo, líquido e exigível. O valor da causa foi fixado em R$ 26.459,71.<br>3. A sentença julgou procedentes os embargos, declarou a nulidade e extinguiu a execução, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa, reconheceu a natureza de fomento mercantil da operação, reputou inviável o direito de regresso e majorou honorários recursais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito e pela não produção de provas, em violação dos arts. 7, 355, I, e 370 do CPC; (ii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 286, 295 e 296 do CC quanto à validade de cessão pro solvendo, cláusula de recompra e responsabilização do cedente; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão do TJSC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O reexame da suficiência do conjunto probatório e a pretensão de reabertura da instrução encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a revisão do acervo fático-probatório em recurso especial.<br>7. A revisão do enquadramento contratual da operação e a interpretação das cláusulas, para afastar a qualificação de fomento mercantil e admitir regresso, esbarram nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas.<br>8. Os óbices aplicados pela alínea a do art. 105, III, da CF tornam prejudicada a análise pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa fundada na insuficiência probatória e na reabertura da instrução. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a revisão do enquadramento contratual e a interpretação de cláusulas para admitir regresso na operação de fomento mercantil. 3. O óbice aplicado pela alínea a do art. 105, III, da CF prejudica a análise pela alínea c".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 355, I, 370, 85, § 11; CC, arts. 286, 295, 296; CF, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TAIPA SECURITIZADORA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de cerceamento de defesa fundadas nos arts. 7º, 355, I, e 370 do Código de Processo Civil, pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 286, 295 e 296 do Código Civil, pela aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF quanto ao dissídio jurisprudencial e pela prejudicialidade da análise pela alínea c em razão da perda de identidade causada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ale ga a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 551-553 e 555-564.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação cível, nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 438):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, IV C/C ART. 803, I, DO CPC. RECURSO DO EXEQUENTE/EMBARGADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS QUE ERA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO. MÉRITO. DEFENDIDA PACTUAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO A PARTIR DA CONDIÇÃO DE SECURITIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE EXERCIDA QUE CARACTERIZOU-SE COMO FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE NÃO DEMONSTROU A EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS PELA SECUTIRIZADORA EXEQUENTE. APARATO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A ATIVIDADE DE FOMENTO MERCANTIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 7º, 355, I, e 370 do Código de Processo Civil, ao argumento de que há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado que não oportunizou a produção de provas sobre a atividade de securitização; afirma que o juízo aplicou indevidamente o julgamento antecipado do mérito ao concluir pela suficiência probatória sem observar as hipóteses legais; e indica que foi desconsiderado o dever judicial de determinar as provas necessárias ao esclarecimento do mérito, apesar de pedido expresso;<br>b) 286, 295 e 296 do Código Civil, porquanto foi sustentado que a cessão foi pactuada pro solvendo, com cláusula de recompra válida e com responsabilização do cedente e responsáveis solidários pelo inadimplemento dos títulos.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a operação se caracterizou como fomento mercantil e não como securitização, e que seria inviável o direito de regresso e a execução contra os embargantes, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná na Apelação Cível n. 0025183-03.2020.8.16.0017.<br>Requer o provimento para reconhecer a negativa de vigência aos arts. 7º, 355, I, e 370 do CPC, com reconhecimento de cerceamento de defesa e cassação do acórdão do TJSC; subsidiariamente, pede provimento para reconhecer a negativa de vigência aos arts. 286, 295 e 296 do CC e a divergência jurisprudencial, com validação da execução contra o cedente e responsáveis solidários na cessão pro solvendo; por fim, requer a readequação do ônus sucumbencial.<br>Contrarrazões às fls. 501-511 e 513-515.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CESSÃO DE CRÉDITO E FACTORING. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à violação dos arts. 286, 295 e 296 do CC, aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF ao dissídio e prejudicialidade da alínea c em razão dos óbices sumulares.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução visando a declaração de nulidade da execução por inexistência de título certo, líquido e exigível. O valor da causa foi fixado em R$ 26.459,71.<br>3. A sentença julgou procedentes os embargos, declarou a nulidade e extinguiu a execução, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa, reconheceu a natureza de fomento mercantil da operação, reputou inviável o direito de regresso e majorou honorários recursais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito e pela não produção de provas, em violação dos arts. 7, 355, I, e 370 do CPC; (ii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 286, 295 e 296 do CC quanto à validade de cessão pro solvendo, cláusula de recompra e responsabilização do cedente; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão do TJSC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O reexame da suficiência do conjunto probatório e a pretensão de reabertura da instrução encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a revisão do acervo fático-probatório em recurso especial.<br>7. A revisão do enquadramento contratual da operação e a interpretação das cláusulas, para afastar a qualificação de fomento mercantil e admitir regresso, esbarram nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas.<br>8. Os óbices aplicados pela alínea a do art. 105, III, da CF tornam prejudicada a análise pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa fundada na insuficiência probatória e na reabertura da instrução. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a revisão do enquadramento contratual e a interpretação de cláusulas para admitir regresso na operação de fomento mercantil. 3. O óbice aplicado pela alínea a do art. 105, III, da CF prejudica a análise pela alínea c".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 355, I, 370, 85, § 11; CC, arts. 286, 295, 296; CF, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução, em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade e a extinção da execução por inexistência de título executivo certo, líquido e exigível, afirmando tratar-se de operação de factoring com cláusula de regresso nula e ausência de direito de recompra de títulos inadimplidos. O valor da causa foi fixado em R$ 26.459,71.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, declarou a nulidade e extinguiu a execução, condenando a embargada ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a preliminar de cerceamento de defesa, reconheceu a natureza de fomento mercantil da operação e a inviabilidade do direito de regresso, e majorou honorários recursais.<br>I - Arts. 7, 355, I, e 370 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, sustentando que não foram oportunizadas provas sobre a atividade de securitização e que o juiz deveria determinar as provas necessárias.<br>O acórdão recorrido concluiu que o conjunto documental era suficiente, que demandas de revisão de contratos usualmente dispensam outras provas, e que o juízo pode julgar antecipadamente com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Afastou o cerceamento, destacando ser inviável, em sede especial, o reexame da valoração probatória.<br>No recurso especial, a parte alega que a conclusão quanto à suficiência probatória foi inadequada e requer reabertura da instrução. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 286, 295 e 296 do CC<br>A recorrente afirma que a cessão foi pactuada pro solvendo, com cláusula válida de recompra e responsabilização do cedente e responsáveis solidários pela insolvência dos títulos; alega negativa de vigência desses dispositivos civis.<br>O acórdão recorrido reconheceu que a operação se caracterizou como fomento mercantil, com pagamento à vista e risco inerente ao faturizador, e concluiu pela inviabilidade de direito de regresso e de execução contra os embargantes, por ausência de título líquido, certo e exigível.<br>A questão relativa à alegada validade e exigibilidade da cláusula de recompra foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise do contrato firmado entre as partes e no enquadramento negocial como factoring. Rever tal entendimento encontra óbice na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A imposição do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.