ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno. Ação Monitória. Prescrição. Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. RECURSO desprovido<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial por falta do confronto analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>2. A ação monitória foi fundada em contrato de abertura de crédito, tendo o Juízo de primeiro grau reconhecido a prescrição. A Corte a quo manteve a sentença, ao concluir que a citação válida ocorreu catorze anos após o despacho ordenatório, sem interrupção, por ausência de promoção tempestiva do ato citatório, negando provimento ao recurso de apelação. O valor da causa fixado foi de R$ 28.329,87.<br>3. No recurso especial, o recorrente alegou divergência jurisprudencial quanto à demora da citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, sustentando ausência de desídia e aplicação da Súmula n. 106 do STJ, requerendo a reforma do acórdão.<br>4. Nas razões do agravo interno, o agravante alegou ter realizado adequado confronto analítico, com quadro comparativo e paradigmas de Tribunais de Justiça de diferentes estados, evidenciando similitude fática e dissídio suficiente. Sustentou que não houve inércia do credor e que a demora decorreu da morosidade judicial, devendo incidir a Súmula n. 106 do STJ.<br>5. Em contrarrazões, foi pleiteado o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou, de forma específica e analítica, a similitude fática e o dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>7. Outra questão em discussão consiste em saber se a demora na citação, decorrente de motivos inerentes ao mecanismo da justiça, afasta a prescrição, nos termos da Súmula n. 106 do STJ.<br>8. Por fim, discute-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do desprovimento do agravo interno.<br>III. Razões de decidir<br>9. O agravante não demonstrou, de modo específico e analítico, a identidade das situações fático-jurídicas entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, não atendendo aos requisitos formais para a demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>10. A ausência de cotejo analítico hábil ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência do acórdão recorrido em relação à Súmula n. 106 do STJ.<br>11. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é cabível, pois, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade ou a manifesta inviabilidade de conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, é indispensável o cumprimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, com demonstração específica da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, bem como a realização do cotejo analítico. 2. A ausência de cotejo analítico prejudica a análise do pedido de divergência jurisprudencial formulado no recurso especial . 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais por serem inexoravelmente infundadas.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 1.021, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.03.2017, DJe 03.04.2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. e BMD-BAN ATIVOS FINANCEIROS S.A. contra a decisão de fls. 1.209-1.211, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial por falta do confronto analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ, restando prejudicada a apreciação da divergência.<br>Alega que houve o devido cotejo analítico, com quadro comparativo e indicação de paradigmas dos Tribunais de Justiça da Bahia, Mato Grosso e Minas Gerais, demonstrando similitude fática e a inexistência de desídia do credor, bem como a incidência da Súmula n. 106 do STJ.<br>Sustenta que a demora na citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da justiça, com participação ativa do credor na localização dos devedores, afastando a culpa da parte e evidenciando dissídio jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Afirma que as ementas paradigmas falam por si, confirmando a contrariedade do acórdão recorrido e a necessidade de uniformização, porque, em casos análogos, foi afastada a prescrição intercorrente quando não configurada a desídia do exequente.<br>Requer o juízo de retratação, nos termos do art. 259 do Regimento Interno do STJ, ou, não sendo o caso, o provimento do agravo interno para que o colegiado reforme a decisão agravada e dê provimento ao recurso especial.<br>Contrarrazões às fls. 1.227-1.235, em que se pleiteia o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno. Ação Monitória. Prescrição. Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. RECURSO desprovido<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial por falta do confronto analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>2. A ação monitória foi fundada em contrato de abertura de crédito, tendo o Juízo de primeiro grau reconhecido a prescrição. A Corte a quo manteve a sentença, ao concluir que a citação válida ocorreu catorze anos após o despacho ordenatório, sem interrupção, por ausência de promoção tempestiva do ato citatório, negando provimento ao recurso de apelação. O valor da causa fixado foi de R$ 28.329,87.<br>3. No recurso especial, o recorrente alegou divergência jurisprudencial quanto à demora da citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, sustentando ausência de desídia e aplicação da Súmula n. 106 do STJ, requerendo a reforma do acórdão.<br>4. Nas razões do agravo interno, o agravante alegou ter realizado adequado confronto analítico, com quadro comparativo e paradigmas de Tribunais de Justiça de diferentes estados, evidenciando similitude fática e dissídio suficiente. Sustentou que não houve inércia do credor e que a demora decorreu da morosidade judicial, devendo incidir a Súmula n. 106 do STJ.<br>5. Em contrarrazões, foi pleiteado o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou, de forma específica e analítica, a similitude fática e o dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>7. Outra questão em discussão consiste em saber se a demora na citação, decorrente de motivos inerentes ao mecanismo da justiça, afasta a prescrição, nos termos da Súmula n. 106 do STJ.<br>8. Por fim, discute-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do desprovimento do agravo interno.<br>III. Razões de decidir<br>9. O agravante não demonstrou, de modo específico e analítico, a identidade das situações fático-jurídicas entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, não atendendo aos requisitos formais para a demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>10. A ausência de cotejo analítico hábil ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência do acórdão recorrido em relação à Súmula n. 106 do STJ.<br>11. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é cabível, pois, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade ou a manifesta inviabilidade de conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, é indispensável o cumprimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, com demonstração específica da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, bem como a realização do cotejo analítico. 2. A ausência de cotejo analítico prejudica a análise do pedido de divergência jurisprudencial formulado no recurso especial . 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais por serem inexoravelmente infundadas.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 1.021, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.03.2017, DJe 03.04.2017.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição, com manutenção dos efeitos.<br>A Corte a quo manteve a sentença, em apelação, ao concluir que a citação válida ocorreu catorze anos após o despacho ordenatório, sem interrupção, por ausência de promoção tempestiva do ato citatório, e negou provimento ao recurso.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou divergência jurisprudencial quanto à demora da citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, sustentando a ausência de desídia e aplicação da Súmula n. 106 do STJ, requerendo a reforma do acórdão.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta que realizou adequado confronto analítico, com quadro comparativo e paradigmas dos Tribunais de Justiça da Bahia, Mato Grosso e Minas Gerais, evidenciando similitude fática e dissídio suficiente. Aponta que não houve inércia do credor e que a demora decorreu da morosidade judicial, devendo incidir a Súmula n. 106 do STJ.<br>Conforme consta na decisão agravada, para o conhecimento do recurso especial pela alínea c, é indispensável o cumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, com a demonstração específica da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas e a realização do cotejo analítico. A mera transcrição de ementas ou a juntada de arestos, sem exposição comparativa das circunstâncias concretas e do dispositivo legal interpretado de forma divergente, não satisfaz a exigência legal.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação ao suposto cumprimento do cotejo analítico, não há como afastar o óbice aplicado. O agravante não demonstrou, de modo específico e analítico, a identidade das situações fático-jurídicas entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de sorte que permanece prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>Do mesmo modo, não prospera o recurso na parte em que procura, indiretamente, sustentar a incidência da Súmula n. 106 do STJ para infirmar a conclusão de que não houve interrupção da prescrição por ausência de promoção tempestiva da citação. Tal argumento não supera a deficiência formal verificada pela decisão agravada, pois a análise de eventual aplicação de súmula pressupõe, antes, o atendimento dos requisitos de admissibilidade da alínea c, o que não ocorreu diante da falta de confronto analítico.<br>Desta feita, uma vez não realizado o cotejo analítico, resta prejudicada a análise de divergência do acórdão recorrido com o disposto na Súmula n. 106 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.