ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA POR FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão por ausência de demonstração de violação dos arts. 337, XI, do CPC, 6º, VIII, e 14 do CDC e 927 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de nulidade contratual c/c pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos. O valor da causa foi fixado em R$ 33.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato n. 113567079, determinar a restituição simples das parcelas descontadas e fixar indenização por dano moral em R$ 7.500,00, com honorários de 10% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte a quo reduziu o dano moral para R$ 5.000,00, manteve os demais capítulos e majorou os honorários para 20% sobre o valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 337, XI, do CPC pela não reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e 927 do CC, por alegada culpa exclusiva da consumidora no fornecimento de dados e senha; (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para a admissão do recurso especial; e (iv) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fixadas pela Corte local  legitimidade passiva, inversão do ônus da prova, inexistência de assinatura no contrato e responsabilidade objetiva por fortuito interno  exige reexame do acervo fático-probatório.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas quanto à legitimidade passiva, à inversão do ônus da prova, à regularidade da contratação e à responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, 1.029, § 1º, 1.021, § 4º, 85, § 11, 85 § 2º; CDC, arts. 6º VIII, 14, § 3º II; CC, art. 927, caput, parágrafo único; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 479; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de demonstração de vulneração aos arts. 337, XI, do Código de Processo Civil; 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; 927, caput e § 1º, do Código Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas, e pela não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O agravante requereu efeito suspensivo, afirmando risco de dano grave e probabilidade do direito, o que é impugnado pela agravada.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo é manifestamente protelatório, pede sua improcedência por votação unânime e a condenação do agravante em multa de 5% do valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação de nulidade contratual c/c pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 418-419):<br>APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Legitimidade ad causam que é a condição da ação que se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material, devendo figurar no polo passivo da demanda aquele legitimado para suportar os efeitos de eventual procedência do pedido Instituição financeira beneficiária que deve responder pelo prejuízo experimentado pela autora, decorrente da contratação de empréstimo por ela não solicitado - Legitimidade passiva reconhecida Preliminar suscitada pelo réu afastada."<br>"CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTO DE PARCELAS SOBRE PROVENTOS DANOS MATERIAIS DANOS MORAIS QUANTUM I- Sentença de parcial procedência Apelo do banco réu II- Caracterizada relação de consumo Inversão do ônus da prova Não comprovação de que a autora contraiu os débitos relativos ao contrato de empréstimo consignado objeto da ação Contrato apresentado pelo réu que sequer foi assinado - Negligência do réu ao descontar da autora parcelas de empréstimo por ela não contratado Falha na prestação de serviços As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno Orientação adotada pelo STJ no Recurso Repetitivo nº 1.199.782/PR Art. 1.036 do NCPC Súmula nº 479 do STJ Devida a devolução simples dos valores indevidamente descontados dos proventos da autora Devolução que se dará de forma simples, exatamente como constou da sentença, em razão da ausência de recurso interposto pela autora - III- Dano moral caracterizado Art. 5º, X, da CF, e arts. 186 e 927 do CC O fato de a autora ter indevidamente descontadas de seu salário parcelas de empréstimo não contratado, privando-a de parte dos recursos necessários à sua sobrevivência, traz-lhe inegável prejuízo Descontos que iniciaram em agosto de 2022 e perduram até os dias atuais -"<br>"Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários Indenização reduzida de R$7.500,00 para R$5.000,00, ante as peculiaridades do caso, quantia suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes IV- Determinada a expedição de ofício ao MP, para se apurar a responsabilidade criminal da instituição financeira ré, pela sua eventual participação na fraude da qual foi vítima a parte autora - V- Sentença parcialmente reformada Sucumbência preponderante do réu - Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do NCPC, para 20% sobre o valor da condenação - Apelo parcialmente provido."<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 337, XI, do Código de Processo Civil, porque não foi reconhecida a ilegitimidade passiva do banco, já que os dissabores decorreram de estelionato por terceiros e não do recorrente; e<br>b) 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, porquanto o dano decorreu de culpa exclusiva da consumidora ao fornecer dados e senha pessoais.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela responsabilidade objetiva do banco e pela falha na prestação do serviço em razão de fraude, divergiu do entendimento do REsp n. 1.633.785/SP (uso de cartão e senha pessoal) e de ementas de Tribunais estaduais.<br>Requer que seja admitido e provido o presente recurso para, dar provimento ao presente Recurso Especial para cassar o acórdão recorrido, para que seja dada continuidade ao processo (fl. 446).<br>Contrarrazões às fls. 451-462.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA POR FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão por ausência de demonstração de violação dos arts. 337, XI, do CPC, 6º, VIII, e 14 do CDC e 927 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de nulidade contratual c/c pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos. O valor da causa foi fixado em R$ 33.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato n. 113567079, determinar a restituição simples das parcelas descontadas e fixar indenização por dano moral em R$ 7.500,00, com honorários de 10% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte a quo reduziu o dano moral para R$ 5.000,00, manteve os demais capítulos e majorou os honorários para 20% sobre o valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 337, XI, do CPC pela não reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e 927 do CC, por alegada culpa exclusiva da consumidora no fornecimento de dados e senha; (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para a admissão do recurso especial; e (iv) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fixadas pela Corte local  legitimidade passiva, inversão do ônus da prova, inexistência de assinatura no contrato e responsabilidade objetiva por fortuito interno  exige reexame do acervo fático-probatório.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas quanto à legitimidade passiva, à inversão do ônus da prova, à regularidade da contratação e à responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, 1.029, § 1º, 1.021, § 4º, 85, § 11, 85 § 2º; CDC, arts. 6º VIII, 14, § 3º II; CC, art. 927, caput, parágrafo único; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 479; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de nulidade contratual c/c pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro ou, sucessivamente, simples, e indenização por danos morais; o valor da causa foi fixado em R$ 33.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato n. 113567079, determinar a restituição simples das parcelas descontadas e fixar indenização por dano moral em R$ 7.500,00, com honorários em 10% do valor da condenação.<br>A Corte estadual reformou parcialmente, reduzindo o dano moral para R$ 5.000,00, mantendo os demais capítulos e majorando os honorários para 20% sobre o valor da condenação.<br>I - Arts. 337 do CPC, 6º, VIII, 14 do CDC e 927, caput e parágrafo único, do CC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ilegitimidade passiva e excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC, porque a consumidora teria fornecido dados e senha a terceiros, além de sustentar que não houve falha na prestação do serviço e que o banco atuou em exercício regular de direito.<br>O acórdão recorrido concluiu pela legitimidade passiva do banco, pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), pela não comprovação da regularidade da contratação (contrato sem assinatura), e pela responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, com base na Súmula n. 479 do STJ, mantendo a restituição simples e a condenação por dano moral.<br>Rever tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente afirma dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade da instituição financeira em hipóteses de fraude, aduzindo paradigmas sem realizar confronto analítico e sem demonstrar similitude fática com o caso julgado.<br>O acórdão recorrido decidiu sob premissas fáticas próprias (contrato não assinado, fraude praticada por correspondente, descontos indevidos), aplicando a orientação da Súmula n. 479 do STJ.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>Não basta a simples transcrição de ementas: é imprescindível o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>III - Multa em contrarrazões<br>Não há como acolher o pedido da parte agravada constante das contrarrazões ao agravo em recurso especial, referentes à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, "a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno. Quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária, afasta-se mencionada penalidade" (EDcl no Agint nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>Vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022; AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 23/8/2021.<br>No caso, não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.