ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno. Multa por Embargos de Declaração Protelatórios. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da interposição de embargos de declaração considerados protelatórios.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ, na ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais apontados, na falta de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial e na aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A parte agravante alegou não incidir a Súmula n. 7 do STJ, sustentando tratar-se de revaloração probatória e não reexame de fatos e provas, além de apontar violação de dispositivos do CPC e divergência jurisprudencial para afastamento da multa aplicada.<br>4. A parte agravada, em contrarrazões, pleiteou o desprovimento do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da interposição de embargos de declaração considerados protelatórios, é válida, considerando a alegação de revaloração probatória e a suposta violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial.<br>6. Saber se há negativa de prestação jurisdicional, considerando a alegação de ausência de enfrentamento das questões suscitadas.<br>7. Saber se há comprovação adequada do dissídio jurisprudencial para afastamento da multa aplicada.<br>8. Saber se há manifesta inadmissibilidade do recurso ou litigância temerária que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>9. A decisão recorrida fundamentou-se em elementos concretos do caso, concluindo que os embargos de declaração foram manejados com caráter protelatório, o que atraiu a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A revisão dessa conclusão esbarra na vedação ao reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>10. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, a decisão agravada destacou a ausência de interesse recursal e a deficiência de fundamentação, considerando que não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido para suscitar eventual vício, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>11. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado adequadamente, pois a parte agravante limitou-se a transcrever ementas, sem juntar o inteiro teor dos julgados nem realizar cotejo analítico demonstrando similitude fática, em descompasso com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>12. O pedido de efeito suspensivo foi considerado prejudicado, uma vez que houve pronunciamento superveniente sobre o mérito do agravo em recurso especial.<br>13. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades previstas no art. 1.021, § 4º, do CPC e por litigância de má-fé.<br>IV. Dispositivo e tese<br>14. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 489, § 1º, caput, 1.022, II, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, 1.029, § 5º, 1.021, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MIGUEL ELOI PESSOA e por ELOX COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA contra a decisão de fls. 249-253, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de demonstração de violação dos arts. arrolados, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da falta de cotejo analítico, da aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à negativa de prestação jurisdicional e do prejuízo do pedido de efeito suspensivo.<br>Alega que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois não busca reexame de fatos e provas, mas revaloração, com fundamento na distinção entre reexame e revaloração probatória.<br>Sustenta violação dos arts. 6º, 9º, 10, 489, § 1º, caput, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC, aduzindo ofensa aos deveres de cooperação, surpresa decisória, ausência de enfrentamento das questões e indevida multa por embargos de declaração.<br>Afirma divergência jurisprudencial, apontando precedentes do STJ e a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Aduz que pretende a concessão de efeito suspensivo com base nos arts. 300 e 1.029, § 5º, do CPC.<br>Requer o provimento do agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática, afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, determinar novo julgamento dos embargos de declaração e atribuir efeito suspensivo ao recurso, além da condenação da parte agravada em ônus de sucumbência.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 280-286, em que se pleiteia o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno. Multa por Embargos de Declaração Protelatórios. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da interposição de embargos de declaração considerados protelatórios.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ, na ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais apontados, na falta de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial e na aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A parte agravante alegou não incidir a Súmula n. 7 do STJ, sustentando tratar-se de revaloração probatória e não reexame de fatos e provas, além de apontar violação de dispositivos do CPC e divergência jurisprudencial para afastamento da multa aplicada.<br>4. A parte agravada, em contrarrazões, pleiteou o desprovimento do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da interposição de embargos de declaração considerados protelatórios, é válida, considerando a alegação de revaloração probatória e a suposta violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial.<br>6. Saber se há negativa de prestação jurisdicional, considerando a alegação de ausência de enfrentamento das questões suscitadas.<br>7. Saber se há comprovação adequada do dissídio jurisprudencial para afastamento da multa aplicada.<br>8. Saber se há manifesta inadmissibilidade do recurso ou litigância temerária que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>9. A decisão recorrida fundamentou-se em elementos concretos do caso, concluindo que os embargos de declaração foram manejados com caráter protelatório, o que atraiu a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A revisão dessa conclusão esbarra na vedação ao reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>10. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, a decisão agravada destacou a ausência de interesse recursal e a deficiência de fundamentação, considerando que não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido para suscitar eventual vício, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>11. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado adequadamente, pois a parte agravante limitou-se a transcrever ementas, sem juntar o inteiro teor dos julgados nem realizar cotejo analítico demonstrando similitude fática, em descompasso com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>12. O pedido de efeito suspensivo foi considerado prejudicado, uma vez que houve pronunciamento superveniente sobre o mérito do agravo em recurso especial.<br>13. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades previstas no art. 1.021, § 4º, do CPC e por litigância de má-fé.<br>IV. Dispositivo e tese<br>14. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é válida quando os embargos de declaração forem considerados manifestamente protelatórios, com base em elementos concretos do caso. 2. A revisão de decisão que conclui pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, com base em elementos fático-probatórios, esbarra na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de oposição de embargos na origem e a generalidade das alegações inviabiliza a análise da negativa de prestação jurisdicional ante a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante a juntada do inteiro teor dos julgados e a realização de cotejo analítico demonstrando similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência automática do desprovimento unânime do agravo interno, sendo necessária a demonstração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de litigância temerária.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 489, § 1º, caput, 1.022, II, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, 1.029, § 5º, 1.021, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da interposição de embargos de declaração considerados protelatórios.<br>A Corte a quo manteve a decisão de primeiro grau, concluindo pelo caráter manifestamente protelatório dos embargos e pela pertinência da penalidade.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou violação dos arts. 6º, 9º, 10, 489, § 1º, caput, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC, além de dissídio, com pedidos de afastamento da multa e reforma do acórdão.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta que é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ no ponto da multa do art. 1.026, § 2º, por se tratar de revaloração probatória, bem como aponta violação dos arts. 6º, 9º, 10, 489, § 1º, caput, e 1.022, II, do CPC e indica divergência jurisprudencial para afastamento da penalidade.<br>Conforme consta na decisão agravada, o Tribunal estadual, à luz do acervo fático-probatório, assentou que os embargos foram manejados para rediscutir matéria e procrastinar o feito, o que atraiu a multa processual. A conclusão repousa sobre elementos concretos do caso, o que impede a sua revisão na via especial. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, não há como afastar o óbice, pois a premissa da decisão recorrida é fático-probatória e a pretensão de revisá-la esbarra na vedação ao reexame.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à negativa de prestação jurisdicional. A decisão agravada destacou a ausência de interesse recursal e a deficiência de fundamentação, porquanto não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido para suscitar eventual vício, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse contexto, permanece hígida a conclusão de que não se verifica falta de enfrentamento apta a justificar reforma. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 2.300.275/RR e AREsp n. 2.651.509.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, a decisão monocrática consignou a inobservância dos requisitos formais, a parte limitou-se a transcrever ementas, sem juntar o inteiro teor dos julgados nem realizar cotejo analítico demonstrando similitude fática, em descompasso com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Desse modo, deve ser mantida a conclusão pela inadmissibilidade do dissídio por falta de comprovação adequada. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ.<br>No tocante ao pedido de efeito suspensivo, a decisão agravada registrou que, havendo pronunciamento superveniente sobre o mérito do agravo em recurso especial, resta prejudicada a tutela provisória. Por conseguinte, não subsiste o pleito de suspensão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades acima referidas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.