ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 489, § 1º, III, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de título cambial c/c pedido liminar de sustação de protesto, visando à nulidade de duplicata emitida por suposto desacordo comercial, sendo o valor da causa de R$ 10.630,28.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a nulidade da duplicata e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, majorou os honorários recursais para 12% e rejeitou os embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por fundamentação genérica e ausência de enfrentamento específico da tese sobre a correspondência do material periciado e a tolerância técnica da ABNT; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a valoração das provas diante de alegadas violações aos arts. 371, 473, § 3º; 477, §§ 1º e 2º, I; 479 e 480 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, inclusive sobre o material periciado e o uso das telas, e registrou a preclusão da tese relativa à tolerância técnica da ABNT, afastando a violação do art. 489, § 1º, III, do CPC.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a conclusão do acórdão recorrido resultou da análise do laudo pericial e da prova testemunhal, reconhecendo divergência no diâmetro das telas e seus efeitos, o que impede o reexame do conjunto fático-probatório na via especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e afasta, por preclusão, tese não oportunamente deduzida, inexistindo violação do art. 489, § 1º, III, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório quando a decisão recorrida se fundamenta em laudo pericial e prova testemunhal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, 371, 473 § 3º, 477, §§ 1º e 2º, I, 479, 480, 995, parágrafo único; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.779.157/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TEGAPE IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE TECIDOS TÉCNICOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela inexistência de violação do art. 489, §º, III, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Há pedido expresso de atribuição de efeito suspensivo ao agravo (fls. 729-730).<br>Contrarrazões às fls. 712-724.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível, nos autos de ação anulatória de título cambial c/c pedido liminar de sustação de protesto.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 592):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO CAMBIAL. DUPLICATA. COMPRA DE TELAS DE AÇO INOX COM FIO DE 0,50 MILÍMETROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. ALEGAÇÃO DE QUE AS TELAS OBSERVAM A TOLERÂNCIA TÉCNICA DA NORMA ABNT E QUE A AUSÊNCIA DE EXATIDÃO QUANTO AO DIÂMETRO INFORMADO NA NOTA FISCAL NÃO TORNA OS PRODUTOS TECNICAMENTE IMPRÓPRIOS PARA O FIM A QUE SE DESTINAM. JUÍZO SINGULAR QUE RECONHECEU QUE A TESE NÃO FOI SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO NO PONTO, DIANTE DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. JUÍZO A QUO, ADEMAIS, QUE PROMOVEU A ANÁLISE DE TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS, COM A INDICAÇÃO DAS RAZÕES DA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO E OS MOTIVOS QUE O LEVARAM A CONSIDERAR A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. 2. IMPUGNAÇÃO AO OBJETO DA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A TELA PERICIADA NÃO CORRESPONDE ÀQUELA OBJETO DO NEGÓCIO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL SOB ESTE FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO ACERCA DA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO OU NUMERAÇÃO DAS TELAS. PROVA TESTEMUNHAL, NO ENTANTO, QUE INDICA A POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO ENTRE A TELA PRODUZIDA PELA PARTE RÉ E OUTRAS PRODUZIDAS PELOS DEMAIS FORNECEDORES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A DIVERGÊNCIA ENTRE O MATERIAL PERICIADO E AQUELE OBJETO DA LIDE. 3. ALEGADA CONFORMIDADE DAS TELAS COM AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS LANÇADAS NA NOTA FISCAL. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NO DIÂMETRO DA TELA. PEDIDO DE COMPRA QUE INDICA A NEGOCIAÇÃO DE TELA COM 0,50 MILÍMETROS DE DIÂMETRO AO INVÉS DE 0,41 MILÍMETROS. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE APONTA QUE A TELA, COM DIÂMETRO DIVERSO DO PACTUADO, POSSUI MENOR VIDA ÚTIL. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 639):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO. Inviável a utilização dos embargos de declaração a pretexto de modificação do teor do julgado, em vista da obrigatoriedade de serem observados os requisitos do art. 1.022, caput e incisos, do Código de Processo Civil. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. Não é necessário para fins de prequestionamento fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente . ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 673):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGANTE QUE NÃO APONTA QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. PRETENSÃO MERAMENTE DE PREQUESTIONAR E REDISCUTIR A MATÉRIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, ABRANGENDO TODOS OS PONTOS RELEVANTES E DISCUTIDOS NOS AUTOS. Não é necessário para fins de prequestionamento fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil, porque haveria negativa de prestação jurisdicional por fundamentação genérica e ausência de enfrentamento específico da tese relativa ao questionamento acerca do material utilizado para fins da elaboração do laudo, se efetivamente correspondia à NF protestada. Argumenta que impõe-se o retorno dos autos à origem a fim de que se determine a escorreita confecção da prova técnica, em especial, considerando-se a necessidade de se apurar efetivamente se a amostra utilizada na perícia corresponde ao disponibilizado mediante a emissão da NF 241.202; e<br>b) 371, 473, § 3º; 477, § § 1º e 2º, I, 479 e 480 do Código de Processo Civil, alegando que ainda que as telas fornecidas não apresentassem com exatidão a medição indicada na NF 241.202, encontram-se dentro das tolerâncias técnicas da norma ABNT:NM ISO 3310-1, não havendo qualquer ilegalidade contratual que justifique a nulidade do título e o direito de cobrança da recorrente. Argumenta que a ausência de exatidão quanto ao diâmetro informado na NF 241.202 não tornou os produtos tecnicamente impróprios ao fim para o qual se destinam, o que possibilitou a utilização pela recorrida.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a demanda originária, reconhecendo a conformidade técnica dos produtos negociados que deram origem ao título, configurando fato impeditivo do direito da recorrida.<br>Contrarrazões às fls. 712-724.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 489, § 1º, III, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de título cambial c/c pedido liminar de sustação de protesto, visando à nulidade de duplicata emitida por suposto desacordo comercial, sendo o valor da causa de R$ 10.630,28.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a nulidade da duplicata e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, majorou os honorários recursais para 12% e rejeitou os embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por fundamentação genérica e ausência de enfrentamento específico da tese sobre a correspondência do material periciado e a tolerância técnica da ABNT; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a valoração das provas diante de alegadas violações aos arts. 371, 473, § 3º; 477, §§ 1º e 2º, I; 479 e 480 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, inclusive sobre o material periciado e o uso das telas, e registrou a preclusão da tese relativa à tolerância técnica da ABNT, afastando a violação do art. 489, § 1º, III, do CPC.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a conclusão do acórdão recorrido resultou da análise do laudo pericial e da prova testemunhal, reconhecendo divergência no diâmetro das telas e seus efeitos, o que impede o reexame do conjunto fático-probatório na via especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e afasta, por preclusão, tese não oportunamente deduzida, inexistindo violação do art. 489, § 1º, III, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório quando a decisão recorrida se fundamenta em laudo pericial e prova testemunhal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, 371, 473 § 3º, 477, §§ 1º e 2º, I, 479, 480, 995, parágrafo único; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.779.157/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação anulatória de título cambial c/c pedido liminar de sustação de protesto, em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade da duplicata n. 618642/1, emitida em 7/1/2019, no valor de R$ 10.333,34, por suposto desacordo comercial das telas entregues em relação às especificações contratadas. O valor da causa foi fixado em R$ 10.630,28.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a nulidade da duplicata e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento, majorando os honorários recursais para 12%.<br>I - Art. 489, § 1º, III, do CPC<br>A recorrente afirma negativa de prestação jurisdicional por suposta fundamentação genérica, sem enfrentamento específico das teses relativas à tolerância técnica da ABNT e à incerteza quanto à amostra periciada.<br>O acórdão recorrido e os acórdãos dos embargos de declaração afirmaram que todas as matérias foram enfrentadas de forma suficiente, inclusive quanto ao material periciado e ao uso integral das telas, e que a tese de tolerância da ABNT não foi oportunamente deduzida, aplicando-se a concentração da defesa (fls. 597-600 e 639; 673-681).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à fundamentação específica e ao enfrentamento dos pontos controvertidos foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela suficiência da motivação e pela inexistência de vício. Confira-se trecho do acórdão dos embargos (fls. 675-676):<br>No entanto, todos os pontos elencados no recurso de Apelação Cível nº 0002080- interposto pela parte Embargante, bem como nos aclaratórios anteriormente opostos,15.2019.8.16.0174 sobretudo no que diz respeito à arguição de impropriedade das telas e ao uso integral das telas recebidas, foram apreciados no v. acórdão embargado, tendo sido devidamente fundamentada a conclusão adotada por esta Corte ao rejeitar os (antigo 0002080-Embargos de Declaração nº 0007140-27.2023.8.16.0174 15.2019.8.16.0174 ED1). Confira-se:<br>2.1. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO OBJETO DA PERÍCIA"(..)<br>Defende a parte embargante, em síntese, que as questões concernentes ao uso integral das telas pela parte ora embargada e à incerteza quanto ao material objeto da perícia não foram enfrentadas por este Egrégio Tribunal. Argumenta que, além do ônus da prova pertencer à parte embargada, caberia ao Perito solicitar amostras ou outro meio para confeccionar a prova, o que não o fez, o que impõe o retorno dos autos à origem.<br>Sem razão.<br>A simples leitura da decisão colegiada revela que este Colegiado, ao analisar as alegações recursais deduzidas pela parte ora embargante, mais especificamente aquelas tecidas em relação ao material periciado e ao uso integral das telas pela ora embargada, expôs todos os fundamentos pelos quais concluiu que o questionamento da credibilidade da tela encaminhada para perícia não restou demonstrado pela parte ré e que, no caso concreto, além da prova pericial, há que analisar todo o conjunto probatório produzido, especialmente a prova testemunhal:<br>Confira-se:<br>"2.2 DO MATERIAL PERICIADO<br>Defende a parte apelante que "não se pode ignorar a confirmação do Sr. Perito de que não é possível afirmar que o material periciado seja efetivamente aquele fornecido pela TEGAPE". Argumenta que, sem a comprovação de que o material periciado seja aquele fornecido pela TEGAPE, não se pode afirmar o fornecimento de telas em desconformidade com a especificação técnica contida na nota fiscal. Defende, ainda, que, além de a parte autora ter utilizado todas as telas, " demonstrando não só que os produtos fornecidos serviram para o fim ao qual se destinaram, como comprovando a impossibilidade de se precisar se o material avaliado foi o mesmo negociado pelas partes. Sem falar no fato de que a Apelada não possuía apenas uma fornecedora, mais trabalhava com pelo menos outro fornecedor nacional e importava telas da China".<br>Sem razão, contudo.<br>Conforme relatado alhures, cumpre observar que uma das teses de defesa suscitada na contestação versa justamente sobre a impossibilidade de individualizar a tela, objeto da lide, cuja imagem fotográfica foi acostada pela parte autora na inicial. Embora a parte ré tenha levantado dúvidas acerca do objeto, sequer acostou aos autos a conclusão do técnico, por ela enviada à sede da parte autora no dia 19.02.2019, acerca da avaliação da tela, e que, a rigor, poderia esclarecer ou apontar eventual divergência quanto à origem. Além disso, conforme se depreende do laudo pericial, embora o Sr. Perito tenha respondido que "não pode afirmar que a amostra e tela enviada pela requerente (TELA - TEGAPE), é de fato a tela da lide", por outro lado foi expresso ao informar que "não há nenhum tipo de identificação, número de série ou gravação de rastreabilidade na referida tela".<br>Ora, pretendendo fazer crer que a tela periciada não corresponde àquele objeto do negócio firmado entre as partes, caberia à parte ré demonstrar, mediante produção de prova, a possibilidade de identificação das telas por ela produzidas e, por conseguinte, a prejudicialidade da prova pericial em virtude da divergência entre o material objeto da perícia e àquele objeto dos autos. Não o fez, porém.<br>O que se vê dos autos é que a parte ré utiliza a incerteza quanto ao produto periciado para o fim de que a pretensão inicial seja julgada improcedente, o que não se pode admitir, já que, além da prova pericial, há que analisar outros elementos probatórios, notadamente a produção de prova testemunhal colhida em juízo.<br>E nesse sentido, aliás, a testemunha José Ronaldo Costa de Mello, que à época dos fatos trabalhava no setor de produção, ao ser questionado acerca da possibilidade de identificar as telas produzidas pela TEGAPE, esclareceu em seu depoimento que a diferença entre as telas poderia, inclusive, ser observada a olho nu. Confira-se a transcrição de parte do depoimento:<br>"Advogado: Depois de usada essas telas, é possível identificar qual a origem e uma e de outra, qual é a medida de uma e de outra, ou são todas impossíveis de identificar a olho nu <br>Testemunha: Eu conseguia porque a gente estava diretamente no processo, então a gente conseguia pelo desenho como eu te falei, o desenho da malha é diferente da tela, vamos dizer assim, da china do que da TEGAPE.<br>Advogado: Mas duas telas da TEGAPE, por exemplo, a de teste e essa que deu defeito, era possível identificar uma da outra <br>Testemunha: A gente conseguia ver pelo fio.<br>Advogado: A olho nu  Sem precisar de equipamento para medir <br>Testemunha: Isso, a gente conseguia, lógico, não tinha aquela precisão mas a gente conseguia ver pelo olho nu o diâmetro do fio." (mov. 292.7 - a partir do minuto 8 e 28 segundos)"<br>Ora, da análise do acórdão embargado, notadamente no ponto acima transcrito, não se constata qualquer omissão, especialmente levando-se em consideração as alegações da parte apelante quando da interposição do recurso que ensejou os presentes aclaratórios.<br>Considerando, portanto, o exame da questão a partir do cotejo das alegações recursais, com a exposição de todos os fundamentos necessários à conclusão adotada por este Colegiado, diferentemente do que pretende fazer crer a parte embargante, não há falar em ausência de fundamentação por "invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão", nos termos a que alude o art. 489, §1º, inciso III.<br>Em verdade, o que se vê é que a parte embargante, sob a premissa equivocada de omissão e insatisfeita com o julgado e/ou com a interpretação dada quando do julgamento de seu recurso, pretende a reanálise de sua tese e a produção de nova prova pericial, o que não se pode admitir através da via estreita dos embargos de declaração.<br>Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no R Esp 1.779.157 /RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, D Je 07/07/2019).<br>Desta feita, não havendo qualquer vício, rejeito o recurso no ponto.<br>II - Arts. 371, 473, § 3º; 477, §§ 1º e 2º, I, 479 e 480 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega má valoração da prova e incorreto tratamento do laudo pericial e de seus esclarecimentos complementares, afirmando que o perito deveria ter solicitado amostras e que a matéria não estaria suficientemente esclarecida, o que imporia nova perícia.<br>O acórdão recorrido concluiu, com base em laudo pericial e prova oral, que houve divergência material quanto ao diâmetro das telas (0,41 mm em vez de 0,50 mm) e menor vida útil, ressaltando que a tese de tolerâncias da ABNT não foi deduzida na contestação e que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a divergência entre o material periciado e o objeto da lide (fls. 597-603).<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos probatórios (laudo e prova testemunhal), reconhecendo a inconformidade no diâmetro e seus efeitos práticos na durabilidade, bem como a preclusão da tese sobre tolerância técnica.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.