ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E RESPONSABILIDADE DO BANCO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJDFT que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com tutela de urgência, repetição do indébito e indenização por danos morais, relativa a empréstimo consignado e suposta fraude. O valor da causa foi fixado em R$ 30.840,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos contra a empresa correspondente bancária, com restituição de valores e danos morais, e improcedentes os pedidos em relação ao banco.<br>4. A Corte a quo manteve a improcedência quanto ao banco, negou provimento à apelação e majorou honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 156, 421 e 104 do CC, por contratação com informações fraudulentas e objeto ilícito; (ii) saber se houve violação dos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, I, 6º, I, VII e VIII, 7º e 8º do CDC, por responsabilidade objetiva do banco e caracterização de fortuito interno; (iii) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ para responsabilizar objetivamente a instituição financeira por fraudes bancárias; e (iv) saber se estão atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial diante dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O exame das alegações demanda revaloração do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. Não cabe, na via especial, apreciar suposta ofensa direta a enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ, razão pela qual não se conhece da alegada contrariedade à Súmula n. 479 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame de fatos e provas para infirmar as premissas do acórdão recorrido. 2. A Súmula n. 5 STJ afasta a interpretação de cláusulas e a revisão da validade contratual na via especial. 3. Incide a Súmula n. 518 do STJ, não se conhecendo alegada ofensa direta a enunciado sumular".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 104, 156, 421; CDC, arts. 2, 3, 4, 5, I, 6, I, VII, VIII, 7, 8, 14, § 3º, I, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 518.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUISA ROCHA RIBEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1209-1217.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com tutela de urgência, repetição do indébito e indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 616-621):<br>CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REGU LARIDADE CONTRATUAL. INSTI TUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. DEMONSTRADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Apelação contra sentença, proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com tutela de urgência, repetição do indébito e indenização por danos morais, que, ao resolver o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a nulidade do contrato celebrado entre a autora e a empresa ré, e condenar a empresa ré: (i) a restituir à autora a quantia de R$ 23.768,25 transferida em 10/3/2021, em decorrência da invalidação do contrato, corrigida monetariamente pelo índice INPC desde a data do efetivo desembolso e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação da última requerida em 22/7/2023, devendo a autora abater os valores transferidos a ela pela empresa ré, quando da realização dos cálculos; e (ii) a pagar R$ 5.000,00 a título de compensação pelos danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar da data da sentença. Os pedidos formulados pela autora em face do banco réu foram julgados improcedentes. 1.1. No apelo, a autora pede o provimento do recurso e a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. Defende, em suma, falha na prestação dos serviços pelo banco réu alegando o seguinte: (i) o contrato de empréstimo consignado do banco réu somente fora contratado mediante informações fraudulentas, sendo repassadas por um próprio funcionário da instituição financeira; (ii) não há se falar em objeto lícito, uma vez que as instituições financeiras agiram na ilegalidade ao condicionar que a apelante contratasse um empréstimo consignado mediante informações incongruentes e ilegais; e (iii) o banco réu agiu na ilegalidade ao fazer com que a apelante contratasse um empréstimo sob informações falsas.<br>2. A controvérsia consiste em aferir a responsabilidade da instituição bancária apelada pelos danos narrados na petição inicial, em razão de suposta fraude ocorrida. 2.1. A matéria em análise atrai a incidência das regras entabuladas no Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula nº 297, dada a existência de relação de consumo entre o apelante e a instituição financeira apelada. 2.2. Em virtude dessa relação de consumo existente entre as partes, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, consoante o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo apenas a comprovação da conduta danosa (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade. 2.3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelas deficiências internas, conforme a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. E, nesses casos, a responsabilidade somente pode ser afastada quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsão contida no art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. A Resolução nº 5.057/2022 do Conselho Monetário Nacional - CMN, que revogou a Resolução nº 4.292/2013 do CMN, regulamenta o procedimento de portabilidade de operações de crédito realizadas com pessoas naturais, estabelecendo em seu art. 2º, que "A transferência de operação de crédito entre instituições financeiras, a pedido do devedor, deve ser realizada na forma prevista nesta Resolução, sendo vedada a utilização de procedimentos alternativos com vistas à obtenção de resultado semelhante ao da portabilidade". 3.1. Segundo o Banco Central, a portabilidade acontece entre instituições financeiras, devendo o cliente comunicar a sua intenção de realizar a portabilidade à nova instituição (instituição proponente) e esta fica responsável de entrar em contato com a instituição credora original e solicitar o saldo devedor da dívida. 3.2. O acervo probatório dos autos indica que a operação financeira efetuada pela empresa apelada não se assemelha à portabilidade de operação de crédito realizada com pessoa natural, nos termos do inciso I do § 1º do art. 1º da Resolução nº 5.057/2022 do CMN, conceituada como a "transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do devedor".<br>4. No caso, é possível verificar que o banco apelado trouxe ao feito elementos capazes de demonstrar a culpa exclusiva da apelante e de terceiro. 4.1. O banco apelado defendeu, em síntese, que não houve qualquer falha na prestação de seus serviços sob o argumento de que a apelante fora vítima de golpe praticado por terceiros, facilitado por sua negligência. 4.2. Consoante os autos, a apelante foi induzida por suposta correspondente bancária do banco apelado a contratar novo empréstimo com a referida instituição financeira, sob a promessa de quitação do empréstimo antigo com instituição financeira diversa. 4.3. De acordo com a petição inicial e os documentos que a acompanham, a contratação em si desse novo empréstimo consignado ocorreu mediante assinatura da apelante e o valor emprestado fora depositado regularmente pelo banco apelado na conta da consumidora/apelante, nos termos do contrato firmado entre as partes.<br>5. A fraude perpetrada, consumada com a transferência voluntária do valor total de R$ 23.768,25 pela própria apelante à empresa apelada, não se qualifica como fortuito apto a impor a responsabilidade solidária do banco apelado, porque houve o rompimento do nexo de causalidade. 5.1. Logo, não incide no caso em apreço o disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, pois trata-se de fortuito externo e não fortuito interno. 5.2. Além disso, ao que tudo indica, não era possível ao banco apelado obstar a ocorrência de prejuízo à apelante, haja vista que o dano decorreu exclusivamente de ação dolosa da empresa apelada que, com seu ardil, convenceu a apelante a transferir-lhe a integralidade do valor obtido com o empréstimo consignado contratado junto ao banco apelado, sob a promessa de quitação de empréstimo anterior.<br>6. A transferência dos valores a empresa apelada foi realizada pela própria apelante e não pelo banco apelado, situação que não implica em qualquer vício no contrato de empréstimo havido com a instituição financeira, por meio do qual, cumpre reiterar, a apelante recebeu o montante contratado em sua conta bancária. 6.1. Não restou comprovada a participação do banco apelado na fraude, pelo contrário, pois o crédito foi concedido e o valor depositado na conta bancária da apelante, que, de modo voluntário, sem consultar qualquer das instituições financeiras integrantes da suposta portabilidade, transferiu o valor para a empresa apelada. 6.2. O banco apelado não se limitou a negar a prática do suposto ato ilícito, mas comprovou que toda a operação foi realizada mediante livre e espontânea vontade da apelante, atendendo o disposto no art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor cumulado com o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 6.3. Ainda que a apelante sustente ter sido ludibriada a contratar novo empréstimo consignado e a transferir os valores à empresa apelada, não se evidencia participação do banco apelado na apurada fraude.<br>7. Tem-se, portanto, que a noticiada fraude não ocorreu por falha na prestação de serviço e segurança do banco apelado, mas por culpa exclusiva da apelante e de terceiro. 7.1. Não restando demonstrada falha na execução dos serviços prestados pelo banco apelado, afasta-se, por conseguinte, qualquer reparação material ou moral pelos empréstimos/transferências efetuadas na conta da apelante. 7.2. Precedentes: "  1. Não há falar em responsabilidade do banco, porquanto não há elementos nem a informação da participação da instituição financeira na fraude, ao contrário, o negócio jurídico foi firmado, o crédito foi feito na conta corrente do apelante, que, de vontade própria, transferiu o valor para empresa terceira.  3. Apelação conhecida e não provida." (07072021220238070001, Relator: Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, DJE de 22/1/2024); "  2. O contrato apresentado nos autos não apresenta nenhuma irregularidade ou vício, existindo, ainda, prova de que os valores contratados foram transferidos para a parte autora, que livremente os transferiu para outra ré, a quem se atribui a autoria da fraude. 3. Inexistindo qualquer prova que evidencie falha na prestação de serviço pelo Banco, como eventual quebra da proteção dos dados bancários ou a cooperação deste com a pessoa jurídica a quem se atribui a fraude, inviável reconhecer a responsabilidade do Banco apelante pelos danos sofridos pela parte autora. 4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e provido." (07132623520228070001, Relatora: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE de 15/12/2023).<br>8. Dessarte, ausente o nexo de causalidade entre o fato narrado e a ação ou omissão do banco apelado, bem como demonstrada a culpa exclusiva da apelante e de terceiro, a sentença não deve ser reformada.<br>9. A norma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. Em razão da improcedência do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários devidos pela parte apelante, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa (a causa tem o valor de R$ 30.840,00). Suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça.<br>10. Recurso improvido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 156 e 421 do CC, porque o acórdão teria mantido contrato firmado sob informações fraudulentas e em desconformidade com a licitude do objeto;<br>b) 104 do CC, já que a validade do negócio exigiria objeto lícito e, diante de informações inverídicas, o contrato deveria ter sido anulado;<br>c) 2º, 3º, 4º, 5º, I, 6º, I, VII e VIII, 7º e 8º do CDC, pois a responsabilidade do banco seria objetiva e a fraude configuraria fortuito interno, impondo a anulação do empréstimo e indenização;<br>d) Súmula n. 479 do STJ, porquanto as instituições financeiras responderiam objetivamente por fraudes no âmbito de operações bancárias.<br>Requer seja dado provimento ao Recurso Especial, reformando o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 662-667.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E RESPONSABILIDADE DO BANCO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJDFT que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com tutela de urgência, repetição do indébito e indenização por danos morais, relativa a empréstimo consignado e suposta fraude. O valor da causa foi fixado em R$ 30.840,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos contra a empresa correspondente bancária, com restituição de valores e danos morais, e improcedentes os pedidos em relação ao banco.<br>4. A Corte a quo manteve a improcedência quanto ao banco, negou provimento à apelação e majorou honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 156, 421 e 104 do CC, por contratação com informações fraudulentas e objeto ilícito; (ii) saber se houve violação dos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, I, 6º, I, VII e VIII, 7º e 8º do CDC, por responsabilidade objetiva do banco e caracterização de fortuito interno; (iii) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ para responsabilizar objetivamente a instituição financeira por fraudes bancárias; e (iv) saber se estão atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial diante dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O exame das alegações demanda revaloração do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. Não cabe, na via especial, apreciar suposta ofensa direta a enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ, razão pela qual não se conhece da alegada contrariedade à Súmula n. 479 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame de fatos e provas para infirmar as premissas do acórdão recorrido. 2. A Súmula n. 5 STJ afasta a interpretação de cláusulas e a revisão da validade contratual na via especial. 3. Incide a Súmula n. 518 do STJ, não se conhecendo alegada ofensa direta a enunciado sumular".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 104, 156, 421; CDC, arts. 2, 3, 4, 5, I, 6, I, VII, VIII, 7, 8, 14, § 3º, I, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 518.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com tutela de urgência, repetição do indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou suspensão dos descontos do empréstimo, devolução em dobro dos valores pagos, cancelamento do contrato de empréstimo com o banco e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 30.840,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contra LA PROMOTORA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA., com restituição de R$ 23.768,25 e danos morais de R$ 5.000,00, e improcedentes os pedidos em relação ao ITAÚ UNIBANCO HOLDING S. A.; fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da autora e, em relação ao banco, honorários de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade.<br>A Corte estadual manteve a improcedência quanto ao banco, negou provimento à apelação da autora e majorou os honorários de sucumbência em favor do banco para 12% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade.<br>II - Arts. 156, 421 e 104 do CC; arts. 2º, 3º, 4º, 5º, I, 6º, I, VII e VIII, 7º e 8º do CDC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o contrato de empréstimo consignado foi firmado mediante informações fraudulentas atribuídas a funcionário do banco, violando a licitude do objeto e o regime de proteção do consumidor, de modo que o ajuste deveria ser anulado e o banco responsabilizado por fortuito interno, com indenização por danos morais.<br>O acórdão recorrido concluiu, com base nos elementos dos autos, que o valor do empréstimo foi regularmente depositado na conta da autora; que a transferência dos R$ 23.768,25 à empresa terceira ocorreu por vontade própria da autora; que não há participação do banco na fraude; que o evento é fortuito externo e rompe o nexo causal; e que foi demonstrada culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor.<br>Como visto, o Tribunal a quo examinou a controvérsia ancorado em fatos e provas (depósito do crédito, transferência voluntária, ausência de participação do banco) e em cláusulas e termos contratuais (regularidade da contratação e objeto lícito do empréstimo).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ; além disso, a conclusão sobre a validade e regularidade do contrato, tal como assentada, não comporta revisão na via especial por esbarrar na Súmula n. 5 do STJ.<br>III - Súmula n. 479 do STJ<br>O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se inse re no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.