ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao valor da causa e à litigância de má-fé.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por inadimplemento contratual, com pedidos de complementação de ações, diferenças de cotas e danos, entre outros. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos por prescrição e condenou os autores ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.<br>4. A Corte de origem não conheceu do recurso dos autores por deserção, manteve a prescrição, rejeitou alterar o valor da causa por inviabilidade de aferição imediata, revogou a gratuidade e majorou honorários para 12%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise do valor da causa e da litigância de má-fé, em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o valor da causa deve refletir o benefício econômico por simples cálculo com base nos arts. 292, V, e 926 do CPC; e (iii) saber se os autores devem ser condenados por litigância de má-fé, à luz dos arts. 77, I e II, e 80, I e II, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as matérias, afastou a má-fé e afirmou a inviabilidade de aferição imediata do valor da causa, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à mensuração do proveito econômico e à fixação do valor da causa, por depender de apuração individual e cálculo complexo.<br>8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do afastamento da litigância de má-fé, por envolver análise de condutas processuais e elementos dos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta as teses suscitadas, inexistindo, portanto , omissão, contradição ou obscuridade, à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da fixação do valor da causa quando a mensuração do proveito econômico demanda análise fático-probatória. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do afastamento da litigância de má-fé, por depender da avaliação da conduta processual e do acervo probatório."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 292, V, 926, 77, I e II, 80, I e II, 85, § 11<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ a respeito do valor da causa e da litigância de má-fé (fls. 1.807-1.829).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 1.940.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (fls. 1.735-1.747), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de indenização por inadimplemento contratual.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.652-1.653):<br>APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVESTVALE. CLUBE DE INVESTIMENTO E VALE S.A. TRANSFERÊNCIA DAS COTAS. DISPONIBILIZAÇÃO DE COTAS EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO.<br>Pretendem os autores receber indenização por dano material e moral decorrente de disponibilização de cotas pelas rés inferior ao direito que entendem corresponder a 1000 cotas. Sentença de improcedência acolhendo tese de prescrição.<br>Apelação dos autores com preliminar de cerceamento de defesa e no mérito requerem seja afastada a prescrição. Apelação da ré VALE S.A, visa revogar a gratuidade de justiça aos autores e alterar o valor atribuído à causa.<br>Inexistência de prova de prejudicialidade externa vinculada ao processo que tramita na Justiça Federal a justificar causa suspensiva do cômputo do prazo prescricional. Não incidência do artigo 200 do Código Civil.<br>Prescrição mantida. Disponibilização das cotas aos autores em maio de 1997. Ação distribuída em maio de 2020 quando já operada a prescrição. Precedentes deste Tribunal.<br>Apelação da ré Vale S.A. Valor atribuído à causa quando da distribuição da ação não aferível de imediato a justificar a alteração pretendida.<br>Gratuidade de Justiça revogada. Autores que não se enquadram como hipossuficientes financeiros.<br>Preparo não recolhido.<br>Recurso dos autores não conhecido.<br>Recurso da ré Vale S.A. parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.705):<br>Embargos de declaração. Discussão sobre valor da causa e litigância de má-fé. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Inconformismo que se dirige ao mérito do decidido, suscitando matéria que foi objeto de enfrentamento. Adoção da teoria da substanciação. Sanção processual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissão quanto à necessidade de cálculo para fixação do valor da causa e sem enfrentar a tese de litigância de má-fé, apontando falta de apreciação específica dessas matérias e negativa de prestação jurisdicional (fls. 1.737-1.742);<br>b) 292, V, e 926 do Código de Processo Civil, pois o valor da causa deveria refletir o benefício econômico com base em simples cálculo aritmético a partir da quantidade de ações e da cotação no ajuizamento, bem como o acórdão teria negado vigência ao dispositivo ao manter valor estimativo de R$ 10.000,00, decidindo em desconformidade com sua própria orientação sobre valor da causa em demandas idênticas, contrariando o dever de uniformização da jurisprudência (fls. 1.737-1.746); e<br>c) 77, I e II, e 80, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto os autores teriam alterado a verdade dos fatos e formulado pretensão destituída de fundamento, o que impunha a condenação por litigância de má-fé (fls. 1.742-1.744).<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos dispositivos indicados e se determine a alteração do valor da causa para refletir o benefício econômico pretendido, bem como a condenação dos autores nas penalidades da litigância de má-fé. Pleiteia ainda o provimento do recurso para que se reconheça a omissão e se sane o vício com análise específica das teses suscitadas (fls. 1.746-1.747).<br>Contrarrazões às fls. 1.801-1.804.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao valor da causa e à litigância de má-fé.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por inadimplemento contratual, com pedidos de complementação de ações, diferenças de cotas e danos, entre outros. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos por prescrição e condenou os autores ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.<br>4. A Corte de origem não conheceu do recurso dos autores por deserção, manteve a prescrição, rejeitou alterar o valor da causa por inviabilidade de aferição imediata, revogou a gratuidade e majorou honorários para 12%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise do valor da causa e da litigância de má-fé, em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o valor da causa deve refletir o benefício econômico por simples cálculo com base nos arts. 292, V, e 926 do CPC; e (iii) saber se os autores devem ser condenados por litigância de má-fé, à luz dos arts. 77, I e II, e 80, I e II, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as matérias, afastou a má-fé e afirmou a inviabilidade de aferição imediata do valor da causa, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à mensuração do proveito econômico e à fixação do valor da causa, por depender de apuração individual e cálculo complexo.<br>8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do afastamento da litigância de má-fé, por envolver análise de condutas processuais e elementos dos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta as teses suscitadas, inexistindo, portanto , omissão, contradição ou obscuridade, à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da fixação do valor da causa quando a mensuração do proveito econômico demanda análise fático-probatória. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do afastamento da litigância de má-fé, por depender da avaliação da conduta processual e do acervo probatório."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 292, V, 926, 77, I e II, 80, I e II, 85, § 11<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por inadimplemento contratual em que a parte autora pleiteou complementação de "1.000 ações" alegadamente prometidas, diferenças de cotas (374 e 687) e danos materiais e morais, além de rateio de sobras e exibição de documentos. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (fl. 45).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição, bem como condenou os autores ao pagamento de custas e honorários com exigibilidade suspensa pela gratuidade (fls. 1.176-1.177).<br>A Corte de origem não conheceu do recurso dos autores por deserção, manteve a prescrição e rejeitou a alteração do valor da causa por entender inviável a aferição imediata do proveito econômico, assim como reformou parcialmente a sentença para revogar a gratuidade de justiça. Além disso, majorou os honorários para 12% do valor da causa (fls. 1.654-1.671).<br>I - Art. 1.022 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega omissão quanto à necessidade de realização de cálculos para fixação do correto valor da causa e quanto à litigância de má-fé.<br>O acórdão dos embargos concluiu inexistirem omissão, contradição ou obscuridade, esclarecendo que o colegiado enfrentou as matérias e que, no momento da distribuição da demanda, era impossível auferir o valor da causa, visto que seria necessária a averiguação de quantas cotas cada um teria direito, assim como que não se caracterizou má-fé (fls. 1.708-1.711).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta omissão na análise do valor da causa e da litigância de má-fé foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que os temas foram enfrentados e que não havia vício a ser sanado, afastando a má-fé e mantendo a inviabilidade de aferição imediata do valor da causa, sem contradição ou obscuridade.<br>II - Arts. 292, V, e 926 do CPC<br>A recorrente afirma que o valor da causa deveria corresponder ao benefício econômico com base em simples multiplicação da quantidade de ações pela cotação no ajuizamento. Argumenta que o Tribunal de origem decidiu em desconformidade com sua própria orientação sobre valor da causa em demandas idênticas, contrariando o dever de uniformização da jurisprudência.<br>O acórdão recorrido entendeu inviável a atribuição do exato valor na distribuição, por exigir apuração de diferenças individuais e cálculo complexo, admitindo a fixação por estimativa sujeita à adequação posterior (fls. 1.660-1.661).<br>No ponto, a pretensão demanda o reexame do conjunto fático-probatório quanto à mensuração do proveito econômico e às circunstâncias da pretensão indenizatória coletiva dos autores, hipótese incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 77, I e II, e 80, I e II, do CPC<br>Alega a recorrente que houve alteração da verdade dos fatos e formulação de pretensão destituída de fundamento, impondo condenação por litigância de má-fé.<br>O acórdão recorrido afastou a má-fé, assentando que a tese de distribuição de demandas idênticas e prescrição não basta para condenação, bem como que os autores fundamentaram o cabimento de sua pretensão (fl. 1.670).<br>A revisão desse entendimento, por envolver a análise de condutas processuais e elementos dos autos, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.