ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da Súmula n. 282 do STF, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e por prejuízo da divergência jurisprudencial em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de abatimento proporcional do preço c/c reparação de danos morais, na qual se discutiram vícios construtivos, danos materiais e danos morais, com valor da causa de R$ 1.800,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou solidariamente as rés ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00; a Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se houve sucumbência recíproca com distribuição proporcional dos ônus, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao critério de distribuição da sucumbência e à caracterização da sucumbência mínima.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. As teses relativas aos arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor não foram objeto de prévio debate específico no acórdão recorrido, razão pela qual incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento.<br>6. A revisão da conclusão sobre sucumbência mínima e a distribuição dos ônus demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ; a imposição da Súmula n. 7 do STJ quanto ao tema da sucumbência impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sobre a mesma matéria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da distribuição da sucumbência e, por consequência, resta prejudicado o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; Código de Defesa do Consumidor, art. 28; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º e 86, parágrafo único .<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DREAM LIFE RESIDENCIAL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 50 do Código Civil e 28 da Lei n. 8.078/1990, com aplicação da Súmula n. 282 do STF; por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre os arts. 85, § 2º e 86, parágrafo único do Código de Processo Civil; e por prejuízo da divergência jurisprudencial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ .<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de abatimento proporcional do preço c/c reparação de danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.125-1.126):<br>APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E VALOR DA CAUSA. AFASTADAS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS REVELADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DANOS MATERIAIS. AUSENTE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A matéria trazida a revisão atrai a incidência do CDC, uma vez que os recorrentes se inserem na definição de consumidor e de fornecedor, respectivamente, conforme artigos 2º e 3º da lei consumerista. 2. Em relação à ilegitimidade passiva da HSI INCORPORADORA LTDA, advirto a recorrente que no processo civil brasileiro, prevalece o entendimento de que a verificação da legitimidade passiva deve ser feita de forma abstrata, mediante a descrição contida na petição inicial, em atenção ao princípio da teoria da asserção. In casu, a requerida HSI INCORPORADORA LTDA constituiu a ré DREAM LIFE RESIDENCIAL LTDA - SPE para a incorporação, construção e venda do empreendimento, sendo que ambas fazem parte do mesmo grupo e são responsáveis, conjuntamente, pelos danos causados aos consumidores. Por essas razões, afasto a pretensão recursal quanto à alegação de ausência de legitimidade passiva da incorporadora. 3. O conjunto probatório dos autos revela a existência de vícios estruturais na construção do imóvel. Constatado que o imóvel foi entregue com vícios de construção impõe-se à construtora/incorporadora a responsabilidade de reparar os danos. 4. Quanto ao alegado dano material, incumbe aos autores a prova efetiva dos gastos que teve com os reparos necessários decorrentes da má realização dos serviços e/ou a efetiva diminuição do valor do imóvel. Como não há nos autos prova do prejuízo de ordem material, não há alternativa senão manter a improcedência do referido pleito, tendo em vista a carência de prova de neste sentido. 5. Já em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano causado. 6. Nesse ínterim, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, por força da súmula n.º 32, deste Tribunal de Justiça. 7. Com efeito, tenho que a indenização a título de dano moral fixada pelo magistrado a quo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser mantida, não se afigurando demasiadamente elevada, tampouco irrisória para o caso em apreço, motivo pelo qual não merece modificação. 8. Nos termos do artigo 86, parágrafo único do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários advocatícios. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.159-1.160):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. VÍCIO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A REQUERIMENTO DA PARTE. 1. Consoante estabelecido pelo artigo 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. No caso dos autos, não foi demonstrado o vício de omissão no acórdão embargado, sendo impositiva a rejeição dos aclaratórios neste ponto. 2. Noutra linha, rememora-se que o erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. No caso, mister acolher os embargos neste ponto, pois, de uma mera leitura do acórdão embargado, embora seu recurso de apelação tenha sido devidamente apreciado, é possível verificar que não constou a pessoa jurídica HSI Incorporadora Ltda como parte Apelante. 3. Nos termos do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor, já que inexiste desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso que autorizem a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização solidária, apontando ilegitimidade passiva da HSI;<br>b) 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defendendo a sucumbência recíproca e a distribuição proporcional dos ônus, pois houve improcedência de um dos três pedidos e a aplicação da sucumbência mínima foi indevida.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a sucumbência foi mínima e atribuir integralmente os ônus às rés, divergiu do entendimento do STJ.<br>Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão quanto à desconsideração e à sucumbência, reconhecendo a sucumbência recíproca.<br>Contrarrazões às fls. 1.209-1.212.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da Súmula n. 282 do STF, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e por prejuízo da divergência jurisprudencial em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de abatimento proporcional do preço c/c reparação de danos morais, na qual se discutiram vícios construtivos, danos materiais e danos morais, com valor da causa de R$ 1.800,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou solidariamente as rés ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00; a Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se houve sucumbência recíproca com distribuição proporcional dos ônus, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao critério de distribuição da sucumbência e à caracterização da sucumbência mínima.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. As teses relativas aos arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor não foram objeto de prévio debate específico no acórdão recorrido, razão pela qual incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento.<br>6. A revisão da conclusão sobre sucumbência mínima e a distribuição dos ônus demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ; a imposição da Súmula n. 7 do STJ quanto ao tema da sucumbência impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sobre a mesma matéria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da distribuição da sucumbência e, por consequência, resta prejudicado o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; Código de Defesa do Consumidor, art. 28; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º e 86, parágrafo único .<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de abatimento proporcional do preço c/c reparação de danos morais em que a parte autora pleiteou a regularização de vícios construtivos, indenização por danos materiais e danos morais, além de pedidos de obrigação de fazer e perdas e danos, cujo valor da causa fixado foi de R$ 1.800,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, afastou a ilegitimidade passiva da HSI com base na teoria da asserção, reconheceu a responsabilidade objetiva pelos vícios construtivos, manteve a improcedência dos danos materiais por falta de prova, preservou os danos morais de R$ 10.000,00, aplicou o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil por sucumbência mínima dos autores, e majorou honorários para 12% sobre a condenação.<br>I - Arts. 50 do Código Civil e 28 do CDC<br>As questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 50 do CC e 28 do CDC não foram objeto de debate no acórdão recorrido.<br>Registre-se que o prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância superior, significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com a emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.<br>No caso, após detida análise dos autos, não se verifica o preenchimento do requisito do prequestionamento da tese recursal sob o viés da apontada violação dos arts. 50 do CC e 28 do CDC.<br>A ausência de debate da matéria relativa ao dispositivo legal apontado como violado, da maneira como arguida no apelo nobre, obsta o conhecimento do recurso devido à falta de prequestionamento.<br>Incide na espécie a Súmula n. 282 do STF.<br>II - Arts. 85, § 2º, e 86, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que houve sucumbência recíproca, pois um dos três pedidos foi indeferido, devendo haver distribuição proporcional das custas e honorários.<br>O acórdão recorrido concluiu que, considerado o valor irrisório do pedido de dano material (R$ 1.800,00) frente à condenação de R$ 10.000,00 em dano moral, houve sucumbência mínima dos autores, aplicando o parágrafo único do art. 86 do CPC e impondo às rés todos os ônus.<br>A pretensão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão dos critérios de sucumbência, na forma como fixados, demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>No recurso especial, a parte sustenta dissídio sobre o critério de distribuição da sucumbência e a caracterização da sucumbência mínima, invocando precedentes do STJ.<br>Ocorre que a imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.