ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021 § 4º DO CPC. TEMA REPETITIVO N. 1.201. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de nulidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 37.488,96.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.<br>4. A Corte de origem manteve a improcedência por decisão monocrática, aplicou o IRDR n. 53.983/2016 quanto ao ônus probatório e, em agravo interno, não conheceu do recurso por ausência de distinguishing, com imposição de multa de 1%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno, por impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, deve ser conhecido independentemente de filtro regimental de distinguishing, com fundamento no art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) saber se é indevida a aplicação da multa de 1% prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O conhecimento do agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.021, § 1º, do CPC, em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando a decisão agravada se ampara em precedente do próprio tribunal de origem (IRDR ou IAC), conforme a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.201, motivo pelo qual deve ser afastada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento sobre a exigência de impugnação específica no agravo interno, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é indevida quando a decisão agravada se funda em precedente do tribunal de origem, conforme o Tema Repetitivo n. 1.201."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 1º, § 4º, 932 III; CF, art. 105 III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.043.826/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 6/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.756.772/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 1.198.108/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/10/2012.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANGELA DOS SANTOS LUZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em apelação, nos autos de ação declaratória de inexistência de nulidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 148):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Nos termos do art. 643, caput, do RITJMA: "Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência";<br>II. Inferindo que o agravo interno não demonstra o distinguishing entre a questão discutida nos autos e o disposto na tese pacificada no IRDR Nº 53.983/2016, sendo mero instrumento de repetição dos fundamentos já expostos no apelo originário, nota-se sua manifesta inadmissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido. Precedentes;<br>III. Agravo interno não conhecido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, porque contra decisão monocrática proferida pelo relator cabe agravo interno ao colegiado e, uma vez que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão, o agravo deveria ser conhecido;<br>b) 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pois é indevida a multa automática de 1% pela inadmissibilidade unânime do agravo interno.<br>Afirma que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática e não caberia exigir filtro regimental de distinguishing para o conhecimento.<br>Requer o provimento do recurso para que seja conhecido o agravo interno e, ao final, afastadas a multa de 1% aplicada, com retorno dos autos à origem para apreciação do mérito do agravo.<br>Contrarrazões às fls. 178-181.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021 § 4º DO CPC. TEMA REPETITIVO N. 1.201. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de nulidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 37.488,96.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.<br>4. A Corte de origem manteve a improcedência por decisão monocrática, aplicou o IRDR n. 53.983/2016 quanto ao ônus probatório e, em agravo interno, não conheceu do recurso por ausência de distinguishing, com imposição de multa de 1%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno, por impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, deve ser conhecido independentemente de filtro regimental de distinguishing, com fundamento no art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) saber se é indevida a aplicação da multa de 1% prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O conhecimento do agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.021, § 1º, do CPC, em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando a decisão agravada se ampara em precedente do próprio tribunal de origem (IRDR ou IAC), conforme a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.201, motivo pelo qual deve ser afastada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento sobre a exigência de impugnação específica no agravo interno, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é indevida quando a decisão agravada se funda em precedente do tribunal de origem, conforme o Tema Repetitivo n. 1.201."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 1º, § 4º, 932 III; CF, art. 105 III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.043.826/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 6/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.756.772/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 1.198.108/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/10/2012.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de nulidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito e danos morais, além da cessação dos descontos, cujo valor da causa fixado foi de R$ 37.488,96.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.<br>A Corte estadual manteve, por decisão monocrática, a improcedência, aplicando o IRDR n. 53.983/2016 quanto ao ônus probatório, e, em agravo interno, não conheceu do recurso por ausência de distinguishing e aplicou multa de 1%.<br>I - 1.021, § 1º e § 4º, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o agravo interno, por impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, deveria ser conhecido, independentemente do filtro regimental de distinguishing. E que é indevida a multa automática de 1% aplicada ao agravo interno, pedindo seu afastamento.<br>Registre-se que, em recente julgado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso especial representativo de controvérsia sob o Tema n. 1.201, revisou o Tema Repetitivo n. 434, firmando o seguinte entendimento:<br>1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ);<br>2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau;<br>3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.<br>A propósito, destaco a ementa do referido julgado (Tema Repetitivo n. 1.201):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO. REVISÃO DO TR 434/STJ.<br>1. Teses jurídicas firmadas:<br>I. Em se tratando de agravo interno interposto contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, cuja discussão tenha se encerrado no âmbito dos Tribunais Superiores, é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, desde que tal aplicação não seja automática, ainda que se pretenda o exaurimento de instância. Não é cabível a aplicação quando alegada, de forma fundamentada, a distinção ou a superação, bem como quando a decisão agravada esteja amparada em precedentes do próprio Tribunal de segundo grau (revisão do Tema Repetitivo 434/STJ).<br>II. Em qualquer hipótese, cabe ao órgão colegiado verificar a fundamentação apresentada em sede de agravo interno, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, para fins de declarar o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, recomendada a imposição da multa quando evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória.<br>2. Solução do caso concreto: recurso especial provido para afastar a multa aplicada em sede de agravo interno. Remessa dos autos a uma das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ para que aprecie questão de mérito aduzida no recurso especial que não foi objeto da afetação.<br>(REsp n. 2.043.826/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 6/8/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>No caso, o Tribunal de origem, ao julgar o agravo interno, concluiu pela manifesta inadmissibilidade, por não ter sido demonstrado o distinguishing em face da tese firmada no IRDR n. 53.983/2016, motivo pelo qual não conheceu do agravo e aplicou a multa do art. 1.021, §4º, do CPC à parte recorrente.<br>Assim, se nas razões de agravo interno não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do agravante, deve ser aplicado o art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>A propósito: "Entende-se que, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se à parte agravante contrapor-se, de forma clara e específica, a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade" (AgInt no AREsp n. 1.756.772/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025).<br>Portanto, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, sobre o conhecimento do agravo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo, nesse ponto a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Por outro lado, verifica-se que a multa foi aplicada em razão de a decisão monocrática, na origem, ter sido baseada em precedente qualificado oriundo do próprio Tribunal estadual.<br>Ressalte-se que o fato de o tribunal possuir precedente qualificado, por exemplo em sede de IAC ou IRDR, ainda que tenha o condão de vincular os juízes no âmbito de sua competência territorial, não pode autorizar a aplicação da multa ao agravo interno interposto contra decisão do relator nos casos em que o STJ (ou o STF, em temas de sua competência) não pacificou seu posicionamento sobre o assunto, pois seria desarrazoável inibir o acesso às instâncias superiores nessa hipótese.<br>Dessa forma, o entendimento apresentado no acórdão recorrido contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não há falar em recurso de agravo manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da interposição visar o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, bem como o respectivo direito ao julgamento do tema em sede de recursos especial e extraordinário uma vez que a demanda somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal de origem.  ..  (REsp n. 1.198.108/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/10/2012, DJe de 21/11/2012.)" (REsp n. 2.043.826/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 6/8/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>Portanto, a multa processual imposta com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC deve ser afastada.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento a fim de afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o voto.